2351/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Novembro de 2017
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tendo a testemunha SIMONE RODRIGUES (id f57926a - Pág. 2)
conduta obreira, proporcionalidade entre a punição e a conduta,
afirmado: "que há dois tipos de vendas na empresa: vendas para
nexo de causalidade, culpa da parte autora e non bis in idem, reputo
cliente direto e vendas intermediadas por agências de viagem e
válida a dispensa por justa causa, julgando o pedido improcedente.
agentes freelancers; que a diferença é que quando a venda é feita
Por consequência, são improcedentes os pedidos de aviso prévio,
através de agente de viagem, a reclamada paga um
férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de
comissionamento de 10 a 12% ao agente de viagem, além da
40% do FGTS e liberação de guias para soerguimento dos
comissão paga ao vendedor da reclamada; que na venda ao
depósitos de FGTS e habilitação no programa de seguro-
passageiro direto o percentual de comissão é maior, mas não sabe
desemprego.
definir valores; que quando há uma venda por agente de viagem,
Julgo, ainda, improcedente o pedido de indenização por danos
o trâmite é feito com o agente de viagem, que faz toda a
morais decorrentes da demissão por justa causa, uma vez que a
tratativa com o passageiro; que descobriram que as tratativas
mesma foi válida, não havendo prova da alegação exordial de que a
de vendas da consultora freelancer Vanete não eram feitas por
conversa trazida aos autos pelo autor teria sido divulgada a outros
ela, mas sim pelo reclamante, como ocorre em uma venda
empregados, ônus que incumbia ao autor (art. 818, da CLT).
direta a passageiro; que por conta dessa simulação de tratativa
envolvendo a consultora freelancer Vanete a reclamada pagava
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
não só a comissão ao reclamante, mas também à tal
Pretende a parte autora equiparação salarial com Fernando Palácio,
consultora, que não realizava a negociação; que a consultora
aduzindo preencher os requisitos do art. 461 da CLT, a partir do
Vanete na realidade era sogra do reclamante (...) que a listagem de
final de 2014.
fl.2960 refere-se a uma listagem de clientes e fornecedores da
Consoante o art. 461 da CLT, os pressupostos necessários para a
reclamada que o reclamante compartilhou com a esposa, que
equiparação salarial, cumulativos, são os seguintes:
trabalhava na concorrente CVC; que o credenciamento dos
- identidade de funções (mesmo feixe de atribuições);
consultores é feito por meio do envio do formulário pelo atendente
- identidade de produtividade;
ao consultor, que o devolve assinado, e o atendente devolve o
- identidade de perfeição técnica;
documento ao setor de promoção para cadastramento; o dono da
- identidade de empregador;
empresa não valida o cadastramento; que o departamento de
- identidade de local da prestação de serviços;
promoção apenas consulta órgãos de proteção ao crédito e termina
- diferença de tempo no exercício da função não superior a dois
o cadastramento".
anos entre paradigma e paragonado;
A sogra do reclamante, sra. Vanete, sequer era consultora de
- ausência de plano de cargos e salários (quadro de carreira)
turismo e o autor tinha ciência de que a mera indicação de clientes
homologado pelo órgão competente;
não acarretava o pagamento de comissões à agência de viagem ou
- não ser o paradigma trabalhador readaptado.
agente/consultor freelancer, fatos que se extrai do diálogo de id
No caso dos autos, restou demonstrado durante a instrução
e6ca05f - Pág. 7, descrito na inicial. Portanto, o fato da testemunha
processual que todos os requisitos acima elencados se encontram
TAMIRES ser amiga da sra. Vanessa (filha da sra. Vanete) antes de
presentes, haja vista que a testemunha SIMONE, arrolada pela
conhecer a reclamada, não legitima o eventual pagamento de
reclamada, confirmou que tanto o reclamante como o paradigma
comissões a terceiro que não intermediou a venda, sendo, na
realizavam reservas internacionais (id f57926a - Pág. 2), exercendo,
realidade, venda direta.
portanto, as mesmas atribuições.
O documento de id 11e9a8a (prova lícita, já que colacionado aos
Ademais, a ré não comprovou nenhum fato impeditivo à
autos pelo próprio reclamante nos ids 160eee2 e 1bf4194)
equiparação, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC/15).
demonstra que a sra. Vanete fez repasse de valores a outra
Assim, verificado que o desnível salarial entre paradigma e
empregada da ré, sra. Camila Duarte Sena, o que corrobora a
paragonado não tem justificativa legítima ou discrímen válido, julgo
inexistência da verdadeira intermediação na venda e a existência do
parcialmente procedente o pedido de equiparação salarial,
ato de improbidade, cujo objetivo era auferir mais comissões
condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais
através da inserção de consultora freelancer (sra. Vanete) na venda
decorrentes de referida equiparação e reflexos em horas extras,
direta.
férias + 1/3, 13º salário e FGTS (a ser depositado na conta
Desta forma, presentes os requisitos da tipicidade (art. 482, "a" e
vinculada do autor), a partir de dezembro (fim) de 2014, quando
"g", da CLT), imediatidade na aplicação da pena, gravidade da
paradigma e paragonado passaram a preencher os requisitos do
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