2089/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Outubro de 2016
2020
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Vistos.
TRABALHO
A autora requer a aplicação de multa pela mora no adimplemento
da última parcela do acordo.
A reclamada aduz que houve atraso de apenas um dia no
pagamento da referida parcela, sendo certo que a autora não
Processo n°: 1000301-81.2016.5.02.0714
Reclamante: JORGE CARLOS FERREIRA OLIVEIRA
Reclamadas: COLESP - COLOCACOES ESPECIALIZADAS DE
MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP e BROOKFIELD SAO
PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
impugnou o alegado.
A multa pela mora no adimplemento da parcela do acordo visa a
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
coibir atos de manifesta má-fé no adimplemento da avença, o que
não se verifica no caso em questão.
Muito embora o acordo celebrado entra as partes tenha sido
parcelado em 05 vezes, verifica-se que a empresa reclamada
adimpliu com regularidade todas as parcelas, sendo certo que a
Vistos, etc.
aplicação da multa por pequenos atrasos, de um único dia, foge à
I - RELATÓRIO
razoabilidade.
Nada a deferir.
Embargos de Declaração, de Id. 50243c7, opostos pelo reclamante
Arquivem-se os autos.
JORGE CARLOS FERREIRA OLIVEIRA, contra sentença
Intimem-se.
prolatada por este Juízo, alegando a existência de contradição no
julgado.
SAO PAULO, 17 de Outubro de 2016
II - FUNDAMENTAÇÃO
BEATRIZ FEDRIZZI BERNARDON
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000301-81.2016.5.02.0714
RECLAMANTE
JORGE CARLOS FERREIRA
OLIVEIRA
ADVOGADO
alair de barros machado(OAB:
206867/SP)
ADVOGADO
DANIELE COSTA TYER(OAB:
245615/SP)
RECLAMADO
BROOKFIELD SAO PAULO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
RECLAMADO
COLESP - COLOCACOES
ESPECIALIZADAS DE MARMORES E
GRANITOS LTDA - EPP
ADVOGADO
CEZAR AUGUSTO FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 170914/SP)
ADVOGADO
JULIANA SHIGUENAGA SILVA(OAB:
285701/SP)
Conheço dos embargos. Protocolados tempestivamente através de
advogado regularmente habilitado.
Aduz o embargante que houve contradição quanto ao deferimento
do adicional legal sobre as horas extras, e não aquele previsto em
norma coletiva.
Razão não lhe assiste.
Em que pesem as alegações da embargante, não se vislumbra
qualquer omissão na sentença prolatada, a qual se posicionou
expressamente sobre a matéria, ressaltando que não há qualquer
pedido expresso em tal sentido na petição inicial.
O juízo firmou seu convencimento, estando nos fundamentos
inserida a motivação utilizada na apreciação dos pleitos. Resta
evidente que a intenção do reclamante é rediscutir a matéria por
encontrar-se inconformado com o entendimento constante na
referida decisão. Todavia, a revisão do decisum, a esta altura,
somente pode ser feita pela instância superior.
Intimado(s)/Citado(s):
Com esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
- BROOKFIELD SAO PAULO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS S.A.
- COLESP - COLOCACOES ESPECIALIZADAS DE MARMORES
E GRANITOS LTDA - EPP
- JORGE CARLOS FERREIRA OLIVEIRA
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100903