3097/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Novembro de 2020
953
referir à base de cálculo indicada em razões finais pelo reclamante,
fê-lo apenas para rechaçar a tese apresentada pelo autor, no
PODER JUDICIÁRIO
sentido de que as verbas rescisórias teriam sido calculadas com
JUSTIÇA DO TRABALHO
base no salário de R$ 1.306,63.
Logo, é de fácil percepção que as razões da reclamada não se
INTIMAÇÃO
enquadram em quaisquer das hipóteses dos arts. 1.022 do NCPC e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e68be3
897-A da CLT, denotando mero inconformismo quanto ao resultado
proferida nos autos.
do julgado, o que não desafia a oposição de Embargos de
Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIANTE DO EXPOSTO, resolve este Juízo da 12ª Vara do Trabalho
DECISÃO PJe-JT
de Natal/RN examinando os Embargos de Declaração apresentados
pela reclamada, julgá-los improcedentes.
Vistos etc.
Dê-se ciência às partes, através dos seus advogados, acerca do
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada sob o
inteiro teor desta decisão.
argumento de que a sentença teria sido omissa e contraditória, pois
Natal/RN, 10 de novembro de 2020.
a teria condenado ao pagamento de diferenças de verbas
Lilian Matos Pessoa da Cunha Lima
rescisórias sendo que o reclamante não teria impugnado a defesa
Juíza do Trabalho
ou o termo rescisório, tampouco teria questionado os valores
13ª Vara do Trabalho de Natal/RN
Edital
constantes do referido documento; que apenas em razões finais o
reclamante questionou os valores pagos no TRCT apontando erro
na base de cálculo, sendo que a empresa sequer teve a
oportunidade de explicar os cálculos realizados no termo rescisório
ou de se manifestar sobre as alegações aduzidas em razões finais.
É o relatório.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Uma simples leitura da petição inicial permite verificar que o obreiro,
desde a exordial, questiona os valores quitados a título de rescisão,
AUTOR
RÉU
RÉU
RÉU
Processo Nº ATOrd-0000592-07.2020.5.21.0043
JOEL ALVES BRILHANTE
KLV CONSTRUCOES LTDA
F LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI
CONSTRUTORA PEREIRA E
SOARES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA PEREIRA E SOARES LTDA
pugnando pelas diferenças entre o valor confessadamente recebido,
no importe de R$ 6.070,00, que vem a ser exatamente aquele
indicado no TRCT, posteriormente juntado pela ré, e o montante
PODER JUDICIÁRIO
entendido como devido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É evidente, portanto, que, desde a petição inicial, o obreiro impugna
os valores pagos pela reclamada no TRCT, tendo, a ré, em sua
defesa, se limitado a alegar, genericamente, que os valores haviam
sido corretamente quitados, descurando-se do seu ônus de detalhar
EDITAL DE CITAÇÃO
ao Juízo e de comprovar, mediante juntada da documentação
DESTINATÁRIAS: CONSTRUTORA PEREIRA E SOARES LTDA,
necessária, os motivos pelos quais os valores que foram pagos
CNPJ: 10.341.462/0001-26, F LIMA EMPREENDIMENTOS EIRELI,
deveriam ser reputados como corretos, o que só teve a intenção de
CNPJ: 10.724.548/0001-38 e KLV CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ:
fazer por ocasião do manejo dos presentes Embargos, inclusive
16.571.532/0001-19
embasando-se em documentos que sequer merecem ser
Endereços desconhecidos
conhecidos, por estar patentemente consumada a preclusão.
Pela presente, fica a parte ré, ora em lugar incerto e não sabido,
Ora, foi com base na documentação juntada pelas partes, por
intimada para tomar ciência da Decisão id. dc67c01, bem como do
ocasião da apresentação das peças postulatórias e, portanto,
Despacho ID 359540f proferido nos autos, abaixo transcrito:
disponível a este Juízo à época da prolação da sentença, que se
DESPACHO INICIAL
concluiu pela existência de diferenças a serem pagas ao autor,
- COVID 19 -
cabendo destacar, no ponto, que a sentença condenatória, ao se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158946
Vistos etc.