2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
10184
Sr. Carlos Roberto Galli, que deverá apresentar o laudo em 30 dias,
Sentença de Liquidação
especificando os valores devidos de INSS e Imposto de Renda, na
Ante os cálculos apresentados pelo reclamante e a
forma da lei.
manifestação da segunda reclamada, homologo a liquidação
Para apuração do crédito do autor, deverão ser observadas as
dos presentes autos, fixando o crédito exequendo em R$
determinações da r.sentença, não havendo previsão de quesitos
104.266,08 a título de principal e R$ 20.019,09 de juros, valores
pelas partes.
vigentes em 01/04/2016, atualizáveis até a data do efetivo
Ressalto que deverá ser aplicada a TR como índice de correção
pagamento.
monetária, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do
Juros de mora a partir da data da distribuição (25/08/2014), a
TST em 09/10/2018 (Processo nº TST-RR-10260-
serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o
88.2016.5.15.0146).
principal atualizado (Súmula 200 do C.TST).
O perito deverá observar, ainda, os termos da Instrução Normativa
A contribuição previdenciária devida em 01/04/2016 quota parte
da RFB nº 1.500/2014 e da OJ nº 400, da SDI-1, do C.TST, para
da reclamada importa em R$ 15.502,10 e da quota parte do
apuração dos recolhimentos fiscais incidentes.
reclamante em R$ 9.298,78 a ser deduzida do seu crédito.
Intimem-se as partes, após, ao sr. Perito.
Não há dedução do crédito do exequente a título de imposto de
renda, haja vista que a base tributável do imposto de renda
está dentro dos limites de isenção, nos termos da instrução
Assinatura
normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ 400 do TST.
GUARULHOS, 30 de Novembro de 2018
Referente ao período de responsabilidade da 1ª reclamada CJF
JOSE CELSO BOTTARO
(devedora principal):
Juiz(a) do Trabalho Titular
O "quantum debeatur" em 01/04/2016 importa em R$ 139.787,27
Decisão
sendo:
Processo Nº RTOrd-1001481-51.2014.5.02.0311
RECLAMANTE
RENATO DE MELO PAZ
ADVOGADO
TSUMYOSHI HARADA(OAB:
164787/SP)
RECLAMADO
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
JOSE DE PAULA MONTEIRO
NETO(OAB: 29443-D/SP)
ADVOGADO
MARCIAL BARRETO
CASABONA(OAB: 26364/SP)
ADVOGADO
SILVANA ELAINE BORSANDI
NAKATANI(OAB: 120094/SP)
ADVOGADO
ANDREA COSTA DUDUCH(OAB:
201191/SP)
ADVOGADO
EDNALVA LEOPOLDINO
GALAMBA(OAB: 326612/SP)
RECLAMADO
CJF DE VIGILANCIA LTDA
Principal R$ 104.266,08
Juros R$ 20.019,09
Inss Reclamada R$ 15.502,10
Referente ao período de responsabilidade da 2ª reclamada Itaú
Unibanco (devedora subsidiária):
O "quantum debeatur" em 01/04/2016 importa em R$ 113.086,23
sendo:
Principal R$ 83.383,28
Juros R$ 16.009,59
Inss Reclamada R$ 13.693,36
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
- RENATO DE MELO PAZ
Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais
manifestações em 5 dias, devendo o reclamante atentar-se aos
termos do art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei nº
13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Deverá o reclamante depositar sua CTPS em secretaria para
que se proceda a anotação determinada em sentença.
Expeçam-se alvarás de FGTS e seguro-desemprego em favor
Fundamentação
CONCLUSÃO
do reclamante.
Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz da 1ª Vara do
Quanto ao depósito recursal da segunda reclamada Itau
Trabalho de Guarulhos/SP.
Unibanco, aguarde-se, tendo em vista tratar-se de devedora
GUARULHOS, 30 de Novembro de 2018.
subsidiária: R$ 7.485,83 em 23/04/2015.
JAN TADEU ROCHA ROMAN
Silentes, aguarde-se provocação junto ao arquivo provisório,
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