2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
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PWC. Aliás, a própria autora confirmou que foi dispensada pelo Sr.
remuneração no importe de R$ 8.320,00 (fl. 1075) e, como
Marcelo Sartori, reforçando a tese de que não se subordinava
empresária e prestadora de serviços, auferia valores superiores a
diretamente à 1a reclamada.
R$ 11.000,00 (fl. 1087, por exemplo), tendo inegáveis benefícios de
redução de tributos e encargos.
Ressalte-se que os ex-funcionários das primeiras rés, tornaram-se
sócios igualitários da quinta ré (fl. 935), o que não permite concluir
Ressalte-se, ainda, que a reclamante é qualificada como
pela existência, sequer, de submissão jurídica capaz de
administradora de empresas, o que permite concluir que possui
descaracterizar a affectio societatis.
grau de instrução superior na área de empresas, afastando a tese
de que teria sido ludibriada pela antiga empregadora. Aliás, o
Na realidade, o quadro fático não deixa dúvidas acerca da
entendimento moderno da doutrina é que o princípio da proteção
autogestão da pessoa jurídica por meio da qual a autora prestou
deve ser relativizado, mormente nos contratos em que se verifica a
serviços ao grupo PWC, bem como, das inúmeras vantagens que
inexistência de hipossuficiência do trabalhador, como no caso em
os ex-funcionários obtiveram com a "flexibilização" (fl. 279) nas
apreço.
relações de trabalho: Afirmou, ainda, a testemunha ouvida: (...) que
foi informado que a PWC criaria duas empresas, uma de
Ademais, note-se que o empregador tem a prerrogativa de fazer
multiprofissionais e a outra de contadores, ficando mantidos todos
cessar o contrato de trabalho a qualquer tempo, de modo que a
os benefícios trabalhistas; que a remuneração líquida anual foi
dispensa do empregado não pode ser interpretada como elemento
mantida com a inclusão do 13º, 14º e PLR diluídos em 12
de coação para sua adesão ao quadro societário de outra empresa.
meses; que não houve qualquer alteração quanto às condições de
trabalho; que foi mantido o direito às férias e não se lembra se
Em verdade, as primeiras rés apresentaram uma oportunidade para
pagavam um terço; que a autora foi dispensada por Marcelo
que seus ex-empregados pudessem dar continuidade à prestação
Sartori; que não sabe o motivo; que se não aceitassem a
de serviços, após sua opção - regular e amparada no poder diretivo
flexibilização eram dispensados; que nenhum dos empregados
- de rescindir o contrato de trabalho. Após a dispensa, caberia à
recusou a proposta; que não é fundadora da Apta mas foi
autora, caso entendesse ser melhor a condição de empregada,
solicitada pela PWC a fazer a minuta do contrato social das
procurar novo posto em outra empresa.
empresas; que isso foi feito no departamento jurídico, inclusive os
trâmites burocráticos.
A capacidade técnica e excelência profissional da autora - e dos
demais empregados que decidiram fundar a quinta reclamada -
O preposto da quinta reclamada esclarece a forma de adesão, a
demonstram que estes conseguiriam facilmente obter uma
condição de sócios, a remuneração e a indenização das cotas
recolocação profissional.
sociais quando a obreira se retirou da sociedade: (...) que foi
empregado da PWC até 2008, como gerente de treinamento;
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas
que quando foi dispensado foi convidado pelos sócios da Apta,
para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício e, via de
que são ex-empregados da PWC; (...) que são os sócios que
consequência, julgar improcedente a reclamatória.
prestam serviços para a PWC e a remuneração é feita mediante
a distribuição de lucro; que a autora recebia dessa forma; que
Como corolário, prejudicadas as demais matérias do apelo das
quem depositava era a Apta; que a retirada da autora não era fixa;
reclamadas, bem como, o apelo da reclamante.
que a autora pediu para sair e recebeu cerca de R$180.000,00
referentes a devolução de cotas" (fl. 1111)
Entendo que a equiparação dos benefícios conferidos aos sócios da
quinta ré e aos empregados do grupo PWC (primeiras reclamadas)
não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude. Pelo
contrário, tais elementos demonstram a melhoria da condição social
dos trabalhadores quando se associaram para prestar serviços às
primeiras rés. Ressalte-se que, como empregada, a autora auferia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673
Custas em reversão, na forma da lei, pela autora.