3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
834
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado.
a) Total da execução - R$ 230.371,99;
Int.
b) IRRF - R$ 127,52; (0,0553539517%)
SAO PAULO/SP, 10 de março de 2022.
c) INSS empregado - R$ 8.288,40; (3.5978332262%)
ANA MARIA BRISOLA
Juíza do Trabalho Titular
d) INSS empregador - R$ 24.398,13. (10,5907536763%)
Nos termos do artigo 832 da CLT, observada a proporcionalidade
acima e o valor do acordo celebrado, são devidos os seguintes
Processo Nº ATOrd-1001143-93.2017.5.02.0013
RECLAMANTE
ANDRESSA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAUSSE
ARELLARO(OAB: 109519/SP)
RECLAMADO
FSB COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN
DE MELLO(OAB: 74365/RJ)
PERITO
ARNALDO AIRA MARANSALDI
valores a título de INSS e IR:
Valor do acordo celebrado - R$ 180.000,00;
1 - IRRF - R$ 99.65;
2 - INSS RCT - R$ 6.476,10;
3 - INSS RCD - R$ 19.063,36;
4 - Total INSS - 25.539,46;
Intimado(s)/Citado(s):
5 - Valor já recolhido - ( - ) R$ 5.630,50;
- FSB COMUNICACOES LTDA
6 - Valor devido remanescente INSS - 19.908,96.
Assim sendo, reconsidero despacho ID b06df7d, fixo os valores
acima a título de INSS e IR, (já deduzido valor recolhido e
PODER JUDICIÁRIO
comprovado nos autos a título de INSS), e defiro prazo de 30 dias
JUSTIÇA DO
para que a reclamada comprove o recolhimento nos autos. Inerte,
execute-se pelas medidas cabíveis.
Deverá a reclamada comprovar em guias GPS e DARF o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d4519
recolhimento dos seguintes valores:
1 - IRRF - R$ 99.65;
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara
6 - Valor devido remanescente INSS - 19.908,96.
Intimem-se.
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MARCOS MARANGONI
DESPACHO
Vistos
ID c68cc35 - MANIFESTAÇÃO RECLAMADA - Impugna a
determinação para comprovar o recolhimento previdenciário sobre o
valor do acordo.
Razão parcial à reclamada. O título executivo judicial condenou a ré
no pagamento das seguintes verbas:
a) adicional noturno e reflexos;
b) horas extras e reflexos;
c) intervalo intrajornada e reflexos;
d) intervalo do art. 384 da CLT e reflexos;
e) compensação por dano moral.
Vemos que a única verba que não compõe a base de cálculo do
salário contribuição para incidência das contribuições
previdenciárias é a compensação por dano moral, que o TRT
reduziu o valor para R$ 20.000,00.
Já os cálculos elaborados pelo perito apuraram os seguintes
valores:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179468
SAO PAULO/SP, 10 de março de 2022.
ANA MARIA BRISOLA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001143-93.2017.5.02.0013
RECLAMANTE
ANDRESSA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAUSSE
ARELLARO(OAB: 109519/SP)
RECLAMADO
FSB COMUNICACOES LTDA
ADVOGADO
CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN
DE MELLO(OAB: 74365/RJ)
PERITO
ARNALDO AIRA MARANSALDI
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRESSA MARTINS FERREIRA