2646/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Janeiro de 2019
2381
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO
Desembargadora Relatora
Agravo de Petição nº 0000817-20.2015.5.21.0005
Relatora: Maria do Perpetuo Socorro Wanderley de Castro
Agravante: Petroleo Brasileiro S A PETROBRAS
Advogados: Luciana Maria de Medeiros Silva e outros
VOTOS
Agravado: Reinaldo Lino dos Passos
Advogado: Radamires Jose da Silva
Agravado: Consorcio Conduto-Egesa
Advogado: Camilla Valerio Veloso
Acórdão
Processo Nº AP-0000817-20.2015.5.21.0005
Relator
MARIA DO PERPETUO SOCORRO
WANDERLEY DE CASTRO
AGRAVANTE
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
RONALD CASTRO DE
ANDRADE(OAB: 5978/RN)
ADVOGADO
FABIANO FALCÃO DE ANDRADE
FILHO(OAB: 4030/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
ADVOGADO
LILIAN GABRIELE DE FREITAS
ARAUJO(OAB: 10655/RN)
AGRAVADO
CONSORCIO CONDUTO-EGESA
ADVOGADO
CAMILLA VALERIO VELOSO(OAB:
122482/MG)
AGRAVADO
CONDUTO COMPANHIA NACIONAL
DE DUTOS
AGRAVADO
EGESA ENGENHARIA S/A
AGRAVADO
EBERHARD HANS JAKOB LANGE
AGRAVADO
REINALDO LINO DOS PASSOS
ADVOGADO
RADAMIRES JOSE DA SILVA(OAB:
12463/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EBERHARD HANS JAKOB LANGE
Agravada: Conduto Companhia Nacional de Dutos
Agravada: Egesa Engenharia S/A
Agravado: Eberhard Hans Jakob Lange
Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal
1. Responsabilidade subsidiária. Pretensão à execução contra os
sócios. Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica. O
esgotamento da execução contra o devedor principal, como
pressuposto de exigibilidade do débito contra o responsável
subsidiário, que tem a condição de garante do débito, se verifica
com a não localização do devedor principal e de bens que lhe
pertençam. A partir de então, dá-se o redirecionamento da
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