2056/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2016
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Quanto à base de cálculo das horas extras, é certo que o art. 37,
reclamante, com oportuna prova nos autos, sob pena de execução
XIV da CF trata somente de vencimentos dos servidores
junto com as demais parcelas deferidas.
estatutários e não da remuneração dos empregados públicos
celetistas, cuja composição salarial é regida pelo art. 457 da CLT.
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Aplicável ao caso, pois, a Súmula 264/TST.
Conforme holerites acostados aos autos, Id: d7db123, o salário da
Revejo posicionamento anterior, que se baseava nos argumentos
autora é composto do salário base acrescido das verbas detentoras
centrados na restituição integral do crédito (direito material) do
das seguintes rubricas: GEA gratificação especial de atividade,
trabalhador.
gratificação executiva, gratificação geral - LC 901/2001, GDAMSPE
Faço-o, não obstante, manter a convicção jurídica do acerto
- Lei NR 14.169/2010, adicional tempo de serviço e adicional de
daquela proposição, para acolher a manifestação do Tribunal
insalubridade (súmula 139, TST e OJ 47, SDI-1), razão pela qual,
Superior do Trabalho sobre o assunto, com vistas a garantir a
dada a habitualidade, referidas verbas devem compor a base de
estabilidade das decisões judiciais, que se impõe como corolário do
cálculo da jornada extraordinária.
princípio constitucional da duração razoável do processo.
A reclamante impugna os cartões de ponto, vez que estes não
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é o encarregado
trazem, em seu bojo, o labor na forma de plantões, conforme
pela uniformização da jurisprudência trabalhista pátria, a adoção de
confessado pela ré. Desse modo, defiro sejam consideradas, para
sua conclusão sobre a questão, torna-se imperativo de ordem e de
efeito de apuração das horas laboradas nesse período, o relatório
respeito à estrutura do Poder Judiciário.
de plantões trazido aos autos pela própria ré, Id: 9A357de.
Acolho, pois, a diretriz perfilhada pelas súmulas 219, 329 e pela
Assim sendo, julgo procedente o pedido de horas extras do período
Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 do TST, para rejeitar o
imprescrito, assim consideradas todas as trabalhadas em regime de
pedido.
plantão, observados os critérios de globalidade (Súmula 264/TST) e
evolução salariais e o divisor 100, com adicionais de 100% para as
3 - DISPOSITIVO
prestadas em domingos e feriados e de 50% para as demais, e
reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, autorizada a
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
dedução dos valores comprovadamente pagos a título de plantões e
ADRIANA CARDOSO DA SILVA em face de INSTITUTO DE
respectivos reflexos.
ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -
Ressalto ser aplicável o divisor 100 e, não, o 120, como requer a
IAMSPE, decido:
reclamada, visto que, se para um módulo semanal de 44 horas,
I - Rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
previsto no art. 7º, XIII no CRFB, o divisor é de 220, por
II - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a
consequência lógica, para um módulo semanal de 20 horas, o
12/05/2011, exceto dos pedidos meramente declaratórios e do
divisor é o de 100, aplicação analógica da súmula 431, do C.TST.
recolhimento da contribuição para o FGTS, consoante Súmula 362
Às horas extras deferidas nos dias de plantão, acresça-se uma hora
do TST e modulação dos efeitos da decisão proferida no ARE
extra pela ausência de gozo de intervalo intrajornada quando a
709212 pelo STF, extinguindo, por conseguinte, o processo com
jornada foi superior a 6 horas, como confessado pela ré, não
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC.
havendo que se falar em "bis in idem", vez que não se confundem o
III - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
pagamento pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas,
formulados na petição inicial, para condenar a reclamada ao
com aquele previsto pela supressão ou redução do intervalo para
pagamento de:
refeição e descanso, nos termos do art.71, da CLT. Por serem
a) horas extras, assim consideradas as excedentes de 20 horas
habituais, são devidos os reflexos em DSR, férias mais 1/3, 13º
semanais e todas as trabalhadas em regime de plantão, observados
salário e FGTS (súmula 437 do TST)
os critérios de globalidade (Súmula 264/TST) e evolução salariais e
Quanto ao intervalo intrajornada durante os dias regulares de
o divisor 100, com adicionais de 100% para as prestadas em
trabalho, ressalto que não ultrapassando a jornada da autora quatro
domingos e feriados e de 50% para as demais, e reflexos em DSR,
horas diárias, não há que se falar em intervalo, conforme § 1º do
férias mais 1/3, 13º salário e FGTS, autorizada a dedução dos
mesmo artigo celetista.
valores comprovadamente pagos a título de plantões e respectivos
Quando cabível a dedução foi autorizada. Os valores devidos a
reflexos;
título de FGTS serão depositados pela ré na conta vinculada da
b) uma hora extra, pela ausência de gozo de intervalo intrajornada
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