2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16625
2) OS MESMOS
VOTOS
"VÍNCULO EMPREGATÍCIO: O reconhecimento da existência de
Acórdão
Processo Nº RO-1000657-96.2018.5.02.0232
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
JOAO BATISTA MORAIS DE
AZEVEDO - ME
ADVOGADO
MARCIO HENRIQUE NANTES ALVES
DA SILVA(OAB: 392313/SP)
RECORRENTE
CONSTRUTORA MALOI LTDA
ADVOGADO
CARLOS CESAR VIEIRA(OAB:
104464/MG)
RECORRIDO
JOHNATAN FERREIRA MENDONCA
DOS SANTOS CUSTODIO
ADVOGADO
SIVALDO VIEIRA DE SANTANA(OAB:
257783/SP)
vínculo empregatício só ocorre na presença conjunta dos requisitos
elencados nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, prestação de
trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade,
sob subordinação ao tomador de serviços e onerosidade
(contraprestação econômica). Faltando qualquer deles, ainda que
estejam presentes os demais, a relação jurídica há de ser
considerada outra, não a de emprego protegida pelo diploma
consolidado. Admitida a prestação de serviços pelo trabalhador,
cumpria à reclamada demonstrar a propalada eventualidade, fato
impeditivo do direito alegado, encargo do qual não se desvencilhou
Intimado(s)/Citado(s):
a contento. Recurso ordinário patronal ao qual o Colegiado Julgador
- CONSTRUTORA MALOI LTDA
nega provimento no particular."
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Adoto o relatório da r. sentença de ID. 7e6de12, que julgou a
PROCESSO TRT/SP: 1000657-96.2018.5.02.0232 11ª Turma
RECURSO ORDINÁRIO
presente ação procedente em parte.
Recorre ordinariamente a segunda reclamada (razões, ID.
23dda26), insurgindo-se em face de sua responsabilização
ORIGEM: 02ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA
subsidiária ao pagamento das verbas deferidas na presente
demanda. Sustenta que nunca estabeleceu contrato de emprego
MAGISTRADO SENTENCIANTE: GLAUCO BRESCIANI SILVA
com o recorrido, nem admitiu, controlou ou remunerou o seu
trabalho. Consigna que não reconhece e nega a prestação de
RECORRENTES: 1) CONSTRUTORA MALOI LTDA.
serviços pelo autor em seu favor, incidindo à hipótese o disposto no
artigo 818 da CLT, cabendo ao trabalhador a prova do fato
2) JOÃO BATISTA MORAIS DE AZEVEDO - ME
constitutivo do direito alegado. Assevera que a confissão da
primeira reclamada não se estende a ela, destacando que as
RECORRIDOS: 1) JOHNATAN FERREIRA MENDONCA DOS
SANTOS CUSTODIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133395
camisetas apresentadas pelo recorrido definitivamente não lhe
foram entregues por ela, de forma que foram obtidas de algum outro