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TRT2 11/10/2022 -Pág. 16585 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 11/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022

16585

7.2.Indevida a multa postulada, tendo em vista a existência de

Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da

controvérsia acerca da relação de emprego do período sem registro.

aparente ofensa aos arts.832, da CLT, 489, do CPC, e 93, IX, da

7.3.Nego provimento.

CF(Súmula 459, do TST).

É o voto.

RECEBE-SE o recurso de revista.

Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Orlando Apuene

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

Bertão.

Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Nelson

A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 463, I, do

Bueno do Prado (relator), Dâmia Avoli (revisora) e Fernanda Oliva

TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do

Cobra Valdívia.

artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, doTST.

Não houve sustentação oral."

DENEGA-SE seguimento.

(...)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA

Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

1.Inexistem os vícios processuais apontados. A embargante

Atualização / Correção Monetária.

tenciona rediscutir matérias já elucidadas no aresto através do

O Regional não adotou tese explícita sobre a matéria. Contudo, por

meio processual inadequado. Os embargos de declaração não

tratar-se de questão eminentemente jurídica, a oposição de

estão motivados, a rigor do disposto no art. 897-A da

embargos de declaração (id 91daf38) induz o prequestionamento

Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito."

ficto da matéria invocada, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o
que autoriza o exame da controvérsia pelo Tribunal Superior do
Trabalho.

No tocante ao depoimento prestado pelo reclamante em outro

Arecorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou

processo sobre os elementos da relação empregatícia, às

contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do TSTou a

informações prestadas pelomesmo no laudo pericial e ao

Súmula Vinculante do STF, tampouco indicou divergência

depoimento pessoal em processo diverso sobre a jornada e o

jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de

intervalo, à contradição no depoimento da testemunha quanto ao

revista, a teor do art. 896, da CLT.

pedido de dano moral,ao cômputo do intervalo pré-assinalado nos

DENEGA-SE seguimento.

controles de pontoe à aplicaçãoda OJ 233/SDI1/TST,não se

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em

Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no

Sustenta que configura cerceamento de defesaa desconsideração

recurso.

das informações prestadas no laudo pericialeo depoimentodo

Quanto à atualização da indenização por dano moral conforme o

reclamante processo nº 1000363-43.2019.5.02.0027, para afastar o

disposto na Súmula 439/TST e à aplicação da forma de atualização

vínculo empregatício, as horas extras e o intervalo intrajornada

descrita na ADC 58/STF, por tratarem-se de questões

deferidos.

eminentemente jurídicas, a oposição de embargos de declaração (id

Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no

91daf38) induz o prequestionamento ficto das matérias invocadas,

acórdão,que considerou o conjunto fático-probatório dos autos para

nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que autoriza o exame da

definir o período de vínculo de emprego reconhecidoe a jornada

controvérsia pelo Tribunal Superior do Trabalho.

cumprida, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e

Contudo, no que diz respeito à compensação de jornada, ao pedido

constitucionais invocados.

de desconto nas férias de 15 dias não trabalhados eà

DENEGA-SE seguimento.

discriminação do valor da gorjeta em separado do valor global

Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de

reconhecidocomo salário,como se depreende da leitura dos

Emprego.

trechos acima reproduzidos, a Turma, de fato, não se manifestou

Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como

acerca destas questões.

tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de

Ressalte-se que, "in casu", o pronunciamento expresso do Regional

contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em

era imprescindível, pois o reexame do contexto fático-probatório é

sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126

absolutamente vedado em sede extraordinária de recurso de revista

doTST.

(Súmula 126, do TST).

DENEGA-SE seguimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190224

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