2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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teoria do "isolamento dos atos processuais"; c) as normas
(MANDRIOLI, Crisanto. DirittoProcessualeCivile. 13. ed. Torino: G.
processuais devem respeitar as situações jurídicas já consolidadas,
Giappichelli, 2000, v. I, p. 47).
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; d) a aplicação da lei nova
Daí porque o processo inicia-se e desenvolve-se unicamente em
deve ser feita de modo a tutelar a segurança jurídica, as legítimas
função da afirmação feita na petição inicial.
expectativas dos litigantes e o direito à não-surpresa e, e) o fato de
Qualquer aprofundamento na cognição para verificar a efetiva
a demanda ter sido ajuizada quando não havia, segundo as regras
existência dos fatos narrados encerra resolução de mérito
do ordenamento jurídico vigente, imposição de honorários por mera
(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e
sucumbência, implica impossibilidade de condenação do vencido
condições da ação. São Paulo, Revista da Procuradoria-Geral do
em tal parcela." (MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Os
Estado de São Paulo, 1991, v. 35, p. 201).
honorários advocatícios após a reforma trabalhista, In: AGUIAR,
Da narrativa fática exposta na inicial, extrai-se a pertinência
Antonio Carlos (Coord.) Reforma trabalhista: aspectos jurídicos
subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da
relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2017).
relação processual, pois o reclamante alega que havia pessoalidade
Também nesta direção estão o Enunciado Administrativo nº 07 do
e subordinação direta com 2ª reclamada.
STJ e a OJ nº 421 da SBDI-1 do TST.
Logo, havendo coincidência entre os titulares da relação jurídica
Aplica-se a mesma conclusão à gratuidade judiciária, que há de ser
material exposta na inicial e os sujeitos da relação jurídica
analisada segundo as normas vigentes na data do ajuizamento da
processual, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da
ação, pois nesse momento houve a avaliação dos riscos e ônus
contestante, independentemente do resultado da prestação
relativos às despesas necessárias para o ingresso em juízo, não
jurisdicional, já que as condições da ação necessariamente devem
podendo a parte ser surpreendida no curso da tramitação
ser aferidas em abstrato e tão-somente com base nas alegações
processual pelo advento de ônus inexistente no momento em que
daquele que postula (estado de asserção).
exercera o direito de ação.
A matéria pertinente à incidência ou não de responsabilidade das
Por isso, as normas jurídicas processuais relativas à gratuidade
empresas é afeta ao mérito da causa e, portanto, será nessa seara
judiciária inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 não podem
oportunamente apreciada e decidida.
retroagir para atingir os processos já ajuizados antes de sua
Rejeito a arguição.
vigência.
2. REVELIA DA 1ª RECLAMADA.
Em suma: as disposições da nova lei processual quanto aos
Diante da ausência injustificada na audiência, tornou-se revel a 1ª
requisitos para a gratuidade judicial (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e
reclamada. Decorre daí, como efeito, a presunção de veracidade
fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da
dos fatos articulados na petição inicial (CLT, 844; CPC, 344), exceto
CLT) incidirão apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor
se houver prova contrária nos autos.
da Lei 13.467/2017, ou seja, feitos distribuídos a partir de
Destarte, reputo verdadeiras as alegações iniciais para fixar a
11.11.2017, como ocorreu nestes autos, e, portanto, serão
remuneração mensal da reclamante em R$ 1.100,00, considerando
aplicáveis ao presente feito.
os valores dos depósitos existentes nos extratos bancários juntados
Quanto às normas de direito material, com fulcro no princípio
ID. c69254c - Pág. 1-8, mesmo porque não há qualquer referência
tempus regit actum, aplica-se às situações já consumadas as
de valor ao salários de comissão, informado pela autora.
normas vigentes à época dos fatos.
Reputo, ainda verdadeira a alegação de que a 1ª reclamada não
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA.
pagou os salários dos meses de março, abril e outubro, fato,
A reclamada TIM S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam,
inclusive, corroborado pelos extratos bancários juntados pela
sob o argumento de que jamais manteve relação jurídica com a
reclamante, ID. c69254c - Pág. 1-8.
autora. Apenas firmou contrato de prestação de serviços de
Portanto, condeno a 1ª reclamada a pagar os salários inadimplidos,
natureza civil com a 1ª reclamada. Alegou que não havia
com juros e correção monetária, a contar da data de vencimento de
subordinação da reclamante para com ela.
cada competência, referentes aos meses de março, abril e outubro
Sem razão.
de 2018.
Por ser direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do
Procede o pedido, nesses termos.
Estado, a ação não se subordina, para existir, a um direito material.
3. DANO MORAL.
Suas condições, por isso, são aferidas em função da situação
A autora alegou que se sente inferiorizada perante o poderio
jurídica material afirmada na petição inicial - in statuassertionis
econômico da reclamada. Estaria, também, sentido sua dignidade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473