3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
14389
Advocacia>Sistema Único de Cálculos da JT (ou acessando o
link:http://www.tst.jus.br/web/guest/sistema-unico-de-calculos-da-jt).
PODER JUDICIÁRIO
Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já
JUSTIÇA DO
elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a
reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo
INTIMAÇÃO
não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be0098b
afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.
proferida nos autos.
Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
satisfeito integralmente, deverá o(a) reclamante, no prazo de 30
Trabalho de São Bernardo do Campo.
(trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do
São Bernardo do Campo, data abaixo.
prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando
meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da
JULIANA ANDRADE AZEREDO
CLT, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Inerte,
iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do
Vistos, etc.
artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois
À vista da expressa concordância da reclamada, homologo os
anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos
cálculos apresentados pelo(a) reclamante (ID nº b23da08), a fim
autos ao arquivo definitivo.
de fixar o crédito exequendo em R$29.912,46 (R$ 23.848,15
Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas
correspondente ao principale R$6.064,31 correspondente a
que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive
juros de mora, ambos atualizados até 01 de junho de 2021),e
embargos de declaração, poderão ser considerados como atos
atualizável, pelos índices de taxa referencial (TR), até a data do
atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e
efetivo pagamento. Juros de mora (1% ao mês) a partir de 22 de
774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da
fevereiro de 2019, a serem recalculados na ocasião do efetivo
condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos
pagamento, sobre o principal atualizado, inclusive depósito
recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede
fundiário (Súmula nº 200 do C. TST). Cite-se o(a) reclamado(a)
de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão
para pagamento em 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código
mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual
de Processo Civil, inclusive dos encargos previdenciários (cota
cabível após garantia do Juízo.
empregador, SAT), no importe de R$4.490,67 (01 de junho de
Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos,
2021); honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o
dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR
valor da condenação,atualizáveis até a data do efetivo
13/2006).
pagamento.
Fica autorizada a dedução do(s) valor(es) do(s) depósito(s)
recursal(is) por ocasião da expedição de guia de depósito.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 11 de novembro de 2021.
Resta expressamente autorizada a dedução dos valores
GUSTAVO GHIRELLO BROCCHI
correspondentes ao encargo previdenciário, cota-empregado, no
Juiz do Trabalho Titular
importe de R$1.591,90, atualizados até 01 de junho de 2021, bem
como, honorários advocatícios sucumbenciais,no importe de
R$1.030,80 (01/06/2021),do crédito do(a) autor(a), devendo a
Secretaria proceder a transferência dos encargos aos Cofres
Públicos
Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por
meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o
link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e
selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA).
A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono
da reclamada no site do TST > Serviços>Portal da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173934
Processo Nº ATOrd-0035500-44.2005.5.02.0464
RECLAMANTE
CLAUDIA SANTOS DE LIMA
ADVOGADO
ROMULO PALERMO PEREIRA
CARUSO(OAB: 293468/SP)
ADVOGADO
REGINA FERREIRA DUQUE
ESTRADA(OAB: 236624/SP)
ADVOGADO
HUGO LEONARDO MENDES
BATALHA(OAB: 248163/SP)
RECLAMANTE
CARLOS RIBEIRO DA LUZ
ADVOGADO
ROMULO PALERMO PEREIRA
CARUSO(OAB: 293468/SP)
ADVOGADO
REGINA FERREIRA DUQUE
ESTRADA(OAB: 236624/SP)
ADVOGADO
WILLIAM JOSE REZENDE
GONÇALVES(OAB: 214023/SP)