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TRT2 01/09/2016 -Pág. 476 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 01/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016

476

Quanto à base de cálculo das horas extras, é certo que o art. 37,

reclamante, com oportuna prova nos autos, sob pena de execução

XIV da CF trata somente de vencimentos dos servidores

junto com as demais parcelas deferidas.

estatutários e não da remuneração dos empregados públicos
celetistas, cuja composição salarial é regida pelo art. 457 da CLT.

2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Aplicável ao caso, pois, a Súmula 264/TST.
Conforme holerites acostados aos autos, Id: d7db123, o salário da

Revejo posicionamento anterior, que se baseava nos argumentos

autora é composto do salário base acrescido das verbas detentoras

centrados na restituição integral do crédito (direito material) do

das seguintes rubricas: GEA gratificação especial de atividade,

trabalhador.

gratificação executiva, gratificação geral - LC 901/2001, GDAMSPE

Faço-o, não obstante, manter a convicção jurídica do acerto

- Lei NR 14.169/2010, adicional tempo de serviço e adicional de

daquela proposição, para acolher a manifestação do Tribunal

insalubridade (súmula 139, TST e OJ 47, SDI-1), razão pela qual,

Superior do Trabalho sobre o assunto, com vistas a garantir a

dada a habitualidade, referidas verbas devem compor a base de

estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário do

cálculo da jornada extraordinária.

princípio constitucional da duração razoável do processo.

A reclamante impugna os cartões de ponto, vez que estes não

Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é o encarregado

trazem, em seu bojo, o labor na forma de plantões, conforme

pela uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, a adoção de

confessado pela ré. Desse modo, defiro sejam consideradas, para

sua conclusão sobre a questão, torna-se imperativo de ordem e de

efeito de apuração das horas laboradas nesse período, o relatório

respeito à estrutura do Poder Judiciário.

de plantões trazido aos autos pela própria ré, Id: 9A357de.

Acolho, pois, a diretriz perfilhada pelas súmulas 219, 329 e pela

Assim sendo, julgo procedente o pedido de horas extras do período

Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, para rejeitar o

imprescrito, assim consideradas todas as trabalhadas em regime de

pedido.

plantão, observados os critérios de globalidade (Súmula 264/TST) e
evolução salariais e o divisor 100, com adicionais de 100% para as

3 - DISPOSITIVO

prestadas em domingos e feriados e de 50% para as demais, e
reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, autorizada a

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por

dedução dos valores comprovadamente pagos a título de plantões e

ADRIANA CARDOSO DA SILVA em face de INSTITUTO DE

respectivos reflexos.

ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -

Ressalto ser aplicável o divisor 100 e, não, o 120, como requer a

IAMSPE, decido:

reclamada, visto que, se para um módulo semanal de 44 horas,

I - Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.

previsto no art. 7º, XIII no CRFB, o divisor é de 220, por

II - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a

consequência lógica, para um módulo semanal de 20 horas, o

12/05/2011, exceto dos pedidos meramente declaratórios e do

divisor é o de 100, aplicação analógica da súmula 431, do C.TST.

recolhimento da contribuição para o FGTS, consoante Súmula 362

Às horas extras deferidas nos dias de plantão, acresça-se uma hora

do TST e modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE

extra pela ausência de gozo de intervalo intrajornada quando a

709212 pelo STF, extinguindo, por conseguinte, o processo com

jornada foi superior a 6 horas, como confessado pela ré, não

resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC.

havendo que se falar em "bis in idem", vez que não se confundem o

III - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos

pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas,

formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao

com aquele previsto pela supressão ou redução do intervalo para

pagamento de:

refeição e descanso, nos termos do art.71, da CLT. Por serem

a) horas extras, assim consideradas as excedentes de 20 horas

habituais, são devidos os reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º

semanais e todas as trabalhadas em regime de plantão, observados

salário e FGTS (súmula 437 do TST)

os critérios de globalidade (Súmula 264/TST) e evolução salariais e

Quanto ao intervalo intrajornada durante os dias regulares de

o divisor 100, com adicionais de 100% para as prestadas em

trabalho, ressalto que não ultrapassando a jornada da autora quatro

domingos e feriados e de 50% para as demais, e reflexos em DSR,

horas diárias, não há que se falar em intervalo, conforme § 1º do

férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, autorizada a dedução dos

mesmo artigo celetista.

valores comprovadamente pagos a título de plantões e respectivos

Quando cabível a dedução foi autorizada. Os valores devidos a

reflexos;

título de FGTS serão depositados pela ré na conta vinculada da

b) uma hora extra, pela ausência de gozo de intervalo intrajornada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99169

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