1939/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Março de 2016
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FRANCISCO CANINDÉ FREIRE face HOTEL PARQUE DA
FUNDAMENTAÇÃO:
COSTEIRA LTDA pagar ao reclamante, no prazo legal, o valor
Conheço dos embargos, pois atendidos os pressupostos legais.
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do deferimento da
Sem razão o embargante, todavia, quanto a incidência dos juros de
indenização por assédio moral postulada na inicial.
mora sobre o montante da dívida, limitada a apenas 0,5% ao mês,
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao obreiro, ante o
tendo em vista que, tratando-se de responsabilidade subsidiária de
preenchimento dos requisitos legais para tanto.
ente público, deve-se curvar ao entendimento consubstanciado na
Honorários periciais a serem suportados pela reclamada,
OJ nº 382, da SDI-I, do C. TST, in verbis: A fazenda Pública quando
conforme fundamentação supra, a serem liberados para o
condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas
perito, independentemente do trânsito em julgado.
pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros,
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Melhor sorte, todavia, assiste ao embargante quanto às custas, eis
Haverá acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma
que estas são inaplicáveis à Fazenda Pública.
legal, a partir da sentença.
Dada a natureza da verba deferida (indenizatória), não há
DISPOSITIVO
contribuições previdenciárias ou fiscais na espécie. Custas
Expostos assim os fundamentos desta decisão, julgo
processuais de R$ 200,00(duzentos reais), pela demandada.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo
Notificações necessárias
MUNICÍPIO DE NATAL através dos Embargos à Execução opostos
Natal, 15 de Março de 2016
nos autos da ação trabalhista movida por THIAGO BERNARDES,
em face da SALUTE SOCIALE e ASSOCIAÇÃO MARCA PARA
PROMOÇÕES E SERVIÇOS, para determinar a exclusão das
JANAINA VASCO FERNANDES
Juíza do Trabalho
custas processuais em face do embargante.
Sem custas, a teor do art. 790-A, da CLT, com redação da Lei
10.537, 27/08/2002.
Intimações às partes.
Natal (RN), 15 de março de 2016.
DILNER NOGUEIRA SANTOS
1100-11
JUIZ DO TRABALHO
1100-11.2013.5.21.0006 (RTOrd)-Thiago Bernardes (ADV. Diego
Despacho
Severiano da Cunha) X Salute Sociale (ADV./PROCURADOR ) X
Associação Marca Para Promoções e Serviços X MUNICÍPIO DE
NATAL (ADV./PROCURADOR Nerival Fernandes de Araujo) - Ficam as partes notificadas para ciência da decisão dos embargos à
execução, cujo teor segue transcrito:
O MUNICÍPIO DE NATAL (RN), através de seu Procurador, opôs
Embargos à Execução nos autos da Reclamação Trabalhista que
lhe foi movida por THIAGO BERNARDES, em que também figura
Processo Nº RTOrd-0001106-47.2015.5.21.0006
AUTOR
MARIA FELIX RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO
FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO
ALVES(OAB: 7596-A/RN)
RÉU
GUARARAPES CONFECCOES S/A
ADVOGADO
MARIA EUGENIA BARRA DE
OLIVEIRA(OAB: 11644-B/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUARARAPES CONFECCOES S/A
- MARIA FELIX RIBEIRO TEIXEIRA
no polo passivo a SALUTE SOCIALE e ASSOCIAÇÃO MARCA
PARA PROMOÇÕES E SERVIÇOS, alegando excesso de
execução. Requer, ao final, a elaboração de nova conta de
liquidação, desta vez limitando-se os juros de mora a apenas 0,5%
a.m., e exclusão das custas processuais.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL
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