2180/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LTDA - ME, TRANSPIONEIRA LOG TRANSPORTES EIRELI - ME
4167
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
TRABALHO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
3ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Guarulhos, 20 de Fevereiro de 2017
Processo nº 1000302-08.2016.5.02.0313
EDVALDO ARAUJO DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a documentação trazida aos autos, reputo
preenchidos os quesitos para antecipação da tutela pretendida.
Defiro, assim, o pedido de tutela antecipada a fim de que o
reclamante possa sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego.
A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação do FGTS em favor do reclamante, suprindo a inexistência
do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de
Recebo a conclusão. Antecipo o julgamento para esta data, sem
baixa da CTPS. Nº PIS 1332473989-5, data de admissão:
prejuízo às partes, pois serão devidamente intimadas da sentença.
01.03.2010; data de demissão: 07.02.2017; último salário:
R$2.077,00.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JOÃO GOMES
A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a CEF, SINE
FERNANDES PEREIRA em face de OSWALDO CRUZ QUÍMICA
e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, postulando, em síntese, verbas
desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das
decorrentes do contrato de trabalho. Com a inicial vieram
guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. Nº PIS 1332473989-
documentos.
5, data de admissão: 01.03.2010; data de demissão: 07.02.2017;
último salário: R$2.077,00.
A reclamada apresentou contestação escrita com documentos,
Intime-se o reclamante. Cite-se a reclamada.
arguindo preliminares e sustentando, a seu ver, serem indevidas as
Nada mais.
postulações, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Sobre a resposta da ré manifestou-se o autor em réplica.
GUARULHOS, 2 de Março de 2017
Colhida prova oral em audiência, na qual restaram infrutíferas as
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
propostas de conciliação, seguindo-se com o encerramento da
instrução processual, com apresentação de razões finais.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000302-08.2016.5.02.0313
RECLAMANTE
JOAO GOMES FERNANDES
PEREIRA
ADVOGADO
WANDER BOLOGNESI(OAB:
66872/SP)
ADVOGADO
DANIELA BATISTA PEZZUOL(OAB:
257613/SP)
RECLAMADO
OSWALDO CRUZ QUIMICA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO GOMES FERNANDES PEREIRA
Relatados, decido:
Afasto o requerimento da defesa, de extinção do feito, sem
resolução do mérito, tendo em vista que o litígio não foi previamente
submetido à comissão de conciliação prévia, conforme
determinação do art. 652-D da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isso porque a submissão do litígio à comissão de conciliação prévia
não é pressuposto processual para propositura da demanda laboral
ou mesmo de condição da ação, artigo 485, VI, do Código de
Processo Civil, mas mecanismo extrajudicial de solução de
conflitos, e não uma obrigatoriedade. Pensar o contrário seria
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104842