2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
15595
com a Self Despachos e a Sika de maio de 2015 a março de
2017; que mantinha contato direto com a Autora e com outros
funcionários da Self; que a empresa Sika mandava ordens para
cumprimento de serviços diretamente para a Autora; que a
Autora era subordinada a Self Aduaneira; que além da Sika a Self
também prestava serviços para outras empresas (GE, Metalfrio,
Clarite, dentre outras); que não havia produtos da Sika
armazenados na Self; que a Sika tem um armazém em Osasco e
outro em Jandira; que pelo que sabe o email da Autora era da Self;
que pelo que sabe a Autora não tinha assinatura digital da Sika; que
a depoente já compareceu no endereço da 1ª corré e que a Self
Transporte e a Self Despachos era no mesmo local." (destaquei)
Em assim sendo, a recorrente deve ser mantida no polo passivo,
consoante a Súmula 331, IV, do TST, em face do contrato firmado
com o grupo empresarial da 1ª ré SELF, não sendo objeto de
discussão a licitude ou não do seu objeto, como medida justa para
assegurar ao trabalhador o pagamento de seu crédito, em caso de
ocorrência de culpa in eligendo/in vigilando do tomador de serviços.
Por outro lado, a subsidiariedade em sua responsabilidade a eximirá
de outros encargos, na hipótese de idoneidade da empresa
contratada.
Os termos pactuados entre as empresas quanto à responsabilidade
perante as obrigações trabalhistas dos empregados contratados
pela 1ª ré SELF TRANSPORTE têm alcance restrito, dentro dos
limites subjetivos do contrato de prestação de serviços, não tendo o
condão de atingir terceiros não-participantes de sua assinatura,
como é o caso desses empregados.
No mais, a responsabilidade subsidiária da tomadora abrange
ACORDAM os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao
Trabalho da 2ª Região em conhecer do recurso e, no mérito, por
período da prestação laboral, inclusive as penalidades, como as
unanimidade de votos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para
multas dos art. 467 e art. 477 da CLT, que mantenho, a teor do
limitar a responsabilidade subsidiária da recorrente SIKA S/A a
inciso VI da Súmula 331 do TST.
partir de 22.05.2015.
Limito, contudo, a responsabilidade da ora recorrente a partir de
Mantido o valor da condenação.
22.05.2015, data da celebração do contrato com o Grupo SELF (Id.
cdbe7e4, p. 8), estendendo-se, contudo, até o final do contrato da
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Rosana de
autora, eis que a 2ª ré SIKA não produziu provas de que
Almeida Buono.
efetivamente rescindira o ajuste em março/2017.
Tomaram parte no julgamento: a Exma. Desembargadora Kyong Mi
Lee, a Exma. Desembargadora Margoth Giacomazzi Martins e o
Exmo. Desembargador Nelson Nazar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124298