3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
16585
7.2.Indevida a multa postulada, tendo em vista a existência de
Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da
controvérsia acerca da relação de emprego do período sem registro.
aparente ofensa aos arts.832, da CLT, 489, do CPC, e 93, IX, da
7.3.Nego provimento.
CF(Súmula 459, do TST).
É o voto.
RECEBE-SE o recurso de revista.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Orlando Apuene
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Bertão.
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Nelson
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, I, do
Bueno do Prado (relator), Dâmia Avoli (revisora) e Fernanda Oliva
TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do
Cobra Valdívia.
artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, doTST.
Não houve sustentação oral."
DENEGA-SE seguimento.
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
1.Inexistem os vícios processuais apontados. A embargante
Atualização / Correção Monetária.
tenciona rediscutir matérias já elucidadas no aresto através do
O Regional não adotou tese explícita sobre a matéria. Contudo, por
meio processual inadequado. Os embargos de declaração não
tratar-se de questão eminentemente jurídica, a oposição de
estão motivados, a rigor do disposto no art. 897-A da
embargos de declaração (id 91daf38) induz o prequestionamento
Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito."
ficto da matéria invocada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o
que autoriza o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do
Trabalho.
No tocante ao depoimento prestado pelo reclamante em outro
Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou
processo sobre os elementos da relação empregatícia, às
contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a
informações prestadas pelomesmo no laudo pericial e ao
Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência
depoimento pessoal em processo diverso sobre a jornada e o
jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de
intervalo, à contradição no depoimento da testemunha quanto ao
revista, a teor do art. 896, da CLT.
pedido de dano moral,ao cômputo do intervalo pré-assinalado nos
DENEGA-SE seguimento.
controles de pontoe à aplicaçãoda OJ 233/SDI1/TST,não se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em
Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no
Sustenta que configura cerceamento de defesaa desconsideração
recurso.
das informações prestadas no laudo pericialeo depoimentodo
Quanto à atualização da indenização por dano moral conforme o
reclamante processo nº 1000363-43.2019.5.02.0027, para afastar o
disposto na Súmula 439/TST e à aplicação da forma de atualização
vínculo empregatício, as horas extras e o intervalo intrajornada
descrita na ADC 58/STF, por tratarem-se de questões
deferidos.
eminentemente jurídicas, a oposição de embargos de declaração (id
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no
91daf38) induz o prequestionamento ficto das matérias invocadas,
acórdão,que considerou o conjunto fático-probatório dos autos para
nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza o exame da
definir o período de vínculo de emprego reconhecidoe a jornada
controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho.
cumprida, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e
Contudo, no que diz respeito à compensação de jornada, ao pedido
constitucionais invocados.
de desconto nas férias de 15 dias não trabalhados eà
DENEGA-SE seguimento.
discriminação do valor da gorjeta em separado do valor global
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
reconhecidocomo salário,como se depreende da leitura dos
Emprego.
trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
acerca destas questões.
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
Ressalte-se que, "in casu", o pronunciamento expresso do Regional
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126
absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista
doTST.
(Súmula 126, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
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