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TRT2 10/11/2017 -Pág. 3755 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017

3755

tendo a testemunha SIMONE RODRIGUES (id f57926a - Pág. 2)

conduta obreira, proporcionalidade entre a punição e a conduta,

afirmado: "que há dois tipos de vendas na empresa: vendas para

nexo de causalidade, culpa da parte autora e non bis in idem, reputo

cliente direto e vendas intermediadas por agências de viagem e

válida a dispensa por justa causa, julgando o pedido improcedente.

agentes freelancers; que a diferença é que quando a venda é feita

Por consequência, são improcedentes os pedidos de aviso prévio,

através de agente de viagem, a reclamada paga um

férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de

comissionamento de 10 a 12% ao agente de viagem, além da

40% do FGTS e liberação de guias para soerguimento dos

comissão paga ao vendedor da reclamada; que na venda ao

depósitos de FGTS e habilitação no programa de seguro-

passageiro direto o percentual de comissão é maior, mas não sabe

desemprego.

definir valores; que quando há uma venda por agente de viagem,

Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos

o trâmite é feito com o agente de viagem, que faz toda a

morais decorrentes da demissão por justa causa, uma vez que a

tratativa com o passageiro; que descobriram que as tratativas

mesma foi válida, não havendo prova da alegação exordial de que a

de vendas da consultora freelancer Vanete não eram feitas por

conversa trazida aos autos pelo autor teria sido divulgada a outros

ela, mas sim pelo reclamante, como ocorre em uma venda

empregados, ônus que incumbia ao autor (art. 818, da CLT).

direta a passageiro; que por conta dessa simulação de tratativa
envolvendo a consultora freelancer Vanete a reclamada pagava

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

não só a comissão ao reclamante, mas também à tal

Pretende a parte autora equiparação salarial com Fernando Palácio,

consultora, que não realizava a negociação; que a consultora

aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT, a partir do

Vanete na realidade era sogra do reclamante (...) que a listagem de

final de 2014.

fl.2960 refere-se a uma listagem de clientes e fornecedores da

Consoante o art. 461 da CLT, os pressupostos necessários para a

reclamada que o reclamante compartilhou com a esposa, que

equiparação salarial, cumulativos, são os seguintes:

trabalhava na concorrente CVC; que o credenciamento dos

- identidade de funções (mesmo feixe de atribuições);

consultores é feito por meio do envio do formulário pelo atendente

- identidade de produtividade;

ao consultor, que o devolve assinado, e o atendente devolve o

- identidade de perfeição técnica;

documento ao setor de promoção para cadastramento; o dono da

- identidade de empregador;

empresa não valida o cadastramento; que o departamento de

- identidade de local da prestação de serviços;

promoção apenas consulta órgãos de proteção ao crédito e termina

- diferença de tempo no exercício da função não superior a dois

o cadastramento".

anos entre paradigma e paragonado;

A sogra do reclamante, sra. Vanete, sequer era consultora de

- ausência de plano de cargos e salários (quadro de carreira)

turismo e o autor tinha ciência de que a mera indicação de clientes

homologado pelo órgão competente;

não acarretava o pagamento de comissões à agência de viagem ou

- não ser o paradigma trabalhador readaptado.

agente/consultor freelancer, fatos que se extrai do diálogo de id

No caso dos autos, restou demonstrado durante a instrução

e6ca05f - Pág. 7, descrito na inicial. Portanto, o fato da testemunha

processual que todos os requisitos acima elencados se encontram

TAMIRES ser amiga da sra. Vanessa (filha da sra. Vanete) antes de

presentes, haja vista que a testemunha SIMONE, arrolada pela

conhecer a reclamada, não legitima o eventual pagamento de

reclamada, confirmou que tanto o reclamante como o paradigma

comissões a terceiro que não intermediou a venda, sendo, na

realizavam reservas internacionais (id f57926a - Pág. 2), exercendo,

realidade, venda direta.

portanto, as mesmas atribuições.

O documento de id 11e9a8a (prova lícita, já que colacionado aos

Ademais, a ré não comprovou nenhum fato impeditivo à

autos pelo próprio reclamante nos ids 160eee2 e 1bf4194)

equiparação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/15).

demonstra que a sra. Vanete fez repasse de valores a outra

Assim, verificado que o desnível salarial entre paradigma e

empregada da ré, sra. Camila Duarte Sena, o que corrobora a

paragonado não tem justificativa legítima ou discrímen válido, julgo

inexistência da verdadeira intermediação na venda e a existência do

parcialmente procedente o pedido de equiparação salarial,

ato de improbidade, cujo objetivo era auferir mais comissões

condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais

através da inserção de consultora freelancer (sra. Vanete) na venda

decorrentes de referida equiparação e reflexos em horas extras,

direta.

férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta

Desta forma, presentes os requisitos da tipicidade (art. 482, "a" e

vinculada do autor), a partir de dezembro (fim) de 2014, quando

"g", da CLT), imediatidade na aplicação da pena, gravidade da

paradigma e paragonado passaram a preencher os requisitos do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112826

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