2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
1706
executividade, da execução fiscal, movida por MARCOS VINICIUS
LIMA SANTOS, em face da Excipiente.
Após as formalidades legais vieram os autos conclusos para
julgamento.
ARACAJU, 2 de Junho de 2017
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
II - FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTSum-0000074-08.2013.5.20.0005
AUTOR
MARCOS VINICIUS LIMA SANTOS
ADVOGADO
ROBERTA LUCAS ARAUJO(OAB:
8537/SE)
RÉU
WORKTIME ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
Maurício Sampaio da Cunha(OAB:
34457/BA)
ADVOGADO
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
SILVA(OAB: 191362/SP)
DO CABIMENTO
A exceção de pré-executividade é espécie privilegiada de defesa
esmiuçada do processo na fase executiva, sem necessitar da
devida garantia do juízo. Todavia, as matérias nela arguíveis são
essenciais e restritas, não albergando aquelas contempladas nos
embargos à execução, mas, tão somente as que tratam de nulidade
absoluta, que podem ser conhecidas ex-ofício pelo órgão julgador;
Intimado(s)/Citado(s):
ou apresente a invalidade do título executivo; pagamento de dívida
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RECUPERACAO JUDICIAL
etc..., visando se evitar constrição de bens do devedor em execução
indubitavelmente abortada.
Destarte, considerando que a hipótese insculpida na peça à
PODER JUDICIÁRIO
epígrafe mencionada, se acomoda no contexto supracitado (alega-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se incompetência do juízo trabalhista para julgamento de
processamento da presente execução, em razão do deferimento de
plano de recuperação judicial perante a 12a Vara Cível de
Salvador/BA - Proc. 0107850-18.2011.5.05.0001), resolvo conhecer
da exceção de pré-executividade, ressaltando que não há que se
falar em intempestividade da exceção oposta, uma vez que
inexistindo previsão legal para o instituto, não há prazo determinado
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
para sua oposição, sendo ideal que seja oposta antes da penhora.
Porém, em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja,
aquelas relacionadas aos pressupostos processuais (jurisdição,
citação, capacidade postulatória, competência - hipótese dos autos , etc) ou condições da ação (legitimidade ad causam, possibilidade
jurídica do pedido e interesse processual) podem ser arguidas em
qualquer fase do processo, nos termos do disposto no art. 485, § 3º,
do Código de Processo Civil.
I - RELATÓRIO
III - MÉRITO
WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL opõe Exceção de PréCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 114730