3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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pretensão da acionada, conforme se vê do despacho de fls. 163,
LTDA e AUTO POSTO JR LTDA para, suprindo a omissão,
não tendo o obreiro, autor desta ação, requerido reconsideração da
declarar a perda superveniente do interesse do reclamante quanto
referida decisão e - muito menos - na audiência de instrução, esta
aos pedidos: I - Invalidação de atestados médicos juntados pela
realizada em 04/03/2020.
acionada (pedido feito na petição de fls. 165/166); II - Expedição de
Para referendar, ainda mais, essa perda superveniente do interesse
ofícios à Polícia Federal e ao Conselho Regional de Medicina, para
de agir, quanto aos pedidos acima elencados, decorrentes dos
que seja apurado o crime de falsidade de atestado médico (art. 302,
atestados médicos juntados aos autos, verifico, ainda, que também
do CP), também objeto da petição de fls. fls. 165/166, passando
nas razões, apresentadas em memoriais, o autor fala nesse
esta decisão a compor a fundamentação da sentença embargada,
assunto, o que entendo esta absolutamente sepultada, pela perda
como se lá estivesse transcrita, sem qualquer alteração da parte
superveniente do interesse processual, pelo que suprindo a
dispositiva do julgado.
omissão, declaro a perda superveniente do reclamante quanto aos
Sem custas.
pedidos: I - Invalidação de atestados médicos juntados pela
Nada mais.
acionada (pedido feito na petição de fls. 155/156); II - Expedição de
Intimem-se as partes.
ofícios à Polícia Federal e ao Conselho Regional de Medicina, para
Em 06 de agosto de 2021.
que seja apurado o crime de falsidade de atestado médico (art. 302,
do CP), também objeto da petição de fls. 155/156, passando esta
Carlito Antônio da Cruz
decisão a compor a fundamentação da sentença embargada, como
JUIZ DO TRABALHO
se lá estivesse transcrita, sem qualquer alteração da parte
dispositiva do julgado.
Sem custas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, resolvo:
3.1. NÃO CONHECER dos embargos declaratórios de fls. 535/541 ID. 74be920, opostos por ENERGY PLUS COMERCIO E
SERVICOS LTDA; e também não conheço dos embargos
declaratórios de fls. 542/547 - ID. 20fc634, opostos por AUTO
POSTO JR LTDA, em face da sentença proferida nesta reclamação
Processo Nº ATSum-0000047-12.2020.5.21.0018
RECLAMANTE
DIANA THALIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
JOSUE JORDAO MENDES
JUNIOR(OAB: 7604/RN)
RECLAMADO
RELAIS DE CHARME DE PITITINGA
HOTEL EIRELI
ADVOGADO
PRISCILA LUCENA VERISSIMO
BARROSO(OAB: 11768/RN)
ADVOGADO
CARLOS GUEDES PINHEIRO(OAB:
11297/RN)
TESTEMUNHA
MILENA MARIA DE JESUS
Intimado(s)/Citado(s):
- RELAIS DE CHARME DE PITITINGA HOTEL EIRELI
trabalhista, ajuizada por KLEBER DA CONCEICAO LEANDRO.
3.2. CONHECER, EM PARTE, dos embargos declaratórios de fls.
523/534 - ID. d8c712b, opostos por KLEBER DA CONCEICAO
PODER JUDICIÁRIO
LEANDRO, em face da sentença proferida nos autos da ação
JUSTIÇA DO
trabalhista ajuizada por este terceiro embargante (KLEBER DA
CONCEICAO LEANDRO), contra as duas primeiras embargantes
(ENERGY PLUS COMERCIO E SERVICOS LTDA e AUTO POSTO
INTIMAÇÃO
JR LTDA), exclusivamente na alegação de omissão por não terem
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 982cb22
sido apreciados os pedidos: I - Invalidação de atestados médicos
proferida nos autos.
juntados pela acionada (pedido feito na petição de fls. 165/166); II -
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Conselho Regional de
Proc. n. 0000047-12.2020.5.21.0018
Medicina, para que seja apurado o crime de falsidade de atestado
EMBARGANTE: RELAIS DE CHARME DE PITTITINGA HOTEL
médico (art. 302, do CP); e não conheço dos embargos de
EIRELLI
declaração do autor, em relação às questões relacionadas às
EMBARGADA: DIANA THALIA VIEIRA DA SILVA
pretensões de intervalo intervalos intrajornadas e DSR, bem como
I - Relatório.
relacionadas a férias.
Vistos, etc.
3.3. no mérito, resolvo DAR PROVIMENTO, EM PARTE, aos
Trata-se de embargos declaratórios, (fls. 336/338 - ID. f935fa9),
embargos declaratórios, opostos por JACKSON WELL DA LUZ
opostos por RELAIS DE CHARME DE PITTITINGA HOTEL
FERNANDES, contra ENERGY PLUS COMERCIO E SERVICOS
EIRELLI, em face da sentença proferida nos autos da reclamação
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