2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
2086
Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e
regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e o
MARCELO ROCHA TORRES, qualificado na exordial, ingressou
entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST (OJ nº 400, da
com a presente reclamação trabalhista contraGVINAH INDUSTRIA
SDI-I, do C.TST).
E COMERCIO DE ALIMENTOS E PANIFICACAO LTDA,
Na omissão, deverá a reclamante apresentar os cálculos de
igualmente qualificada, alegando que laborou para a reclamada no
liquidação, observando os parâmetros acima.
período de 22.07.2013 a 02.02.2015, como ajudante de estoque.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2017.
Sustenta que não recebeu corretamente as horas extras, que
laborou em ambiente insalubre e/ou área de risco sem o
recebimento do adicional correto, que acumulou funções. Pretende
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
o recebimento das verbas elencadas na inicial, além de indenização
Juíza do Trabalho
por danos morais e materiais. Atribuiu à causa o valor de R$
SAO PAULO, 2 de Março de 2017
49.000,00. Juntou procuração e documentos.
Devidamente notificada, compareceu a Ré à audiência de id
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES
8bf892e, apresentando defesa escrita, onde nega os fatos alegados
Juiz(a) do Trabalho Titular
na exordial, requer a extinção do feito e/ou a improcedência da
Notificação
Processo Nº RTOrd-1001251-43.2016.5.02.0083
RECLAMANTE
MARCELO ROCHA TORRES
ADVOGADO
ROGERIO MAZZA TROISE(OAB:
188199/SP)
RECLAMADO
GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO
DE ALIMENTOS E PANIFICACAO
LTDA
ADVOGADO
MARIA PATRICIA CORRERA(OAB:
129291/SP)
ação. Junta procuração e documentos.
Na mesma sessão, foram ouvidas as partes e testemunhas, bem
como determinada a realização de perícia.
Laudo da perícia id b0995c6.
Audiência em prosseguimento id e838718, e sem outras provas a
serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Inconciliados.
Intimado(s)/Citado(s):
Relatados.
- GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E
PANIFICACAO LTDA
- MARCELO ROCHA TORRES
DECIDE-SE.
1- DA SÚMULA 330 DO C. TST
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Nos termos da Súmula 330 do C.TST, a quitação passada pelo
empregado, com assistência de entidade sindical, tem eficácia
liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no
83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO-SP
recibo, salvo ressalva expressa ao valor dado à parcela. Afasto a
preliminar.
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N. 1001251-43.2016.5.02.0083
2-DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
Além de não provado o alegado acúmulo de funções, inexiste
Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2.017, a 83ª Vara do Trabalho
previsão legal para a postulação, pelo que é a mesma indevida.
de São Paulo-SP, presente a Exma. Juíza do Trabalho, Dra.
Ademais, mesmo que assim não fosse, entendo que se encontra
LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES, para a
dentro do poder diretivo do empregador delimitar as atividades a
audiência relativa ao Processo n. 1001251-43.2016.5.02.0083- 83ª
serem exercidas por seus empregados, independentemente da
Vara Trabalhista, entre as partes: MARCELO ROCHA TORRES e
denominação do cargo, inexistindo o direito ao acréscimo salarial
GVINAH INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E
pretendido, bem como seus reflexos.
PANIFICACAO LTDA, Reclamante e Reclamada, respectivamente.
As 16:00 horas, aberta a audiência, foram apregoadas as partes
3- DA INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
que se encontravam ausentes, sendo proferida a seguinte
Alegou, o autor, na inicial, que desenvolveu atividade insalubre e/ou
em condições de periculosidade, mas a reclamada não efetuou o
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104765
pagamento do adicional devido.