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TRT2 07/11/2017 -Pág. 5968 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 07/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2348/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Novembro de 2017

São Paulo,5 de Novembro de 2017.

5968

em sua maioria na cidade de São Sebastião/SP, onde o reclamante
mantinha residência e onde também se utilizava da biblioteca e

RAFAEL OLIVEIRA RIBEIRO

acervo digital do Centro de Biologia Marinha da Universidade de
São Paulo. Verifica-se, ainda, que a atividade de
ministrar aulas era realizada sempre na cidade de São Paulo/SP.
Diante deste cenário, em especial o fato de o reclamante
desenvolver a maior parte das suas atividades profissionais em São

DECISÃO

Sebastião/SP, e à luz da previsão expressa do art. 651 da CLT,
impõe-se declarar competente para julgamento da reclamatória
trabalhista o Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP.
Conflito de competência admitido." (SESDI 2 - Ministra Relatora:

Trata-se de reclamatória ajuizada por RECLAMANTE: JACILENE

MARIA HELENA MALLMANN. Acórdão disponibilizado no DEJT em

DOS SANTOS OLIVEIRA em face de: RECLAMADO: SCORPIONS

13/10/2016, considerado publicado em 14/10/2016)

SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
Desta premissa, tendo em vista que as Varas do Trabalho
Contudo, em análise da prefacial, verifica-se que o endereço da

instaladas no Fórum da Zona Sul integram o Processo Judicial

reclamada éRua Joaquim Osorio de Azevedo, 223, Jardim São

Eletrônico - PJe-JT, bem como a sistemática das disposições do art.

Paulo - CEP 02039-050, não havendo qualquer alegação de que

651, CLT, quanto à regra de competência trabalhista, adotada em

fosse diverso o local de prestação de serviços.

conjunto com os critérios estabelecidos pela Portaria GP Nº
74/2014, art. 2º, e aquilo contido nas Res. 94/2012 CSJT e Ato

Nestes termos, considerando-se o disposto pelas PORTARIAS GP

GP/CR 01/2012, em especial o §6º, art. 8º, deste último, DECLARO

Nº 88/2013 e 74/2014, quanto à delimitação da competência

A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL REGIONAL deste Juízo,

funcional por região, verifica-se que a presente demanda não é

impondo-se a sua remessa ao MM Juízo competente, nos termos

abrangida pelas áreas descritas em anexo 2 da primeira portaria

do constante do §2º do art. 795 da CLT.

citada, quais sejam, aquelas afetas às áreas delimitadas pelas
Subprefeituras de Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela do

Retire-se de pauta. Aguarde-se o prazo legal.

Socorro, Jabaquara, M'boi Mirim, Parelheiros e Santo Amaro.

Após, providencie-se a remessa ao Juízo competente, nos moldes
preconizados no §6º do art. 8º do Ato GP/CR 01/2012.

Por oportuno esclarecer que a competência funcional, absoluta e

São Paulo, data supra.

improrrogável, também se verifica quando, para garantir a

SAO PAULO, 6 de Novembro de 2017

administração da organização judiciária, uma causa é destinada ao
órgão jurisdicional de determinado território pelo fato de tornar mais
eficaz a sua função.

JOSE DE BARROS VIEIRA NETO
Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimação

Nesse sentido, já decidiu o C. TST, em caso análogo, nos autos de
Conflito de Competência n° TST-CC-4757-56.2016.5.00.0000:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. Trata-se de
discussão que envolve a competência territorial para julgamento de
reclamatória trabalhista movida por empregado contratado como
docente universitário, que tinha como atribuições realizar pesquisas
e ministrar aulas. Do quadro fático dos autos, infere-se que as
atividades de pesquisa compreendiam 32 horas semanais,
enquanto que a atividade de ministrar aulas compreendia 8 horas
semanais. Depreende-se também que as atividades de pesquisa,
embora fossem
realizadas em diversas localidades do país e do exterior, ocorriam

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112678

Processo Nº RTOrd-1001887-62.2016.5.02.0712
RECLAMANTE
NILSON PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
HUDSON SILVA CARDOSO(OAB:
180131/SP)
RECLAMADO
VIACAO RIACHO GRANDE LTDA
ADVOGADO
MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO
COSTA(OAB: 142857/SP)
RECLAMADO
AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
ADVOGADO
MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO
COSTA(OAB: 142857/SP)
RECLAMADO
VIACAO IMIGRANTES LTDA.
ADVOGADO
MARIA DE SOUZA ROSA(OAB:
63734/SP)
ADVOGADO
MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO
COSTA(OAB: 142857/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA

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