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TRT2 16/06/2016 -Pág. 826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/06/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2001/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

826

SAO PAULO,15 de Junho de 2016
LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular

LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA

Sentença

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº RTOrd-1000056-04.2016.5.02.0057
RECLAMANTE
MARIA JOSE GOES DE ANDRADE
ADVOGADO
DANIELA GOMES(OAB: 231742/SP)
RECLAMADO
MARTINS EDITORA LIVRARIA LTDA.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE FARDO
GARCIA(OAB: 162137/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA JOSE GOES DE ANDRADE
- MARTINS EDITORA LIVRARIA LTDA.

Intimação
Processo Nº RTOrd-1000061-26.2016.5.02.0057
RECLAMANTE
LUIZ AUGUSTO CUNHA CUSTODIO
ADVOGADO
Julio Coelho Salgueiro de Lima(OAB:
183412/SP)
RECLAMADO
DROGARIAS DROGAVERDE LTDA
ADVOGADO
PATRICIA DA SILVA GOMES(OAB:
208148/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIAS DROGAVERDE LTDA
- LUIZ AUGUSTO CUNHA CUSTODIO

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO

TRABALHO

Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Trabalho.
SAO PAULO, 15 de Junho de 2016.
Autos nº 1000061-26.2016.5.02.0057
LARISSA NATALIA SOARES FONSECA
Em 20 de maio de 2016, às 17h, na Sala de Audiências da 57° Vara
HOMOLOGO o acordo noticiado (ID93b5bf3), nos termos ali
do Trabalho de São Paulo, por ordem da MMª. Juíza do Trabalho
declinados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Substituta MARIZA SANTOS DA COSTA, foram apregoadas as
Última parcela: 18/07/2016.
partes:
Cumprido o acordo, o reclamante dará integral quitação pelo objeto
Reclamante: LUIZ AUGUSTO CUNHA CUSTODIO
do presente processo e pelo extinto contrato de trabalho para nada
Reclamada: DROGARIAS DROGAVERDE LTDA
mais reclamar.
Ausentes e inconciliados, foi proferida a seguinte
Por economia e celeridade processual, determina-se que haja
manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento,
S E N T E N Ç A.
uma vez que o silêncio implicará quitação.
Diante do valor da conciliação, desnecessária a intimação do INSS,
LUIZ AUGUSTO CUNHA CUSTODIO, qualificada na inicial, ajuizou
conforme Portaria MF n° 582/2013.
AÇÃO TRABALHISTA, em 19.01.2016 em face de DROGARIAS
No descumprimento do acordo, fica a reclamada ciente de que já se
DROGAVERDE LTDA, aduzindo admissão em 08.12.2014, na
encontra citada, prosseguindo-se a execução com a penhora.
função de operador de caixa, com remuneração de R$ 1.548,21 e
Custas pelo reclamante, no importe de R$110,00, calculadas sobre
extinção do contrato em 18.01.2016. Aditamento às fls. 138/141.
o valor do acordo de R$ 5.500,00, dispensadas na forma da lei.
Postulou o seguinte:
Em razão do acordo, cancele-se a realização de perícia médica,
reconhecimento do pagamento "por fora" no valor de R$ 150,00,
comunicando o Sr. perito Juarez de Oliveira Weinmann da sua
com a integração à remuneração do autor, além da retificação em
destituição.
sua CTPS e reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, aviso prévio,
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se.
FGTS mais 40%, horas extras e recolhimentos fiscais;
Intimem-se.
reconhecimento da modalidade de extinção do contrato de trabalho
como rescisão indireta do empregado (art. 483, CLT), na data de
18.01.2016, e por conseguinte, o pagamento das seguintes verbas
rescisórias: aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais
mais 1/3; 13º salários integrais e proporcionais; depósitos fundiários
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96610

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