2550/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Agosto de 2018
15704
expectativa do depoimento do recorrente para audiência de apenas
uma testemunha, o Sr. Antônio Francisco Lisboa Lima, conforme
Ata de Audiência id.df3dd39. Já no outro processo que envolve a
testemunha José Maria Martins, conforme as duas Atas de
Audiência Ids b607fa7 e 815cbf2, o recorrente sequer é indicado
como testemunha. Pretende, portanto, a nulidade da r. sentença
para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de
proceder a instrução processual para a oitiva de ambas as
testemunhas, ou quando muito, da testemunha José Maria Martins,
proferindo nova decisão.
Pois bem.
Na audiência de instrução (id.b45e257), as testemunhas
apresentadas pelo reclamante, Sr. José Maria Martins e Sr.
Antônio Francisco Lisboa Limaforam contraditadas ao argumento
Inconformado com a r. sentença id.b0bd97f, de lavra da Exma.
de troca de favores. Inquiridas, confirmaram os fatos.
Juíza Renata de Paula Eduardo Beneti, cujo relatório adoto, o
reclamante interpõe RECURSO ORDINÁRIO, suscitando a nulidade
Em razões finais, o reclamante juntou as atas de audiência dos
da decisão por cerceamento de defesa.
processos das referidas testemunhas - 1000428-88.2016.5.02.0074,
de autoria do Sr. José Maria Martins e 1000802-
Contrarrazões apresentadas.
13.2017.5.02.0613, do Sr. Antônio Francisco Lisboa Lima.
Dispensado o parecer prévio do Ministério Público do Trabalho.
Em consulta ao site deste Tribunal, na audiência de instrução
daquele primeiro feito mencionado (1000428), as testemunhas
É o relatório.
efetivamente apresentadas e ouvidas pelo reclamante naquele feito
foram Maurício Gimenez da Silva e Advaldo Lourenço de
VOTO
Almeida, portanto, diversas da pessoa do autor da presente lide.
I - Juízo de Admissibilidade.
Doutro tanto, também em consulta ao site, na audiência de
instrução do feito (n.1000802), acima referido, apesar do autor ter
Apelo tempestivo e assinado por advogado constituído nos autos.
sido arrolado como testemunha (id.df3dd39), a única que foi
Isento do preparo.
efetivamente apresentada e devidamente ouvida foi o Sr. Leandro
Vieira da Silva.
Conheço do recurso por preenchidos os requisitos extrínsecos de
admissibilidade.
Ora, não se pode olvidar que a parcialidade da testemunha, para
efeito de caracterizar a troca de favores, não se presume, devendo
II - MÉRITO
ser aferida pelo julgador na instrução probatória e diante da
avaliação das declarações frente aos fatos, momento em que será
Nulidade da decisão
possível verificar algum comportamento tendencioso do depoente, o
que fornecera um indicativo seguro para se concluir pela existência
O recorrente sustenta a nulidade da decisão por cerceamento de
de eventual suspeição.
defesa em razão do acolhimento de contradita de suas duas
testemunhas, sob o fundamento de "troca de favores". Defende a
Não se pode perder de vista, outrossim, que as testemunhas
inexistência de "troca de favores", eis que o recorrente ainda não
compromissadas assumem o dever de dizerem exclusivamente a
depôs efetivamente nos processos indicados. Diz que há uma
verdade, sujeitando-se as penalidades de falso testemunho.
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