3038/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
de segurança do trabalho, encargo este que exige o
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reclamação trabalhista.
acompanhamento das obras de manutenção realizadas pelas
empresas prestadoras de serviços. Alegou esta testemunha que
A segunda litisconsorte ainda se apega ao fato de se mencionar na
sempre trabalhou com o autor e, confirmou que a 1ª reclamada
prova oral a palavra “obra”, querendo, com isso, que o Juízo
realizava serviço de manutenção permanente, nas dependências
entenda que foi a “dona da obra”. Inclusive, cita o fato de o
da 2ª ré:
reclamante ter feito menção à palavra “obra” em depoimento.
Ocorre que a interpretação literal não se mostra a mais adequada,
“foi empregado da Montevale de 14/11 /2018 a 04/10/2019, sempre
pois deve ser analisado o contexto. Ora, se fosse aplicar a
nas dependências da Oxiteno; que o depoente era técnico de
interpretação meramente gramatical, o que dizer então da
segurança do trabalho e trabalhou diretamente com o
testemunha convidada pelo réu que afirmou ipsis literis “...para tanto
reclamante; que a Montevale realizava as seguintes atividades
há a necessidade de se contratar a terceirizada para fazer a
nas dependências da Oxiteno: troca e instalação de tubulação,
montagem, no caso, a terceirizada era a 1ª reclamada”.
de tanques, motores e equipamentos para o funcionamento da
fábrica; que na realidade a montevale foi contratada para dar
Portanto, a palavra “obra” deve ser analisada dentro do contexto, ou
continuidade; que a Montevale era mais focada a novos
seja, a 1ª reclamada foi contratada para executar diversas
projetos, mas também atuava na manutenção do dia a dia,
atividades permanentes nas dependências da segundo reclamada,
conforme a necessidade; que havia algumas atividades na quais a
atividades estas que abrangem ampliação das tubulações e
frequência de atuação da Predman era maior, citando como
manutenção de tanques e válvulas.
exemplo, limpeza de vasos e pintura predial de equipamentos; que
Independentemente do termo a ser utilizado – seja obra, seja
via o reclamante trabalhando nas seguintes atividades: fazendo
terceirizada, como disse a testemunha convidada pelo próprio réu -
medidas no campo, fabricando as tubulações na oficina e
o que se vê é exatamente a necessidade permanente da segundo
depois fazia a instalação no campo; que no período do
reclamada quanto a esses serviços, tanto é que há outra empresa
depoente foram duas ou três ‘paradas’; que nesses períodos a
(JPA) também faz essas mesmas atividades. Nesse tom, vide o
Montevale fazia instalação de válvulas de segurança,
depoimento prestado pelo depoimento da testemunha convidada
tubulações, cabos elétricos; que a Predman também realizava
pelo próprio réu “que atualmente quem está fazendo esse mesmo
essas atividades, e além disso outras empresas eram contratadas
tipo de atividade é a empresa JPA; que também foi contratada para
especificamente nesses períodos; que quando a 1ª reclamada
fazer a montagem eletromecânica e civil de pequeno porte, como
deixou os serviços, ainda faltavam uns seis meses de contrato; que
por exemplo, quando se instala uma bomba há a necessidade de
essas atividades existem de forma permanente, e atualmente
fazer a concretagem; que a JPA está trabalhando na Oxiteno há
foi contratada a empresa JPA, e uma empresa, talvez,
06/08 meses, ou mais”.
denominada Neocor; que em relação às instalações de válvulas,
eram novas ou de manutenção daquelas já existentes; que
Diante de todos os fartos elementos dos autos, não é possível
foram realizados vários contratos com Montevale durante o período;
considerar a reclamada Oxiteno simplesmente como “dona da obra”
que todos os funcionários da Montevale realizaram cursos para as
nos termos da OJ 191 da SDI do TST e isentá-la do pagamento das
atividades de 2ª reclamada; que o curso dizia respeito à segurança
verbas inadimplidas pela primeira reclamada, inclusive porque o
do trabalho; que era o foco da Montevale obras de natureza civil, e
reclamante deu sua força de trabalho, aproveitando a segunda
por isso não fazia; que a Montevale fazia pintura das tubulações e
reclamada.
equipamentos, e em tudo que era instalado por ela”
Além do mais, o Direito do Trabalho é regido por princípios próprios
Com relação aos protestos da 2ª litisconsorte, inclusive em razões
e um deles é exatamente proteger o crédito do trabalhador.
finais, sobre a contradita da testemunha do reclamante, aplica-se,
no caso, a Súmula 357, do TST. Independente de o patrono ser o
Contrariamente do que pretende o reclamante, a responsabilidade
mesmo que do reclamante, tal fato não torna suspeita a
solidária não se presume, devendo ser prevista em lei ou expressa
testemunha. Outrossim, o seu depoimento em ID. 7b30b78 - Pág. 2,
pela vontade das partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil.
colhido na audiência realizada nos autos de nº 1001240-
Também verifico que não há a incidência de quaisquer das
45.2019.5.02.0362, não conflitam com prestado na presente
hipóteses previstas no art. 932 do Código Civil, não ensejando na
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