3560/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
16954
Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos
PODER JUDICIÁRIO
processuais de admissibilidade.
JUSTIÇA DO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº
2943634
):
PROCESSO TRT/SP Nº 0078300-73.2009.5.02.0003 - 10ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RALPH DANILO APARECIDO SILVERIO
AGRAVADOS:
1) QUANTUM CONSTRUÇÕES EIRELI
Do grupo econômico - Da responsabilidade solidária
2) CARLOS AFFONSO MAGGIOLI MADER
Intenciona o exequente o direcionamento da execução em face das
ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
empresas ABACO INCORPORAÇÕES E VENDAS DE IMÓVEIS
LTDA. e ABACO INVESTIMENTOS LTDA., sob o fundamento de
que os sócios da reclamada e executada principal, com quem
manteve contrato de trabalho no período compreendido entre
26/08/2008 e 29/01/2009, CARLOS AFFONSO MAGGIOLI MADER
e WILSON JUNJI FUJIMOTO, são administradores das referidas
empresas.
Sem razão, contudo.
De pronto, verifica-se que no pedido deduzido na Origem o
reclamante claramente delimita sua pretensão de reconhecimento
do grupo econômico sob o único fundamento de que o sócio da
reclamada, CARLOS AFFONSO MAGGIOLI MADER, é
administrador das empresas que pretende sejam responsabilizadas.
Inconformado com a r. decisão (id 44fd4e5), que afastou o
Nada refere sobre o sócio WILSON JUNJI FUJIMOTO, tanto assim
reconhecimento de grupo econômico e o prosseguimento da
que o pedido não foi examinado na Origem sob essa ótica.
execução em face das empresas ABACO INCORPORAÇÕES E
Trata-se, pois, de argumento inovatório, de impossível
VENDAS DE IMÓVEIS LTDA e ABACO INVESTIMENTOS LTDA,
conhecimento nessa instância recursal, máxime porque acarretaria
agrava de petição o reclamante, argumentando que as empresas
indevidamente supressão de instância, de modo que o exame do
compõem com a reclamada grupo econômico, pelo que devem
apelo do reclamante ficará restrito ao quanto fora postulado e
integrar o polo passivo da execução.
deliberado na Origem.
Transcorrido "in albis" o prazo para contraminutar.
Pois bem. As fichas cadastrais de ABACO INCORPORAÇÕES E
É o relatório.
VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. e ABACO INVESTIMENTOS LTDA.,
revelam, de fato, que CARLOS AFFONSO MAGGIOLI MADER
permaneceu como administrador das empresas, respectivamente,
VOTO
nos períodos de 22/09/2004 a 07/05/2008 (id fb4db5a) e de
17/09/2004 a 07/08/2008, quando fora destituído (id 6fa5701).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188836