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TRT2 09/09/2020 -Pág. 8952 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 09/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

8952

3ª Reclamada: MECAST USINAGEM MECANICA LTDA
4ª Reclamada: AJP COMERCIO, ADMINISTRACAO,
INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA

MILTON AMADEU JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Titular

5ª Reclamada: MB COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
6º Reclamado: PAULO ROBERTO RODRIGUES BUTORI

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
Conheço dos embargos por tempestivos.

DA REMUNERAÇÃO
O embargante aponta omissão na média salarial.

Processo Nº ATOrd-1002354-85.2017.5.02.0201
RECLAMANTE
EDILEUSA BARROS ALEXANDRINO
ADVOGADO
ROBERTO HIROMI SONODA(OAB:
115094/SP)
RECLAMADO
CLINICA ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO
NATALIA KATO(OAB: 392686/SP)
ADVOGADO
AMANDA SILVA PACCA(OAB:
197573/SP)
ADVOGADO
ROGERIO DE MENEZES
CORIGLIANO(OAB: 139495/SP)
ADVOGADO
MARIANA DE LIMA ROCHA
GOLOMBEK(OAB: 154298/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA ARAGUAIA LTDA.

A causa de pedir de fl.07, informa que o embargante recebeu
“como último salário o importe de R$ 2.223,43 (Dois mil, duzentos e
vinte e três reais e quarenta e três centavos) além de comissão na

PODER

média de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) por mês,

JUDICIÁRIO

totalizando a remuneração de R$ 3.423,43”.
A embargada impugnou a remuneração à fl.325, “já que o obreiro
percebia apenas salário fixo e nunca recebeu comissões conforme

Destinatário: CLINICA ARAGUAIA LTDA.

alega.”
Assim, combatido o pedido pela reclamada, o autor atraiu para si o

INTIMAÇÃO - Processo PJe

encargo de demonstrar tal fato, a teor do artigo 818 da CLT, ônus
do qual não se desincumbiu, eis que prova alguma que lhe

Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id

beneficiasse produziu.

nº ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT).

Assim, improcedente o pedido de média salarial com base em
comissões.

BARUERI/SP, 08 de setembro de 2020.

Não impugnado o valor efetivo do salário, deve prevalecer o

BARUERI/SP, 08 de setembro de 2020.

informado na causa de pedir.
Ainda assim, observada a evolução salarial a ser apurada em
execução.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
A decisão embargada encontra-se fundamentada, a qual me
reporto.
Revela-se o articulado em sede de embargos como parte do
inconformismo de quem o apresenta, na nítida finalidade de buscar
a reforma do julgado, para o que a medida eleita se apresenta como
meio manifestamente inadequado.
Nada a reparar.

SANDRA VALERIA GIANCURSI GRAVIO
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-1002286-38.2017.5.02.0201
RECLAMANTE
KELLY LUIZA MASTEGUIN DE
ANDRADE
ADVOGADO
ROSEMEIRE APARECIDA PINTO
SARAIVA DE OLIVEIRA(OAB:
94444/SP)
RECLAMADO
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO
MATHEUS STARCK DE
MORAES(OAB: 316256/SP)
ADVOGADO
JEAN DE MARTINO(OAB: 331842/SP)
ADVOGADO
FABIANA GUIMARAES DE
PAIVA(OAB: 201213/SP)

Fica a presente decisão fazendo parte integrante da sentença
prolatada.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos pelo
reclamante e julgo-os IMPROCEDENTES.
Intimem-se.
BARUERI/SP, 08 de setembro de 2020.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156134

Intimado(s)/Citado(s):
- KELLY LUIZA MASTEGUIN DE ANDRADE

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