1794/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Agosto de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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Caso a reclamada não consiga consultá-los via internet, deverá
A segunda e a terceira reclamadas apresentam resposta escrita na
comparecer à
forma de contestação, em peças apartadas, acompanhadas de
Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para
ter acesso a eles ou
receber orientações. E, para que chegue ao
documentos. Preliminarmente, suscitam a inépcia da inicial, a
conhecimento de todos os interessados, é passado o presente
ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir. No
edital que será publicado no Diário Oficial.
mérito, impugnam os pedidos e requerem a sua improcedência.
Ouvem-se duas testemunhas.
Sem mais provas, encerra-se a instrução.
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000057-40.2015.5.02.0601
RECLAMANTE
SILVIO ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
BRUNO SOARES FERREIRA(OAB:
349915/SP)
RECLAMADO
METACONS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
ADRIANA RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 208049/SP)
ADVOGADO
GUILHERME PEREIRA DE CORDIS
DE FIGUEIREDO(OAB: 128708/SP)
RECLAMADO
UMLAR DOM NERY
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
ADVOGADO
MARCIO STULMAN(OAB: 149214/SP)
RECLAMADO
ANIZIO PEREIRA DA SILVA FILHO ME
Razões finais orais remissivas.
Derradeira proposta de conciliação prejudicada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I – PROVIDÊNCIAS SANEADORAS
DA NULIDADE PROCESSUAL
Não há falar em nulidade, considerando que foi respeitado o
quinquídio legal acerca do aditamento, não havendo prejuízo ao
Intimado(s)/Citado(s):
direito de defesa. Ademais, inaplicável o art. 264 do CPC ao caso,
- METACONS ENGENHARIA LTDA
- SILVIO ROSA DE OLIVEIRA
- UMLAR DOM NERY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
visto que a primeira reclamada ainda não havia sido citada, na data
em que requerido o prazo para inclusão de pedidos, não tendo
havido, ainda, a estabilização da lide.
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
DA REVELIA DA 3ª RECLAMADA
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO – FORO DA ZONA
LESTE
Considerando que a audiência foi redesignada como una (ID
PROCESSO Nº: 1000057-40.2015.5.02.0601
b104c32), reconsidero a decisão que decretou a revelia e confissão
ficta da 3ª reclamada.
SENTENÇA
II – PRELIMINARMENTE
RELATÓRIO
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
SILVIO ROSA DE OLIVEIRA ajuíza, em 14/1/2015, reclamatória
trabalhista em desfavor de ANIZIO PEREIRA DA SILVA FILHO –
O processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade,
ME, METACONS ENGENHARIA LTDA e UMLAR DOM NERY
conforme se vê do art. 840, § 1º, da CLT. Referido dispositivo exige
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., todos
que a petição inicial trabalhista contenha, apenas, a designação do
qualificados nos autos. Narra que foi contratado pela primeira
Juízo a que se dirige, a qualificação do autor e do reclamado, uma
reclamada, em 5/8/2014, para exercer a função de ajudante. Após
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, além
exposição fática e jurídica, postula o reconhecimento de rescisão
da data e da assinatura do demandante ou de quem o represente.
indireta, o pagamento de verbas rescisórias, dentre outros pedidos
Ao exame da petição inicial destes autos, vê-se que a mesma
deduzidos na inicial. Junta documentos.
veicula, de modo satisfatório, as pretensões resistidas objeto da
Dá à causa o valor de R$ 171.329,50.
presente lide. Não se verifica inviabilizada a produção de defesa
Embora regularmente notificada por edital, a primeira reclamada
pela ré, tanto que procedida, e nem o exame da demanda pelo
não compareceu à audiência, sendo declarada a sua revelia e
Juízo.
confissão ficta quanto à matéria de fato.
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