3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
REGINA APARECIDA SEVILHA
SERAPHICO(OAB: 147738/SP)
8475
intentou perante o INSS com o intuito de restabelecer o vínculo
empregatício.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Estabelecida a narrativa fática, alega ter direito à reintegração ou
pagamento de verbas rescisórias por dispensa sem justa causa,
PODER
JUDICIÁRIO
pois a pendência do recurso administrativo impede a cessação do
vínculo empregatício, como fez a reclamada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
A reclamada, por sua vez, diz que após a alta médica em idos de
2009 a autora não retornou ao trabalho e então lhe foi aplicada a
pena de abandono de emprego. Suscitou, ademais, a alegação de
PODER
prescrição bienal.
JUDICIÁRIO
PROCESSO: 1000309-19.2020.5.02.0714
Passo a decidir.
RECLAMANTE: ANA CASSIA FERNANDES DE SOUZA
RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ORIGEM: 14ª VT DA ZONA SUL
A figura do abandono de emprego, art. 482, i, da CLT, requer
elementos objetivo e subjetivo, ambos presentes in casu.
O elemento objetivo é o afastamento do trabalho, afastamento que
I – RELATÓRIO
no caso é muito alargado, pois cessado o benefício previdenciário
em 18/04/2007, fl. 40, a reclamante procurou a reclamada apenas
em julho de 2018, fl. 24, ou seja, mais de 11 anos depois.
Relatório dispensado em consonância com o art. 852-I, caput, da
CLT.
O elemento subjetivo, o animus abandonandi, dessume-se de
variados elementos de prova, a saber:
(a) A inicial admite que a autora não retornou ao trabalho após a
alta previdenciária, “pois no momento em que houve o rompimento
II – FUNDAMENTAÇÃO
estava aguardando a resposta do seu recurso administrativo junto
ao INSS”, fl. 6.
1. REINTEGRAÇÃO / JUSTA CAUSA
(b) Em carta à reclamada a autora também admite o abandono, fl.
25: “a requerente não estava trabalhando, pois o seu recurso estava
Diz a autora ter ingressado nos quadros da reclamada em
pendente de julgamento”.
30/03/2000 e que entre 05/05/2007 e 18/07/2007 esteve com o
contrato suspenso recebendo auxílio-doença, todavia, de meados
de julho de 2007 até julho de 2018 esteve afastada do trabalho,
(c) Se o abandono foi ainda contestável, saliento, a reclamada
porém, aguardando o resultado de recurso administrativo que
aplicou justa causa à autora em 15/04/2009, fl. 237, por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153436