3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12684
reclamada), TIGRESSE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª reclamada) e
b)-quanto às questões de direito material, a aplicação da nova lei
FYCRO CONFECÇÃO DE ROUPAS – EIRELI (5ª reclamada).
somente será aplicável aos contratos celebrados após sua entrada
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
em vigor.
decisão.
No caso, tendo sido celebrado o contrato de trabalho em
31/07/2015, ou seja, sob a égide da CLT anterior e, portanto, antes
SENTENÇA
da vigência da Lei nº 13.467/2017, esta é inaplicável ao presente
caso, quanto ao direito material.
I – RELATÓRIO
Por outro lado, considerando ajuizamento da presente reclamação
VANESSA APARECIDA DOS SANTOS, qualificada na inicial,
trabalhista em 22/04/2020, aplicam-se integralmente as diretrizes da
ajuizouRECLAMAÇÃOTRABALHISTA, em 22/04/2020 em face
Lei nº 13.467/2017 quanto às regras direito processual, sem
deGRESSE CONFECÇÃO DE ROUPAS - EIRELI(1ª reclamada),
atingir,no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas
MIDA CONFECÇÃO DE ROUPAS – EIRELI (2ª reclamada), VILLA
sob a égide da lei revogada.
DUE COMERCIO DE ROUPAS – EIRELI (3ª reclamada),
Da impugnação de valores
TIGRESSE PARTICIPAÇÕES S.A. (4ª reclamada) e FYCRO
A reclamada impugna os valores constantes na petição inicial, sem
CONFECÇÃO DE ROUPAS – EIRELI (5ª reclamada),aduzindo
especificar seus vícios. Dessa forma, serão considerados conforme
admissão em 31/07/2015, para exercer as funções de costureira Jr.,
o conjunto de provas apresentado aos autos. Ademais,no processo
com rescisão contratual em 09/04/2020 e último salário de R$
do trabalho, ante a cumulação objetiva extensa, a definição do
2.203,00.
quantum debeatur envolve cálculos complexos, fazendo com que o
Postulou o seguinte:
valor da causa seja arbitrado por estimativa. Verifica-se que há
1. Reconhecimento da responsabilidade solidária das rés
razoabilidade naquele apontado pelo autor. Rejeito.
2. Vale compra
3. Verbas rescisórias – FGTS + 40% - multas dos art. 467 e 477 da
CLT – baixa na CTPS – seguro-desemprego
Mérito
Verbas rescisórias – FGTS + 40% - multas dos art. 467 e 477 da
4. Expedição de ofícios
CLT – baixa na CTPS – seguro-desemprego
Atribuiu à causa o valor de R$ 31.682,31. Juntou procuração e
Em defesa, as rés confessam a ausência do pagamento de verbas
documentos.
rescisórias à reclamante (fl. 177), pelo que julgo procedentes os
Em defesa conjunta, as rés impugnaram os valores constantes da
pedidos de saldo de salário de 09 dias de abril de 2020; aviso prévio
inicial e contestaram os pedidos formulados. Juntaram
indenizado de 42 dias; 13º salário proporcional (4/12); férias
documentos.
vencidas simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3 (9/12); multa do
Em audiência, não havendo provas de audiência a produzir, foi
art. 467 da CLT, que terá como base de cálculo as verbas que
encerrada a instrução processual.
decorrrem do ato que encerra a relação contratual, tais como o
Razões finais remissivas.
saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário emultado FGTS;
Conciliação final prejudicada.
emulta prevista no art. 477 da CLT, correspondente ao valordo
É o relatório.
último salário base do reclamante.
No prazo de 05 (cinco) dias contados do trânsito em julgado, a 5ª
II – FUNDAMENTAÇÃO
reclamada deverá comprovar nos autos o depósito do FGTS de
Preliminarmente
toda a contratualidade, bem como sobre as verbas da rescisão,
Direito Intertemporal
além da indenização de 40% do FGTS (a incidir sobre a globalidade
Tendo em vista as recentes alterações promovidas na CLT pela Lei
dos depósitos) na conta vinculada do autor (art. 18 e 26, P.U da Lei
nº 13.467/2017, necessário estabelecer-se a aplicação de referida
8.036/90), sob pena de execução direta do valor correspondente, a
lei nesta decisão. Assim, em atenção aos princípios da vedação da
ser apurado em regular liquidação de sentença, além de expedição
decisão surpresa, segurança jurídica, inalterabilidade lesiva do
de ofício à CEF. Efetuados os recolhimentos, deverá a Secretaria
contrato de emprego e do devido processo legal, estabelece-se que:
da Vara expedir o respectivo alvará para levantamento.
a)-quanto às questões processuais, a Lei n.º 13.467/2017 deverá
Por fim, condeno a 5ª reclamada a entregar, no prazo de 5 (cinco)
ser aplicada para a reclamação trabalhista ajuizada a partir de
dias e independentemente do trânsito em julgado, a guia para a
11.11.2017;
habilitação no seguro-desemprego, sob pena de arcar com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154988