3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021
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conhece o senhor ERIVALDO; que o senhor ERIVALDO desde
comparecia na base de Maceió diuturnamente de segunda a sexta,
2007 era empregado da empresa reclamada, na função de
ressaltando que ele atendia muito raramente à base de Maceió, pois
assistente técnico da base operacional de Arapiraca/AL; que o
aqui havia um técnico para fazer o que o reclamante fazia,
pagamento da fundação RIT vinha do Rio de Janeiro, direto para
acrescentando que o técnico era o senhor MARCELO BORGES;
conta do depoente; que não tinha um horário certo à disposição da
que a CTPS do depoente foi assinada em 2007 na função de
fundação RIT, apenas atendia serviços eventuais para esta
supervisor de RH; que, a partir de 2014, em razão da nova diretoria
fundação; que o diretor geral da empresa reclamada autorizava o
geral da empresa, comunicou ao reclamante que dali para frente ele
depoente a dar suporte eventual para a fundação RIT, no caso o
seria contratado como PJ e receberia mediante emissão de nota
senhor JUCA SAMPAIO, que faleceu há 9 anos; que, depois do
fiscal, ressaltando que, salvo engano, o reclamante já tinha uma
falecimento do senhor JUCA SAMPAIO, a nova diretoria geral
empresa constituída e passou a emitir nota fiscal para receber suas
continuou autorizando o depoente a dar suporte técnico eventual à
retribuições; que o reclamante recebia todo mês um valor fixo, tendo
fundação RIT, Dra. PATRÍCIA SAMPAIO e o senhor NILTON,
sido o último valor mensal R$ 3.600,00, salvo engano; que a
diretor administrativo da empresa; que faz dois ou três anos que a
empresa não pagava 13º salário para o reclamante; que, às vezes,
fundação RIT deixou de ter parceria com a TV PONTA VERDE para
a empresa custeava o combustível para o reclamante poder atender
uso da sua base operacional; que mesmo depois do fim da parceria
as bases operacionais do interior; que o reclamante era
da RIT com a TV PONTA VERDE, continuou a prestar serviços para
subordinado diretamente ao senhor GERALDO RICARTE, que era
a fundação RIT no novo endereço operacional da empresa, na Rua
diretor técnico da empresa reclamada.
Coronel Paranhos, vizinho à MACEIÓ RÁDIO TÁXI; que não sabe
A primeira testemunha do processo, apresentada pela parte
informar quando o senhor GERALDO RICARTE deixou a empresa
reclamada, em inversão na ordem de coleta dos testemunhos,
reclamada, mas sabe que foi substituído pelo senhor ANDERSON;
afirmou que:trabalha na empresa reclamada desde quando era TV
que ficou à disposição da empresa reclamada durante a pandemia,
ALAGOAS, isso desde 1983; que no período de 2007 a2021 a sua
em razão de fazer parte do grupo de risco, por conta de sua idade,
função sempre continuou a mesma, de técnico em eletrônica; que
apenas em trabalho home office, fazendo a interface com o senhor
sempre ficou lotado na base operacional de Maceió, ressaltando
ERIVALDO, apenas passando para o senhor ERIVALDO as ordens
que também eventualmente era designado para atuar em
técnicas dadas pelo senhor ANDERSON, que era o diretor técnico
intercorrências nas bases de transmissão do interior; que o papel do
que ficava lotado em Recife; que o diretor técnico ANDERSON
reclamante no período de 2007 a 2021 era de fazer a manutenção
sempre se reportava ao depoente para solicitar alguma intervenção
corretiva das bases operacionais do interior, ressaltando que não
técnica de base operacional em Alagoas; que se aposentou agora
havia necessidade de disponibilidade do reclamante todos os dias
em 2020, no segundo semestre; que chegou a prestar serviço com
da semana, apenas eventualmente quando havia intercorrências;
carteira assinada para a TV ALAGOAS, de 1983 até 1987/1988.
que o reclamante era subordinado ao depoente, no que tange ao
O preposto da empresa reclamada afirmou que: exerce a função de
acionamento dos serviços dele quando havia intercorrências no
gerente financeiro administrativo da empresa reclamada desde
interior; que não sabe o motivo, mas o reclamante recebia uma
2014, exercendo uma função diferente na gestão anterior da
retribuição mensal fixa da empresa reclamada; que o reclamante
empresa; que o reclamante sempre exerceu a função de supervisor
não tinha um horário a cumprir em qualquer das bases operacionais
técnico para a empresa reclamada, respondendo diretamente à
da empresa, apenas era acionado via telefone, whatsapp ou email
diretoria técnica da empresa, Sr. GERALDO RICARTE; que o
com a informação das intercorrências que tinha que atender na
reclamante exerceu a função de supervisor técnico de 2007 a 2021
capital ou no interior; que era mais raro o reclamante ser acionado
para a empresa reclamada; que o reclamante não tinha que cumprir
para atender intercorrências na base operacional em Maceió; que o
horário na empresa reclamada; que quem dava as ordens de
reclamante até hoje continua a prestar serviços eventuais para a
serviço para o reclamante era o pessoal da diretoria técnica,
fundação RIT; que o reclamante trabalhava sozinho; que não sabe
raramente o depoente, para executar intervenções eventuais em
informar se o reclamante fazia relatório de conclusão de serviço
alguma base de transmissão no interior, da empresa reclamada;
prestado para entregar para o engenheiro de telecomunicações da
que o reclamante não ficava de prontidão na base operacional em
empresa, na época o senhor GERALDO RICARTE e atualmente o
Maceió, quando não estava executando serviços eventuais nas
senhor ANDERSON; que não tinha ninguém subordinado ao
bases do interior do Estado; que o reclamante não tinha uma sala
reclamante dentro da empresa; que o reclamante não tinha sala de
de apoio operacional da base em Maceió; que o reclamante não
apoio operacional na empresa reclamada, ele ficava em casa
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