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TRT19 06/12/2021 -Pág. 164 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 06/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

3363/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021

164

conhece o senhor ERIVALDO; que o senhor ERIVALDO desde

comparecia na base de Maceió diuturnamente de segunda a sexta,

2007 era empregado da empresa reclamada, na função de

ressaltando que ele atendia muito raramente à base de Maceió, pois

assistente técnico da base operacional de Arapiraca/AL; que o

aqui havia um técnico para fazer o que o reclamante fazia,

pagamento da fundação RIT vinha do Rio de Janeiro, direto para

acrescentando que o técnico era o senhor MARCELO BORGES;

conta do depoente; que não tinha um horário certo à disposição da

que a CTPS do depoente foi assinada em 2007 na função de

fundação RIT, apenas atendia serviços eventuais para esta

supervisor de RH; que, a partir de 2014, em razão da nova diretoria

fundação; que o diretor geral da empresa reclamada autorizava o

geral da empresa, comunicou ao reclamante que dali para frente ele

depoente a dar suporte eventual para a fundação RIT, no caso o

seria contratado como PJ e receberia mediante emissão de nota

senhor JUCA SAMPAIO, que faleceu há 9 anos; que, depois do

fiscal, ressaltando que, salvo engano, o reclamante já tinha uma

falecimento do senhor JUCA SAMPAIO, a nova diretoria geral

empresa constituída e passou a emitir nota fiscal para receber suas

continuou autorizando o depoente a dar suporte técnico eventual à

retribuições; que o reclamante recebia todo mês um valor fixo, tendo

fundação RIT, Dra. PATRÍCIA SAMPAIO e o senhor NILTON,

sido o último valor mensal R$ 3.600,00, salvo engano; que a

diretor administrativo da empresa; que faz dois ou três anos que a

empresa não pagava 13º salário para o reclamante; que, às vezes,

fundação RIT deixou de ter parceria com a TV PONTA VERDE para

a empresa custeava o combustível para o reclamante poder atender

uso da sua base operacional; que mesmo depois do fim da parceria

as bases operacionais do interior; que o reclamante era

da RIT com a TV PONTA VERDE, continuou a prestar serviços para

subordinado diretamente ao senhor GERALDO RICARTE, que era

a fundação RIT no novo endereço operacional da empresa, na Rua

diretor técnico da empresa reclamada.

Coronel Paranhos, vizinho à MACEIÓ RÁDIO TÁXI; que não sabe

A primeira testemunha do processo, apresentada pela parte

informar quando o senhor GERALDO RICARTE deixou a empresa

reclamada, em inversão na ordem de coleta dos testemunhos,

reclamada, mas sabe que foi substituído pelo senhor ANDERSON;

afirmou que:trabalha na empresa reclamada desde quando era TV

que ficou à disposição da empresa reclamada durante a pandemia,

ALAGOAS, isso desde 1983; que no período de 2007 a2021 a sua

em razão de fazer parte do grupo de risco, por conta de sua idade,

função sempre continuou a mesma, de técnico em eletrônica; que

apenas em trabalho home office, fazendo a interface com o senhor

sempre ficou lotado na base operacional de Maceió, ressaltando

ERIVALDO, apenas passando para o senhor ERIVALDO as ordens

que também eventualmente era designado para atuar em

técnicas dadas pelo senhor ANDERSON, que era o diretor técnico

intercorrências nas bases de transmissão do interior; que o papel do

que ficava lotado em Recife; que o diretor técnico ANDERSON

reclamante no período de 2007 a 2021 era de fazer a manutenção

sempre se reportava ao depoente para solicitar alguma intervenção

corretiva das bases operacionais do interior, ressaltando que não

técnica de base operacional em Alagoas; que se aposentou agora

havia necessidade de disponibilidade do reclamante todos os dias

em 2020, no segundo semestre; que chegou a prestar serviço com

da semana, apenas eventualmente quando havia intercorrências;

carteira assinada para a TV ALAGOAS, de 1983 até 1987/1988.

que o reclamante era subordinado ao depoente, no que tange ao

O preposto da empresa reclamada afirmou que: exerce a função de

acionamento dos serviços dele quando havia intercorrências no

gerente financeiro administrativo da empresa reclamada desde

interior; que não sabe o motivo, mas o reclamante recebia uma

2014, exercendo uma função diferente na gestão anterior da

retribuição mensal fixa da empresa reclamada; que o reclamante

empresa; que o reclamante sempre exerceu a função de supervisor

não tinha um horário a cumprir em qualquer das bases operacionais

técnico para a empresa reclamada, respondendo diretamente à

da empresa, apenas era acionado via telefone, whatsapp ou email

diretoria técnica da empresa, Sr. GERALDO RICARTE; que o

com a informação das intercorrências que tinha que atender na

reclamante exerceu a função de supervisor técnico de 2007 a 2021

capital ou no interior; que era mais raro o reclamante ser acionado

para a empresa reclamada; que o reclamante não tinha que cumprir

para atender intercorrências na base operacional em Maceió; que o

horário na empresa reclamada; que quem dava as ordens de

reclamante até hoje continua a prestar serviços eventuais para a

serviço para o reclamante era o pessoal da diretoria técnica,

fundação RIT; que o reclamante trabalhava sozinho; que não sabe

raramente o depoente, para executar intervenções eventuais em

informar se o reclamante fazia relatório de conclusão de serviço

alguma base de transmissão no interior, da empresa reclamada;

prestado para entregar para o engenheiro de telecomunicações da

que o reclamante não ficava de prontidão na base operacional em

empresa, na época o senhor GERALDO RICARTE e atualmente o

Maceió, quando não estava executando serviços eventuais nas

senhor ANDERSON; que não tinha ninguém subordinado ao

bases do interior do Estado; que o reclamante não tinha uma sala

reclamante dentro da empresa; que o reclamante não tinha sala de

de apoio operacional da base em Maceió; que o reclamante não

apoio operacional na empresa reclamada, ele ficava em casa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 175188

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