3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
POA/SP, 27 de novembro de 2020.
12478
o autor alegou na petição inicial que recebia salário mensal de R$
2.000,00 e pede o reconhecimento do vínculo de emprego. Assim,
NELSON RODRIGUES JUNIOR
Servidor
não há como argumentar que a sentença foi extraou ultra petita,
pois atendeu aos limites do pedido.
III – DISPOSITIVO
Processo Nº ATOrd-1000644-71.2019.5.02.0391
RECLAMANTE
FELIPE GARCES LEAO
ADVOGADO
MURILO MÁXIMO RODRIGUES(OAB:
243044-D/SP)
ADVOGADO
LAERCIO GALLASSI(OAB:
395260/SP)
RECLAMADO
S.W VIDAL
ADVOGADO
MAIKEL WILLIAN GONCALVES(OAB:
328770/SP)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇOdos embargos declaratórios
opostos pelo S.W VIDAL.
Intimem-se.
POA/SP, 27 de novembro de 2020.
WILLIAN ALESSANDRO ROCHA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE GARCES LEAO
PODER
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d208bd4
Processo Nº ATOrd-1000644-71.2019.5.02.0391
RECLAMANTE
FELIPE GARCES LEAO
ADVOGADO
MURILO MÁXIMO RODRIGUES(OAB:
243044-D/SP)
ADVOGADO
LAERCIO GALLASSI(OAB:
395260/SP)
RECLAMADO
S.W VIDAL
ADVOGADO
MAIKEL WILLIAN GONCALVES(OAB:
328770/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- S.W VIDAL
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE
PODER
DECLARAÇÃO
JUDICIÁRIO
Por questão de ordem, tendo em vista que foi juntado arquivo por
equívoco na decisão anterior, torno-a sem efeito, excluindo-a dos
autos e substituindo-a pela decisão abaixo.
INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d208bd4
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.W VIDAL, que
proferida nos autos.
alega a existência sentença ultra petita.
II - ADMISSIBILIDADE
SENTENÇA DE EMBARGOS DE
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, são cabíveis
DECLARAÇÃO
embargos de declaração quando a sentença de fundo contiver
Por questão de ordem, tendo em vista que foi juntado arquivo por
omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir erro
equívoco na decisão anterior, torno-a sem efeito, excluindo-a dos
material.
autos e substituindo-a pela decisão abaixo.
No caso em apreço, a reclamada não aponta nenhuma omissão,
I - RELATÓRIO
obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.W VIDAL, que
mas apenas alega que a sentença é extra, ultra ou citra petita(sem
alega a existência sentença ultra petita.
especificar precisamente qual a espécie de vício) e requer de modo
II - ADMISSIBILIDADE
expresso a reforma da sentença, situação que não enseja o manejo
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, são cabíveis
dos embargos de declaração, que se prestam apenas para
embargos de declaração quando a sentença de fundo contiver
saneamento da sentença, não tendo por escopo a sua reforma.
omissão, obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir erro
Portanto, não conheço do embargos de declaração opostos.
material.
Apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional,
No caso em apreço, a reclamada não aponta nenhuma omissão,
saliento que, ao contrário do alegado nos embargos de declaração,
obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada,
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