2352/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Novembro de 2017
5977
IMOBILIARIO LTDA., YELLOW YP EMPREENDIMENTO
recolhimento da contribuição sindical patronal por se enquadrar na
IMOBILIARIO LTDA., YOU 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
categoria econômica representada pelo sindicato réu.
LTDA., YOU 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 3
Não prospera a irresignação do sindicato recorrente.
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 4
A qualidade de empregadora é condição essencial para que a
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU 5
empresa figure como agente passivo da cobrança da contribuição
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA., YOU MASB SPE
sindical, nos termos do inciso III, do art. 580, da CLT:
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, YP II REAL ESTATE
"A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente,
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., YP III REAL
e consistirá:
ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., YP
(...)
REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.,
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao
ZETA YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de
RELATORA: SILVANA ABRAMO MARGHERITO ARIANO
alíquotas (...)"
RELATÓRIO
Também a Nota Técnica SRT/CGRT nº. 50/2005, da Coordenadoria
Inconformado com a r. sentença ID. 04194e2, cujo relatório adoto e
Geral de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e
que julgou parcialmente procedente a presente ação para
Emprego esclarece que:
determinar a suspensão da cobrança da contribuição sindical
patronal das autoras, recorre ordinariamente o sindicato réu, pelas
"Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do
razões ID. 73db067, arguindo ausência de interesse processual. No
tributo é a participação em determinada categoria econômica,
mérito, sustenta que o fato gerador da cobrança da contribuição
conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador,
sindical não é a sua condição de empregadoras, mas o fato de
nos termos do art. 580, III, da CLT."
exercerem determinada atividade econômica e estarem reunidas
A empresa juntou documentação que comprova que nas
com outras empresas com interesses em comum, integrando tal
informações encaminhadas ao Ministério do Trabalho e Emprego
categoria, cujo Sindicato fica investido nas prerrogativas previstas
através da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativas
no artigo 513 da CLT.
aos anos-base de 2015, que não mantêm empregados.
Contrarrazões (ID. dc83c6b).
Diante disso, por não se tratarem de empresas empregadoras, torna
VOTO
-se inexigível a cobrança da contribuição sindical.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Neste sentido a jurisprudência do C. TST:
interposto.
"RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de
1. Da cobrança sindical
examinar a preliminar de nulidade suscitada, quando se verifica que
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de
há decisão de mérito favorável ao recorrente, nos termos do art.
contribuições sindicais patronais proposta pelas empresas supra
249, § 2.º, do CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO
mencionadas (ALFA YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO
GERADOR. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS.
LTDA e outras) em face do ente sindical reclamado - SECOVI/SP,
Consoante o disposto no art. 580, III, da CLT, a contribuição sindical
sob alegação de inexistência de empregados, conforme
será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os
declarações (RAIS) enviadas ao Ministério do Trabalho.
empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
Foi deferido o pedido de tutela de urgência e determinada a
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou
suspensão da cobrança de contribuição sindical patronal das
órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse
autoras até decisão final da presente ação (ID. 25dc40e) e a r.
contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as
sentença (ID. cc0bba0) acolheu o pedido das autoras por não se
empresas que têm empregados em seus quadros, sujeitam-se à
tratarem de empresas empregadoras, conforme prova documental
cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas
colacionada aos autos.
integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de
Em defesa, o sindicato réu alega que o que o fato gerador do tributo
revista a que se dá provimento". g.n. (RR - 1687-39.2010.5.03.0103,
decorre do exercício da atividade econômica, sendo irrelevante a
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
existência ou não de empregados na empresa, estando obrigada ao
05/12/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013)"
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112847