1994/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
3346
Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com
Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:
deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das
(...)
Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas
VI - arts. 294 a 311 (tutela provisória);"
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Ultrapassada a questão da aplicabilidade da tutela provisória
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação
contida no novo CPC ao processo trabalhista, analisemos acerca de
para a pessoa com deficiência, são garantidos:
sua concessão no caso sub judice.
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, concede-se a tutela de
às características de cada pessoa com deficiência;
urgência quando:
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que
o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
participem dos programas e serviços.
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações
dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a
oferecê-la.
aquisição de informações, orientações e formas de acesso às
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após
políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua
justificação prévia.
plena participação social.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caputdeste artigo
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de
decisão."
educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de
Com efeito, preceituam os artigos 14 a 17 da Lei 13.146, de
previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho,
06/07/2015 que:
de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção,
"Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da
proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à
pessoa com deficiência.
pessoa com deficiência exercer sua cidadania."
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem
Pela leitura da legislação acima, todo o deficiente físico tem direito
por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos,
tanto à habilitação como à reabilitação, e seria impossível o mesmo
habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
ser habilitado ou reabilitado sem o auxílio dos tratamentos que vem
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a
fazendo, porém para que seja possível o tratamento da criança,
conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
mister se faz a presença da mãe, conforme declaração da APAE
participação social em igualdade de condições e oportunidades com
por intermédio de psicóloga e de terapeuta ocupacional de que Yuri,
as demais pessoas.
filho da reclamante, é beneficiado pela Apae com atendimentos
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em
ambulatoriais, tanto no setor de psicologia, como no de terapia
avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e
ocupacional desde fevereiro de 2014, por ter síndrome de asparger,
potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes
CID F.84.5, às segundas-feiras no período da manhã, sendo
diretrizes:
obrigatório o acompanhamento da mãe Fabiana da Costa Norberg,
I - diagnóstico e intervenção precoces;
assim como que esta permaneça nas dependências da Instituição
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação
até o término dos atendimentos, conforme declaração sob id
funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
d9fc488. Logo, pelo uso da lógica, conclui-se que não há como
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas
garantir o direito à habilitação ou reabilitação do menor deficiente
que possibilitem a plena participação social da pessoa com
garantidos por lei sem a presença da mãe ao tratamento. Impedir a
deficiência;
mãe de levar seu filho ao tratamento é o mesmo que impedir que a
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação
criança tenha acesso tanto à habilitação como à reabilitação de que
intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às
falam a Lei 13.146/2015, sob comento.
necessidades específicas da pessoa com deficiência;
Ademais, pela Lei 9.497/1997 em seu artigo 2º-B, preceitua que
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