2593/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Outubro de 2018
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001626-22.2016.5.02.0058
RECLAMANTE
VENERANDO VENANCIO
ADVOGADO
NADIA DA MOTA BONFIM
LIBERATO(OAB: 339495/SP)
RECLAMADO
FLOR DE MAIO SA
ADVOGADO
MAURO CICALA(OAB: 250500/SP)
2954
O pagamento deverá ser efetuado no Banco do Brasil S/A, agência
5905, à disposição deste Juízo.
Decorrido o prazo acima e se a ré não pagar o débito ou não
der garantias, EXECUTE-SE, utilizando os convênios
existentes, conforme artigo 149 da CNC (Prov. GP/CR nº
13/2006).
São Paulo, data supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- FLOR DE MAIO SA
- VENERANDO VENANCIO
Assinatura
SAO PAULO, 17 de Outubro de 2018
MOISES BERNARDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Juiz(a) do Trabalho Titular
TRABALHO
Despacho
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 58ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 15 de Outubro de 2018.
GIANCARLO SECONDO PASSERINO
Vistos etc.
Por devidamente retificados, homologo os cálculos do reclamante,
para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$41.388,87,
atualizado até 01/03/2018, do principal corrigido monetariamente a
Processo Nº RTOrd-1001891-24.2016.5.02.0058
RECLAMANTE
MARIO SERGIO DOS SANTOS
FERREIRA
ADVOGADO
SERGIO SZNIFER(OAB: 92441/SP)
RECLAMADO
INOWATT ENGENHARIA E
INSTALACOES LTDA
RECLAMADO
PLANIK 18 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO
ANDERSON MORETON
SPINDOLA(OAB: 338358/SP)
RECLAMADO
FIVE11 2016 EMPREENDIMENTO
IMOBILIARIO LTDA
ADVOGADO
THAIS MORATO MONACO(OAB:
275242/SP)
ADVOGADO
SERGIO QUINTERO(OAB:
135680/SP)
ser acrescido de juros, computados a partir da data de propositura
da ação (05/09/2016).
São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da r.
sentença, como segue:
Intimado(s)/Citado(s):
- FIVE11 2016 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
- MARIO SERGIO DOS SANTOS FERREIRA
- PLANIK 18 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
IRRF reclamante : ISENTO, nos termos da IN nº 1127, da SRF;
INSS reclamante : R$113,19 a ser deduzido do seu crédito;
INSS reclamada : R$325,42 a ser comprovado nos autos.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Valores atualizados até a data de 01/03/2018.
TRABALHO
Saliente-se que os referidos encargos serão delimitados
definitivamente apenas quando do efetivo pagamento do débito,
Fundamentação
CONCLUSÃO
devendo a primeira ré discriminar e comprovar tais recolhimentos,
no prazo de 10 dias, a contar da data do depósito do seu débito,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara
sob as penas da lei.
do Trabalho de São Paulo/SP.
No silêncio da ré, faculta-se aludida indicação pelo autor, com
SAO PAULO, 15 de outubro de 2018.
planilha discriminativa.
ELIZABETH TALANCKAS
DESPACHO
Intimem-se as partes da presente decisão, destacando que a ré
terá prazo de 05 dias para efetuar o pagamento da importância
devida, inclusive dos recolhimentos previdenciários, bem como as
Vistos
custas processuais (R$700,00 em 04/12/2016) fixadas na r.
Analisando os autos, verifico que o feito foi incluído em pauta de
sentença, ou para nomear bens a penhora, ficando desde logo
instrução sem quelquer decisão nesse sentido e sem que os autos
advertida que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a
tenham sido remetidos à conclusão.
ordem prevista no art.835 do CPC , c/c art.882 da CLT.
Atente a Secretaria para que tais fatos não tornem a ocorrer em
prejuízo dos jurisdicionados e da celeridade processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125997