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TRT2 25/04/2019 -Pág. 16625 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

16625

2) OS MESMOS
VOTOS

"VÍNCULO EMPREGATÍCIO: O reconhecimento da existência de

Acórdão
Processo Nº RO-1000657-96.2018.5.02.0232
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
JOAO BATISTA MORAIS DE
AZEVEDO - ME
ADVOGADO
MARCIO HENRIQUE NANTES ALVES
DA SILVA(OAB: 392313/SP)
RECORRENTE
CONSTRUTORA MALOI LTDA
ADVOGADO
CARLOS CESAR VIEIRA(OAB:
104464/MG)
RECORRIDO
JOHNATAN FERREIRA MENDONCA
DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO
SIVALDO VIEIRA DE SANTANA(OAB:
257783/SP)

vínculo empregatício só ocorre na presença conjunta dos requisitos
elencados nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, prestação de
trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade,
sob subordinação ao tomador de serviços e onerosidade
(contraprestação econômica). Faltando qualquer deles, ainda que
estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser
considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma
consolidado. Admitida a prestação de serviços pelo trabalhador,
cumpria à reclamada demonstrar a propalada eventualidade, fato
impeditivo do direito alegado, encargo do qual não se desvencilhou

Intimado(s)/Citado(s):

a contento. Recurso ordinário patronal ao qual o Colegiado Julgador

- CONSTRUTORA MALOI LTDA
nega provimento no particular."

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Adoto o relatório da r. sentença de ID. 7e6de12, que julgou a
PROCESSO TRT/SP: 1000657-96.2018.5.02.0232 11ª Turma

RECURSO ORDINÁRIO

presente ação procedente em parte.

Recorre ordinariamente a segunda reclamada (razões, ID.
23dda26), insurgindo-se em face de sua responsabilização

ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA

subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na presente
demanda. Sustenta que nunca estabeleceu contrato de emprego

MAGISTRADO SENTENCIANTE: GLAUCO BRESCIANI SILVA

com o recorrido, nem admitiu, controlou ou remunerou o seu
trabalho. Consigna que não reconhece e nega a prestação de

RECORRENTES: 1) CONSTRUTORA MALOI LTDA.

serviços pelo autor em seu favor, incidindo à hipótese o disposto no
artigo 818 da CLT, cabendo ao trabalhador a prova do fato

2) JOÃO BATISTA MORAIS DE AZEVEDO - ME

constitutivo do direito alegado. Assevera que a confissão da
primeira reclamada não se estende a ela, destacando que as

RECORRIDOS: 1) JOHNATAN FERREIRA MENDONCA DOS
SANTOS CUSTODIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133395

camisetas apresentadas pelo recorrido definitivamente não lhe
foram entregues por ela, de forma que foram obtidas de algum outro

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