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TRT2 07/06/2016 -Pág. 3346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3346

Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do

V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com

Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das

(...)

Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas

VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);"

do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ultrapassada a questão da aplicabilidade da tutela provisória

Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação

contida no novo CPC ao processo trabalhista, analisemos acerca de

para a pessoa com deficiência, são garantidos:

sua concessão no caso sub judice.

I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender

Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela de

às características de cada pessoa com deficiência;

urgência quando:

II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver

III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e

elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de

equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo

dano ou o risco ao resultado útil do processo.

com as especificidades de cada pessoa com deficiência;

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme

IV - capacitação continuada de todos os profissionais que

o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os

participem dos programas e serviços.

danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser

Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações

dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder

articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a

oferecê-la.

aquisição de informações, orientações e formas de acesso às

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após

políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua

justificação prévia.

plena participação social.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caputdeste artigo

concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da

podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de

decisão."

educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de

Com efeito, preceituam os artigos 14 a 17 da Lei 13.146, de

previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho,

06/07/2015 que:

de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção,

"Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da

proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à

pessoa com deficiência.

pessoa com deficiência exercer sua cidadania."

Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem

Pela leitura da legislação acima, todo o deficiente físico tem direito

por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,

tanto à habilitação como à reabilitação, e seria impossível o mesmo

habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,

ser habilitado ou reabilitado sem o auxílio dos tratamentos que vem

atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a

fazendo, porém para que seja possível o tratamento da criança,

conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua

mister se faz a presença da mãe, conforme declaração da APAE

participação social em igualdade de condições e oportunidades com

por intermédio de psicóloga e de terapeuta ocupacional de que Yuri,

as demais pessoas.

filho da reclamante, é beneficiado pela Apae com atendimentos

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em

ambulatoriais, tanto no setor de psicologia, como no de terapia

avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e

ocupacional desde fevereiro de 2014, por ter síndrome de asparger,

potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes

CID F.84.5, às segundas-feiras no período da manhã, sendo

diretrizes:

obrigatório o acompanhamento da mãe Fabiana da Costa Norberg,

I - diagnóstico e intervenção precoces;

assim como que esta permaneça nas dependências da Instituição

II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação

até o término dos atendimentos, conforme declaração sob id

funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;

d9fc488. Logo, pelo uso da lógica, conclui-se que não há como

III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas

garantir o direito à habilitação ou reabilitação do menor deficiente

que possibilitem a plena participação social da pessoa com

garantidos por lei sem a presença da mãe ao tratamento. Impedir a

deficiência;

mãe de levar seu filho ao tratamento é o mesmo que impedir que a

IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação

criança tenha acesso tanto à habilitação como à reabilitação de que

intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às

falam a Lei 13.146/2015, sob comento.

necessidades específicas da pessoa com deficiência;

Ademais, pela Lei 9.497/1997 em seu artigo 2º-B, preceitua que

Código para aferir autenticidade deste caderno: 96273

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