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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 737 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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teoria do "isolamento dos atos processuais"; c) as normas

(MANDRIOLI, Crisanto. DirittoProcessualeCivile. 13. ed. Torino: G.

processuais devem respeitar as situações jurídicas já consolidadas,

Giappichelli, 2000, v. I, p. 47).

o ato jurídico perfeito e o direito adquirido; d) a aplicação da lei nova

Daí porque o processo inicia-se e desenvolve-se unicamente em

deve ser feita de modo a tutelar a segurança jurídica, as legítimas

função da afirmação feita na petição inicial.

expectativas dos litigantes e o direito à não-surpresa e, e) o fato de

Qualquer aprofundamento na cognição para verificar a efetiva

a demanda ter sido ajuizada quando não havia, segundo as regras

existência dos fatos narrados encerra resolução de mérito

do ordenamento jurídico vigente, imposição de honorários por mera

(BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Pressupostos processuais e

sucumbência, implica impossibilidade de condenação do vencido

condições da ação. São Paulo, Revista da Procuradoria-Geral do

em tal parcela." (MALLET, Estêvão; HIGA, Flávio da Costa. Os

Estado de São Paulo, 1991, v. 35, p. 201).

honorários advocatícios após a reforma trabalhista, In: AGUIAR,

Da narrativa fática exposta na inicial, extrai-se a pertinência

Antonio Carlos (Coord.) Reforma trabalhista: aspectos jurídicos

subjetiva da segunda reclamada para figurar no polo passivo da

relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2017).

relação processual, pois o reclamante alega que havia pessoalidade

Também nesta direção estão o Enunciado Administrativo nº 07 do

e subordinação direta com 2ª reclamada.

STJ e a OJ nº 421 da SBDI-1 do TST.

Logo, havendo coincidência entre os titulares da relação jurídica

Aplica-se a mesma conclusão à gratuidade judiciária, que há de ser

material exposta na inicial e os sujeitos da relação jurídica

analisada segundo as normas vigentes na data do ajuizamento da

processual, resta configurada a legitimidade passiva ad causam da

ação, pois nesse momento houve a avaliação dos riscos e ônus

contestante, independentemente do resultado da prestação

relativos às despesas necessárias para o ingresso em juízo, não

jurisdicional, já que as condições da ação necessariamente devem

podendo a parte ser surpreendida no curso da tramitação

ser aferidas em abstrato e tão-somente com base nas alegações

processual pelo advento de ônus inexistente no momento em que

daquele que postula (estado de asserção).

exercera o direito de ação.

A matéria pertinente à incidência ou não de responsabilidade das

Por isso, as normas jurídicas processuais relativas à gratuidade

empresas é afeta ao mérito da causa e, portanto, será nessa seara

judiciária inseridas na CLT pela Lei 13.467/2017 não podem

oportunamente apreciada e decidida.

retroagir para atingir os processos já ajuizados antes de sua

Rejeito a arguição.

vigência.

2. REVELIA DA 1ª RECLAMADA.

Em suma: as disposições da nova lei processual quanto aos

Diante da ausência injustificada na audiência, tornou-se revel a 1ª

requisitos para a gratuidade judicial (art. 790, §§ 3º e 4º da CLT) e

reclamada. Decorre daí, como efeito, a presunção de veracidade

fixação de honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da

dos fatos articulados na petição inicial (CLT, 844; CPC, 344), exceto

CLT) incidirão apenas nas ações ajuizadas após a entrada em vigor

se houver prova contrária nos autos.

da Lei 13.467/2017, ou seja, feitos distribuídos a partir de

Destarte, reputo verdadeiras as alegações iniciais para fixar a

11.11.2017, como ocorreu nestes autos, e, portanto, serão

remuneração mensal da reclamante em R$ 1.100,00, considerando

aplicáveis ao presente feito.

os valores dos depósitos existentes nos extratos bancários juntados

Quanto às normas de direito material, com fulcro no princípio

ID. c69254c - Pág. 1-8, mesmo porque não há qualquer referência

tempus regit actum, aplica-se às situações já consumadas as

de valor ao salários de comissão, informado pela autora.

normas vigentes à época dos fatos.

Reputo, ainda verdadeira a alegação de que a 1ª reclamada não

1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA.

pagou os salários dos meses de março, abril e outubro, fato,

A reclamada TIM S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam,

inclusive, corroborado pelos extratos bancários juntados pela

sob o argumento de que jamais manteve relação jurídica com a

reclamante, ID. c69254c - Pág. 1-8.

autora. Apenas firmou contrato de prestação de serviços de

Portanto, condeno a 1ª reclamada a pagar os salários inadimplidos,

natureza civil com a 1ª reclamada. Alegou que não havia

com juros e correção monetária, a contar da data de vencimento de

subordinação da reclamante para com ela.

cada competência, referentes aos meses de março, abril e outubro

Sem razão.

de 2018.

Por ser direito público subjetivo de invocar a tutela jurisdicional do

Procede o pedido, nesses termos.

Estado, a ação não se subordina, para existir, a um direito material.

3. DANO MORAL.

Suas condições, por isso, são aferidas em função da situação

A autora alegou que se sente inferiorizada perante o poderio

jurídica material afirmada na petição inicial - in statuassertionis

econômico da reclamada. Estaria, também, sentido sua dignidade

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473

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