3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
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Reclamada COLMEIA; " que para subir um haste deve ser na
depoimento, há confissão de infração cometida pela colmeia, além
horizontal e não na vertical; que se o reclamante estava encima do
de sua própria negligência e omissão em impedir esse ato danoso,
outdoor ele subiu a haste de forma errada; que antigamente a
in literis:
empresa reclamada solicitava a COSERN para fazer o
PREPOSTO DA PRIMEIRA RECLAMADA: "que trabalha para a rda
isolamento dos fios que ficavam próximo ao outdoor; que não
desde quando iniciou; que a empresa e de sua mãe; que a empresa
sabe porque os fios não estavam isolados; que não sabem de
é do ramo de comunicação visual, serviços publicitários; que no dia
quem é dono dos postes, a empresa colmeia ou a Cosern
do acidente a empresa estava executando 3 outdoors, cada um com
Respostas às perguntas formuladas pelo Ilustre Patrono do(a)
30mx06m; que estes outdoors eram da colmeia na rota do sol; que
Reclamante: “ que o depoente fazia o serviço mas não sábado dizer
faltava apenas 01 outdoor a ser instalado; que neste última se
se tinha prazo para montagem dos outdoor; que não havia cobrança
mudou o layout dele; que foi visto que tinham um fios de alta tensão
de superior hierárquico; que o tempo de instalação de outdoor varia
passando, mas eles não passam encima do outdoor, mas passam
de acordo com o tamanho do outdoor; que no caso do acidente o
próximo a extremidade; que segundo o laudo de perícia do MTE,
outdoor seria concluído em pelo menos 01 semana; que não
disse que o fio estava a 1.40m; que não entendeu o laudo do MTE,
sábado quanto dias levou para montar o primeiro outdoor; que o
como o MTE chegou a esta metragem porque os fios estavam
reclamante não conseguiria fazer nada sozinho; que o reclamante
ligados; que para ele medir corretamente ele tinha que desligar os
era teimoso e não ouvia ninguém; que no dia de acidente o
fios; que a credita que mediram pelo chão; que no dia do acidente o
responsável pela inspeção de que se os empregados estavam com
depoente estava viajando; que no caso em questão a instalação do
os PEI e se o reclamante estava embriagado , como dos
outdoor naquele local, foi diferente ,pois, tinha uma subestação da
trabalhadores não estava no local, ele tinha viajado; que a empresa
COLMEIA dentro do terreno deles; que sabe que sua empresa pode
reclamada principal instalou vários outdoors para a COLMEIA; que
instalar outdoor próximo a fios de alta tensão; que nos casos de
foi inclusive para outros empreendimentos da COLMEIA, como de
instalação de outdoor, fazem um briefing, como será a montagem;
outras empresas; que o reclamante já fazia uns 03 anos que
que o falecido já tinha montado dois no mesmo local; que este do
trabalhava para a empresa reclamada; que o depoente fazia uns 02
acidente era o último; que a construtora COLMEIA foi quem fez o
anos”. Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (leia-se a primeira
pedido da mudança da posição do outdoor, para ficar em diagonal,
parte do depoimento da testemunha que as perguntas eram do
para ficar mais visível; que essa mudança foi feita na hora; que o
Juízo, colocada de forma equivocada pela secretária de audiência)
depoente não estava na hora; que os empregados disseram que
De tal depoimento se extrai negligência patronal, porque a ré fez
não daria certo fazer deste jeito; que os empregados por conta
avaliação incorreta do risco da atividade. Com efeito, tanto na
própria afastaram mais o outdoor, em razão do risco; que a
documentação juntada aos autos (PPRA, por exemplo), afirma a
COLMEIA não apurou o risco da mudança da posição do outdoor;
empregadora que não havia risco de choque elétrico, e este é o
que não tinha nenhum técnico segurança da COLMEIA; que
motivo pelo qual o autor não utilizava luvas em sua atividade. Mas
quando teve o acidente foi quando a COLMEIA envio um técnico de
tal risco foi negligentemente desconsiderado, tanto é que foi o
segurança; que não pode afirmar isso pois não estava presente;
choque elétrico a causa da morte do trabalhador. Evidência disso é
que estavam trabalhando o reclamante mais 02 pessoas, eram
o fato de que a própria testemunha da ré admitiu que antigamente a
DINEFE e FRANCINILDO; que também são montadores; que em
empresa requeria a Cosern o isolamento dos fios! Assim, tivesse a
razão da inclinação ocorreu o acidente; que o reclamante estava no
ré avaliado adequadamente o risco da atividade, não poderia
segundo poste; que a distância entre os postes era de 3.9 m; que a
permitir que um trabalhador a 3 metros de distancia da rede
distância de um poste para outro era de 02 metros; que a distância
elétrica manipulasse barra metálica de 6 metros de
entre o reclamante e o poste no momento era de 3.9m; que o MTE
comprimento com a rede elétrica energizada!
só médio a distância pelo chão da placa até o fio; que no momento
Não posso deixar de registrar, que apesar de a primeira testemunha
do acidente Francinildo (vulgo Ronaldo) estava em frente ao
no depoimento acima afirmar que depôs na delegacia, seu
outdoor no andaime, Adalberto estava encima de placa, abraçado
depoimento não constou do Relatório policial.
no segundo poste, para segurar a barra de ferro,; que Dinefe estava
Quanto aos depoimentos dos prepostos, necessário ressaltar os
atrás do outdoor subindo uma escada, para ir soldando a barra
pontos que remetem a omissão aqui já constatada. O preposto da
ponto a ponto; que Adalberto; que o vento estava muito forte, a vara
primeira reclamada confessa estar viajando no dia do acidente e
tombou e bateu no fio; que a vara tinha 06 metros; que para perder
ainda que o projeto original foi modificado pela COLMÉIA. No
o equilíbrio com certeza ele subiu mais de 03 metros; que a vara
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