3343/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
INSTITUTO HYGIA SAUDE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RAUL SARAIVA PEREIRA(OAB:
427069/SP)
RAFAEL CAVALCANTI DE
OLIVEIRA(OAB: 320197/SP)
Governo do Estado do Amazonas
Secretaria de Estado da Saúde
Prefeitura Municipal de Japeri/RJ
Secretaria Municipal de Saúde
Prefeitura Municipal de Aparecida
Prefeitura Municipal de São Bernardo
do Campo Secretaria de Saúde
Prefeitura Municipal de Campo Grande
SESAU- Secretaria Municipal de
Saúde
Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto
Secretaria Municipal de Saude
10814
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1b6d2
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Foram opostos embargos de declaração pelo reclamante e
pela primeira reclamada, os quais serão conhecidos, uma vez que
tempestivos.
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIRENE DA SILVA OLIVEIRA
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Embargos de declaração da primeira reclamada
JUSTIÇA DO
Não vislumbra este Juízo qualquer vício no julgado.
CIÊNCIA
A apreciação de provas, interpretação de lei e
Da resposta da Prefeitura Municipal Ribeirão Preto e São Bernardo
entendimentos jurídicos são matérias pertinentes ao mérito, não
do Campo.
cabendo sua discussão em sede de embargos de declaração, que
nada mais é que uma tentativa de reforma do julgado por via
BARUERI/SP, 05 de novembro de 2021.
oblíqua. Trata-se, portanto, de pretenso error in judicando, o que
não é passível de ser sanado através da via ora eleita. Ademais, é
ELOYSA ENEIDA LIRA CAVALCANTE
cediço que a sentença não necessita rebater todos os argumentos e
Servidor
teses lançados pelas partes, desde que aprecie os pedidos e
Processo Nº ATOrd-1000902-26.2020.5.02.0204
RECLAMANTE
ERICH ANDERSON HABERMANN
ADVOGADO
ARIELLA D PAULA
RETTONDINI(OAB: 241892/SP)
RECLAMADO
GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA
LTDA
RECLAMADO
GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
ADVOGADO
ADILIO NOVAIS DUARTE(OAB:
346120/SP)
RECLAMADO
GP - MULTI SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ADILIO NOVAIS DUARTE(OAB:
346120/SP)
RECLAMADO
GP - GUARDA PATRIMONIAL DE
SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO
THIAGO FREIRE(OAB: 329866/SP)
ADVOGADO
ADILIO NOVAIS DUARTE(OAB:
346120/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
- GP - MULTI SERVICOS LTDA
- GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
apresente fundamentação.
No caso dos autos, este juízo aplicou a legislação no que se
refere a multa do art. 467 da CLT, devendo esta incidir sobre as
verbas rescisória. Ademais nada a reformar quanto as horas extras
e ao art. 412 do CC, uma vez que houve manifestação expressa
pelo juízo.
O mero inconformismo da parte com os termos da sentença
não conduz a ilação de ocorrência de omissão, obscuridade ou
contradição na decisão, notadamente quando observado pelo
julgador o princípio do livre convencimento motivado no tocante à
apreciação de provas (CPC, art. 371).
Os fundamentos da decisão, só podem ser revistos por via
processual adequada, de modo que a parte embargante deve
manifestar seu inconformismo, por meio do recurso próprio para o
reexame do mérito da decisão, ao qual não se presta a presente via
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