2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
ADVOGADO
DIEGO GOMES BASSE(OAB:
252527/SP)
7008
demanda, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos
do art. 485, VI, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- ORTOVILLE CLINICA DE FRATURAS LTDA - EPP
- SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES
EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO
ESTADO DE SAO PAULO
CONCLUSÃO: Isto Posto, resolvo julgar extinta, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a Ação Civil Coletiva
movida por SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E
AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO em face de
ORTOVILLE CLINICA DE FRATURAS LTDA e RAFAEL
MANDUCA IMAGENS RADIOLOGICAS LTDA.
Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete, às
18h00, estando aberta a audiência da 5ª Vara do Trabalho de
Custas pelo autor no importe de R$ 20,00 calculadas sobre a
Barueri na presença do Exmo. Juiz do Trabalho LAERCIO LOPES
importância de R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, das quais fica
DA SILVA, foram, por ordem Juiz Presidente apregoados os
isento, nos termos do art. 18 da lei 7.347/85. Intimem-se as partes.
litigantes SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E
Nada mais.
AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS
E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO, autor e ORTOVILLE
LAERCIO LOPES DA SILVA
CLINICA DE FRATURAS LTDA e RAFAEL MANDUCA IMAGENS
Juiz do Trabalho
RADIOLOGICAS LTDA, rés. PARTES AUSENTES. Pelo Juiz do
Trabalho foi prolatada a seguinte DECISÃO:
SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM
BARUERI,14 de Outubro de 2017
RADIOLOGIA, DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO
ESTADO DE SAO PAULO, qualificado na inicial, ajuizou Ação Civil
LAERCIO LOPES DA SILVA
Coletiva, alegando, em síntese, que a 1ª ré terceirizava ilicitamente
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
os serviços de radiologia para a 2ª reclamada. Requereu a nulidade
da contratação do contrato de prestação de serviço entre as rés e o
reconhecimento do vínculo empregatício entre a 1ª e os
trabalhadores da 2ª. Pleiteou os títulos elencados às fls. 74/77 da
inicial. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos.
A 1ª reclamada apresentou contestação às fls. de ID. 20dec66.
Não houve a apresentação de contestação pela 2ª reclamada.
Em réplica, requereu o autor a extinção do feito, ante o
cumprimento do quanto requerido na exordial pela 1ª ré.
Processo Nº RTOrd-1002657-24.2016.5.02.0205
RECLAMANTE
RAFAELA ARAUJO DA SILVA
ANDRADE
ADVOGADO
JEFFERSON ASSAD DE
MELLO(OAB: 149365-D/SP)
ADVOGADO
MARLI MARTINS DA SILVA ASSAD
DE MELLO(OAB: 122371-D/SP)
RECLAMADO
NOVA PONTOCOM COMERCIO
ELETRONICO S.A.
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
RECLAMADO
CNOVA COMERCIO ELETRONICO
S.A.
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
Fundamento e Decido.
- CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
- NOVA PONTOCOM COMERCIO ELETRONICO S.A.
- RAFAELA ARAUJO DA SILVA ANDRADE
Do cumprimento da obrigação.
Em réplica, pleiteou o autor a extinção da ação, haja vista que a 1ª
reclamada demonstrou a satisfação da obrigação de fazer pleiteada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
no presente feito, qual seja, o reconhecimento do vínculo
Justiça do Trabalho - 2ª Região
empregatício com os trabalhadores contratados por intermédio da
2ª ré.
Dessarte, ausente o interesse processual na continuidade da
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