1501/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Executado: R. M. N. ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a): PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR
Fica a parte reclamante notificada atraves de seu patrono
para iondicar meios de prosseguimento da execução
no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório
por 01(um ano.
RESENHA DEJT No 1-2704/2014
Processo : 0002728-23.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS
Advogado(a): LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
Reclamado: CONSTRUTORA ROSSI
Advogado(a): LEANDRO DE MOURA LIMA
Reclamado: ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Advogado(a): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
F i c a m
a s
p a r t e s
c i e n t e s
d a
decisão:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que
mais dos autos consta, na forma
da
fundamentação supra, resolvo julgar PROCEDENTE
EM PARTE a
presente reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ FERREIRA DE
SOUSA em face de
ENGECAP TWO CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP
e
SANTO INÁCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA para
condenar a primeira
reclamada e de forma subsidiaria a segunda
reclamada na
obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de
48
(quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, o valor
relativo as
seguintes parcelas: saldo de salário (20
dias); 24 horas extras
semanais durante todo período e
com reflexo nas parcelas de
natureza salarial; aviso
prévio com projeção sobre férias e
13º
salário; férias proporcionais (6/12
avos), acrescidas do terço
constitucional; 13º
salário proporcional (6/12 avos) e multa dos
art. 467 e
477, §8º, ambos da CLT, descontando-se o valor
de
R$900,00 já recebido pelo autor, conforme
confessado em juízo,
tudo conforme
fundamentação supra que ora se integra ao
presente
dispositivo.
Honorários
advocatícios de 15% sobre o valor
da
condenação.
Benefícios da
Justiça gratuita deferidos ao autor.
Custas, pelas
reclamadas, no importe de R$140,00,
calculadas sobre
R$7.000,00, valor da condenação que ora se
arbitra.
Correção monetária e juros de
mora na forma da lei e nos
termos do Enunciado nº 200
do C. TST.
As partes providenciarão os recolhimentos
fiscais e
previdenciários que couberem, na forma e
prazos legais, observada a
execução neste
juízo quanto à contribuição
previdenciária.
Notifiquem-se as partes.
E para
constar lavrou-se a presente ata que vai assinada
por quem de
direito.
Registre-se. Publique-se.
Sylvia Helena Nunes
Miranda
Juíza do Trabalho
RESENHA DEJT No 1-2704/2014
Processo : 0002728-23.2013.5.22.0001
Reclamante: JOSE FERREIRA DE SOUSA
Advogado(a): ALEX NIGER LOPES RAMOS
Advogado(a): LUSIANE MARIA ARAUJO MIRANDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76470
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Reclamado: CONSTRUTORA ROSSI
Advogado(a): LEANDRO DE MOURA LIMA
Reclamado: ENGECAP TWO CONSTRUCAO EIRELI - EPP
Advogado(a): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
F i c a m
a s
p a r t e s
c i e n t e s
d a
decisão:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que
mais dos autos consta, na forma
da
fundamentação supra, resolvo julgar PROCEDENTE
EM PARTE a
presente reclamação trabalhista
proposta por JOSÉ FERREIRA DE
SOUSA em face de
ENGECAP TWO CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP
e
SANTO INÁCIO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA para
condenar a primeira
reclamada e de forma subsidiaria a segunda
reclamada na
obrigação de pagar ao reclamante, no prazo de
48
(quarenta e oito) horas do trânsito em julgado, o valor
relativo as
seguintes parcelas: saldo de salário (20
dias); 24 horas extras
semanais durante todo período e
com reflexo nas parcelas de
natureza salarial; aviso
prévio com projeção sobre férias e
13º
salário; férias proporcionais (6/12
avos), acrescidas do terço
constitucional; 13º
salário proporcional (6/12 avos) e multa dos
art. 467 e
477, §8º, ambos da CLT, descontando-se o valor
de
R$900,00 já recebido pelo autor, conforme
confessado em juízo,
tudo conforme
fundamentação supra que ora se integra ao
presente
dispositivo.
Honorários
advocatícios de 15% sobre o valor
da
condenação.
Benefícios da
Justiça gratuita deferidos ao autor.
Custas, pelas
reclamadas, no importe de R$140,00,
calculadas sobre
R$7.000,00, valor da condenação que ora se
arbitra.
Correção monetária e juros de
mora na forma da lei e nos
termos do Enunciado nº 200
do C. TST.
As partes providenciarão os recolhimentos
fiscais e
previdenciários que couberem, na forma e
prazos legais, observada a
execução neste
juízo quanto à contribuição
previdenciária.
Notifiquem-se as partes.
E para
constar lavrou-se a presente ata que vai assinada
por quem de
direito.
Registre-se. Publique-se.
Sylvia Helena Nunes
Miranda
Juíza do Trabalho
RESENHA No 1-2709/2014
Processo : 0047300-84.2001.5.22.0001
Exequente: PAULO PEREIRA PRADO
Advogado(a): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
Executado: TYRONE VIEIRA E CIA LTDA ME
Advogado(a): ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO
Fica a parte reclamante notificada para se manifestar acerca das
informações de fl.337, requerendo o que for do seu
interesse. Notificação efetuada nos termos da Poratria
001/2010 desta 1ª Vara do Trabalho de Teresina.
RESENHA No 1-2709/2014
Processo : 0047300-84.2001.5.22.0001
Exequente: PAULO PEREIRA PRADO
Advogado(a): EDILANDO BARROSO DE OLIVEIRA
Executado: TYRONE VIEIRA E CIA LTDA ME
Advogado(a): ROBERT DE SOUSA FIGUEIREDO