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TRT2 23/03/2017 -Pág. 3621 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017

3621

contrato de trabalho outras atribuições que guardem afinidade com

ambiente de trabalho, pela autora.

a função de auxiliar de limpeza.

Pois bem.

Assim, entendo que laborar, dentro da mesma jornada de trabalho,

O laudo pericial assim aduz, sobre a atividade informada pela

no almoxarifado, contando estoque e recebendo os materiais de

autora:

limpeza, além de estocá-los, possui afinidade com a função,

Colocava soda cáustica em escama nos ralos e pias dos banheiros

incontroversamente, exercida pela autora: auxiliar de limpeza.

(Segundo a Reclamante a referida tarefa era realizada diariamente.

Ademais, aplico o entendimento do art. 456, especialmente seu

A Reclamada não reconheceu a execução da tarefa por parte da

parágrafo único da CLT, que assim dispõe:

Autora)

"A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas

Portanto, a utilização diária de soda cáustica é matéria a ser

anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento

provada pela autora - art. 818, da CLT.

escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide

Em seu depoimento pessoal, relata que:

Decreto-Lei nº 926, de 1969)

que todos os dias tinha contato com soda caústica; que usava

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e

soda para desintupir ralos e pias dos banheiros; que utilizava soda

tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e

caústica menos para desintupir mais para inibir o mau cheiro; que a

qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."

soda caústica era usada 2 vezes ao dia nos banheiros; que a

Ainda, entendo que não há direito subjetivo a aumento salarial

quantidade era de em torno de 1 pote de 15 centímetros por

pela simples modificação das atribuições do empregado,

dia; que a soda era utilizada em uns 10 banheiros da empresa;

aplicando, inclusive, o entendimento da 5ª Turma do Tribunal

que consumia 30 potes de soda por mês; que a soda vinha na

Regional do Trabalho da 2ª Região, conforme cito o que o r.

compra dos produtos da limpeza; que costumava mudar o

Desembargador do Trabalho, José Ruffolo, relatou:

fornecedor; que a soda caústica está fotografada no id 7bfdf98.

"A modificação das atribuições do empregado ou, até mesmo, o seu

A testemunha trazida pela autora, que exercia a mesma função que

acréscimo são inerentes à subordinação jurídica e ao poder de

a reclamante, auxiliando a limpeza e também laborando no

direção do empregador (jus variandi), de modo que não

almoxarifado, assim aduz:

caracterizam alteração ilícita do contrato de trabalho (art. 468 da

que usa luvas e uniforme assim como a autora; que usava cloro,

CLT). É irrelevante para a comutatividade do contrato se exercida a

desinfetante, sabão em pó, solvente, soda caústica, limpa pedra;

função 'X' ou 'Y', mesmo porque - em regra - nenhuma norma

que usava soda caústica 2 vezes por semana para

estabelece que uma deva ser mais bem remunerada do que a outra

desentupimento dos ralos e tirar resíduos de resina do piso;

(e.g.: quadro de carreira, regulamento de empresa e norma

que utilizava cloro e sabão em pó para impedir o mau cheiro dos

coletiva). Prevalece a máxima de que '(...) o empregado se obrigou

banheiros; que dentro do seu ver as anotações do controle de ponto

a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal'

estavam corretas; que o período de trabalho da autora iniciou-se

(art. 456, parágrafo único, da CLT). A equivalência salarial é medida

quando do ingresso na reclamada; que confirma que já presenciou

excepcionalíssima, restrita aos casos de falta de estipulação ou

impropérios em desfavor da autora pela Sr.ª Maria Aparecida, e que

prova do salário, não servindo para fundamentar pleitos de aumento

mesmo quando foi deslocada para auxiliar de cozinha continou

salarial (art. 460 da CLT). Não há direito subjetivo a aumento

haver essa situação; que por toda a extensão do contrato

salarial pela simples modificação das atribuições do empregado,

presenciou as grosserias relatadas; que inclusive com o pessoal do

muito menos de forma retroativa. Indevidas as diferenças salariais

escritorio ja viu grosserias da Sra. Maria Aparecida mas a

por

(Processo

hostilidade com o pessoal da limpeza era maior; que não

01785005720095020466/Acórdão 20150336297, Relator José

consegue afirmar com certeza mas ao menos 05 potes de soda

Rufolo, Data Publicação DOE 05/05/2015 - fonte: www.trt2.jus.br)

caustiva eram usados por mês; que não se recorda exatamente

Julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos.

mas havia em torno de 12 banheiros na ré.

- ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:

Assim, comprovo a divergência de informações entre a autora e sua

O laudo pericial concluiu pela ausência da periculosidade, o que

testemunha, que, reafirmo, exerciam a MESMA função na empresa.

afasta a procedência do pedido, situação esta sequer impugnada

É absolutamente incongruente as informações entre ambas, o que

pela parte autora. Indefiro.

não convence o Juízo.

Quanto ao pedido de adicional de insalubridade, analiso.

O laudo pericial é claro em afirmar que só haveria insalubridade no

Toda a controvérsia é sobre o uso efetivo de soda cáustica no

caso de utilização de soda cáustica. Esta, de fato, não fora

acúmulo/desvio

de

função".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105506

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