2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
15564
segurança do trabalho; Detector - comércio de componentes
eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação; Hanover comércio de peças e acessórios para veículos).
Elementos que, demonstrando a existência de grupo econômico,
conduzem à solidariedade das empresas nos termos do artigo 2º, §
2º, da CLT.
Tratando-se de matéria já apreciada por esta instância revisora,
cito, por exemplo, o V. Acórdão proclamado pela E. 5ª Turma deste
Regional em 11/10/2016, nos autos da reclamatória trabalhista nº
02984009420055020071, que reconheceu a existência de grupo
econômico e autorizou a inclusão no polo passivo da demanda das
empresas Sigma Service Ltda., Detector Brasil Ltda., RPS
Representações de Produtos e Sistemas Ltda., Tracker do Brasil
Ltda., Pelege Alle Indústria e Comércio Ltda. e Hanover Importação
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Comércio de Veículos Ltda.
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Razões pelas quais, provejo o apelo para incluir no polo passivo da
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO,
demanda as empresas: Talasystem Sistemas de Segurança Ltda,
SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA.
Detector Brasil Ltda e Hanover Importação Comércio de Veículos
Ltda, que responderão solidariamente pelos créditos inadimplidos
Votação: Unânime.
do reclamante.
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e, no mérito, DAR
PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMANTE,
para declarar a existência de grupo econômico e incluir no polo
passivo da demanda as empresas Talasystem Sistemas de
Segurança Ltda, Detector Brasil Ltda e Hanover Importação
Comércio de Veículos Ltda, que responderão solidariamente pelos
créditos inadimplidos do reclamante, nos termos da fundamentação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127103