2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
19021
Não conheço do recurso, já que este não é apto a desafiar a
RELATÓRIO
fundamentação da decisão recorrida.
A decisão agravada tem esta redação:
Vistos,
O mandado de segurança, ação de rito especial e remédio
BAURUFAC FACTORING FOMENTO MERCANTOL LTDA. E
processual excepcional, não se presta a decidir questão meritória
OUTROS interpõe AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão
da execução da reclamação trabalhista nº 01364009820065020076,
monocrática que EXTINGUIU SEM JULGAMENTO DE MÉRITO o
da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, sobretudo porque a
mandado de segurança.
despeito da ocorrência de um princípio de avença entre José Oscar
Constantino e Outro com Sérgio Miranda Teixeira (reclamante), esta
Insistem os agravantes nos pedidos elencados na concessão da
não se consumou, conforme se pode verificar através do despacho
segurança.
contido no doc. ID nº 2e102fa, verbis:
Relatado.
VOTO
"Fls. 1546/1547 - Diante dos termos da avença, suspendo o
processo até a data de vencimento da última parcela do acordo.
Havendo inadimplemento por mais de quinze dias, na forma da
Cláusula nº "5" haverá o retorno da tramitação normal do processo,
com devolução pelo exequente das parcelas eventualmente pagas
em favor dos terceiros, ao final, quando do efetivo e integral
recebimento do valor da condenação.
Comprido, homologado estará o presente acordo para que surta os
efeitos legais, devendo os autos retornar à conclusão para
deliberações finais sobre o pagamento das contribuições
previdenciárias e posterior arquivamento definitivo."
MÉRITO
Visão mais acurada concluirá que os impetrantes pretendem obter a
homologação do acordo por via oblíqua, situação impossível de se
alcançar, seja porque esta Seção Especializada de Dissídios
Individuais não tem competência jurisdicional na reclamação
trabalhista nº 01364009820065020076; seja porque a pretensa
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