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TRT2 03/02/2020 -Pág. 32989 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020

32989

PWC. Aliás, a própria autora confirmou que foi dispensada pelo Sr.

remuneração no importe de R$ 8.320,00 (fl. 1075) e, como

Marcelo Sartori, reforçando a tese de que não se subordinava

empresária e prestadora de serviços, auferia valores superiores a

diretamente à 1a reclamada.

R$ 11.000,00 (fl. 1087, por exemplo), tendo inegáveis benefícios de
redução de tributos e encargos.

Ressalte-se que os ex-funcionários das primeiras rés, tornaram-se
sócios igualitários da quinta ré (fl. 935), o que não permite concluir

Ressalte-se, ainda, que a reclamante é qualificada como

pela existência, sequer, de submissão jurídica capaz de

administradora de empresas, o que permite concluir que possui

descaracterizar a affectio societatis.

grau de instrução superior na área de empresas, afastando a tese
de que teria sido ludibriada pela antiga empregadora. Aliás, o

Na realidade, o quadro fático não deixa dúvidas acerca da

entendimento moderno da doutrina é que o princípio da proteção

autogestão da pessoa jurídica por meio da qual a autora prestou

deve ser relativizado, mormente nos contratos em que se verifica a

serviços ao grupo PWC, bem como, das inúmeras vantagens que

inexistência de hipossuficiência do trabalhador, como no caso em

os ex-funcionários obtiveram com a "flexibilização" (fl. 279) nas

apreço.

relações de trabalho: Afirmou, ainda, a testemunha ouvida: (...) que
foi informado que a PWC criaria duas empresas, uma de

Ademais, note-se que o empregador tem a prerrogativa de fazer

multiprofissionais e a outra de contadores, ficando mantidos todos

cessar o contrato de trabalho a qualquer tempo, de modo que a

os benefícios trabalhistas; que a remuneração líquida anual foi

dispensa do empregado não pode ser interpretada como elemento

mantida com a inclusão do 13º, 14º e PLR diluídos em 12

de coação para sua adesão ao quadro societário de outra empresa.

meses; que não houve qualquer alteração quanto às condições de
trabalho; que foi mantido o direito às férias e não se lembra se

Em verdade, as primeiras rés apresentaram uma oportunidade para

pagavam um terço; que a autora foi dispensada por Marcelo

que seus ex-empregados pudessem dar continuidade à prestação

Sartori; que não sabe o motivo; que se não aceitassem a

de serviços, após sua opção - regular e amparada no poder diretivo

flexibilização eram dispensados; que nenhum dos empregados

- de rescindir o contrato de trabalho. Após a dispensa, caberia à

recusou a proposta; que não é fundadora da Apta mas foi

autora, caso entendesse ser melhor a condição de empregada,

solicitada pela PWC a fazer a minuta do contrato social das

procurar novo posto em outra empresa.

empresas; que isso foi feito no departamento jurídico, inclusive os
trâmites burocráticos.

A capacidade técnica e excelência profissional da autora - e dos
demais empregados que decidiram fundar a quinta reclamada -

O preposto da quinta reclamada esclarece a forma de adesão, a

demonstram que estes conseguiriam facilmente obter uma

condição de sócios, a remuneração e a indenização das cotas

recolocação profissional.

sociais quando a obreira se retirou da sociedade: (...) que foi
empregado da PWC até 2008, como gerente de treinamento;

Por todo o exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas

que quando foi dispensado foi convidado pelos sócios da Apta,

para afastar o reconhecimento de vínculo empregatício e, via de

que são ex-empregados da PWC; (...) que são os sócios que

consequência, julgar improcedente a reclamatória.

prestam serviços para a PWC e a remuneração é feita mediante
a distribuição de lucro; que a autora recebia dessa forma; que

Como corolário, prejudicadas as demais matérias do apelo das

quem depositava era a Apta; que a retirada da autora não era fixa;

reclamadas, bem como, o apelo da reclamante.

que a autora pediu para sair e recebeu cerca de R$180.000,00
referentes a devolução de cotas" (fl. 1111)

Entendo que a equiparação dos benefícios conferidos aos sócios da
quinta ré e aos empregados do grupo PWC (primeiras reclamadas)
não é suficiente para comprovar a ocorrência de fraude. Pelo
contrário, tais elementos demonstram a melhoria da condição social
dos trabalhadores quando se associaram para prestar serviços às
primeiras rés. Ressalte-se que, como empregada, a autora auferia

Código para aferir autenticidade deste caderno: 146673

Custas em reversão, na forma da lei, pela autora.

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