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TRT2 13/12/2018 -Pág. 7026 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/12/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2621/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Dezembro de 2018

CLT.

Aleksander da Silva Alves Ferreira, reclamante e

Apresentados, independentemente de novo despacho, intime-se a

Klockner Pentaplast do Brasil Ltda., reclamada.

reclamada para que, querendo, apresente impugnação, nos termos

Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa de conciliação.

do artigo 879, §2º da CLT, bem como, para que apresente seus

Submetida a lide a julgamento, foi prolatada a seguinte

7026

cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito), subsequentes, sob
pena de preclusão, observados também os critérios indicados na

SENTENÇA:

decisão de mérito transitada em julgado.

Aleksander da Silva Alves Ferreira, qualificado nos autos, ajuizou

Deverá a reclamada, no prazo de 10 dias,comprovar nos autos o

a presente reclamação em face de Klockner Pentaplast do Brasil

recolhimento do FGTS sobre as verbas da rescisão, bem como da

Ltda., reclamada, alegando que foi admitido em 07 de outubro de

multa de 40% (a incidir sobre a globalidade dos depósitos) em conta

2013, na função de mecânico de manutenção, com último salário

vinculada em nome do reclamante (art. 18, capute §2º da Lei n.

mensal de R$ 5.500,00, sendo dispensado sem justa causa em 09

8.036/90), sob pena de execução direta dos valores

de janeiro de 2018. Postula, em síntese: reintegração ao emprego,

correspondentes, conforme restar apurado em regular liquidação de

inscrição para eleição a cargo da CIPA e honorários advocatícios

sentença, bem como colacionar aos autos as guias do TRCT

assistenciais. Sob os fatos e fundamentos articulados na petição

(cód.01) e CD - Comunicação de Dispensa, conforme sentença

inicial, postula os títulos discriminados nos ítens "a" a "g" do pedido,

id:62d8e4b.

atribuindo ao feito o valor de R$ 1.000,00.

Face a sucumbência do reclamante-reconvindo no objeto da perícia,

Contestando o feito, a reclamada argui, em preliminar, a inépcia da

beneficiário da justiça gratuita, expeça-se a Secretaria a competente

inicial e, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No

requisição de pagamento de honorários periciais médicos,

mérito, impugna os títulos postulados. Faz protestos e

encaminhando-a à Presidência do E. TRT.

requerimentos de estilo.
Juntaram-se documentos.

Assinatura

Declarou-se encerrada a instrução processual, nos termos da Ata

COTIA, 11 de Dezembro de 2018

sob ID. b293e8d.
Razões finais pela reclamada sob ID. e91e03f e pelo reclamante

JULIANA HEREK VALERIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
Processo Nº RTOrd-1000098-12.2018.5.02.0242
RECLAMANTE
ALEKSANDER DA SILVA ALVES
FERREIRA
ADVOGADO
VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES
ROSA CASCONE(OAB: 248321/SP)
RECLAMADO
KLOCKNER PENTAPLAST DO
BRASIL LTDA
ADVOGADO
ANDRE DE ALMEIDA
RODRIGUES(OAB: 164322-A/SP)

sob ID. 3759495.
Conciliação rejeitada.
É o relatório.

Decido:

Numeração das folhas
A numeração de folhas indicada no decorrer da presente decisão foi
obtida após o download dos autos no formato PDF em ordem

Intimado(s)/Citado(s):

crescente.

- ALEKSANDER DA SILVA ALVES FERREIRA
- KLOCKNER PENTAPLAST DO BRASIL LTDA
Da inépcia. Liquidação dos pedidos
Não há que se falar em extinção do feito por ausência de liquidação
dos pedidos iniciais, tendo em vista que os pedidos fundam-se, em
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação

essência, em declarações acerca da estabilidade provisória e
inscrição às eleições da CIPA. Além disso, a instrução processual
foi encerrada sem qualquer arguição da parte quanto à ausência de
liquidação dos pedidos. Rejeito, assim, a preliminar arguida.

Aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito,
às 17h 30min, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem
da MM. Juíza Titular, Dra. Andréia Paola Nicolau Serpa,apregoados
os litigantes:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127802

Da prescrição
Tendo em vista que a prescrição se aplicaria às prestações
anteriores a 30/01/2013 e o reclamante somente começou a laborar

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