3011/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao obreiro, nos
termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Nesse sentido, ainda que a parte inicial do referido parágrafo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
preveja a possibilidade de utilização dos créditos devidos à parte
autora na lide para quitação da referida verba honorária, considero
PODER
que a aludida norma deve ser analisada com ponderação, sob pena
JUDICIÁRIO
de se obstar o acesso à Justiça daqueles que sobrevivem com o
mínimo de condições financeiras, os quais compõem parcela
considerável dos jurisdicionados que ingressam nesta Justiça
especializada. Assim, corroborando entendimento contido no
PROCESSO: ConPag 0002813-09.2013.5.22.0001
Acórdão proferido no julgamento do AIRR-2054-06.2017.5.11.0003
CONSIGNANTE: CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
pela 3ª Turma do TST, entendo que somente se pode exigir do(a)
CONSIGNATÁRIO: OLIVALDO RIBEIRO LIMA
beneficiário(a) da justiça gratuita o pagamento imediato de
honorários advocatícios se ele(a) obtiver créditos suficientes, neste
JRC
ou em outro processo, para retirá-lo(a) da condição de
DESPACHO - PJE
hipossuficiência, o que seguramente não ocorre com valor devido à
Vistos, etc.
parte reclamante na presente ação.
Entendo que o cálculo apresentado pela parte consignante não
Portanto, após a realização, pela Secretaria, das transferências e
atende ao comando decisório e à legislação aplicável ao caso, pois
repasses autorizados no primeiro parágrafo da presente decisão,
embora indique que adotou a TR (taxa referencial) para fins de
determino a suspensão do processo até 14/05/2022 (dois anos após
correção monetária, totalizou, a tal título, o valor de R$13.375,70, o
o trânsito em julgado da fase de conhecimento, conf. § 4º do art.
qual é superior à soma do principal com os juros de mora (que
791-A da CLT), devendo, os causídicos da parte ré, demonstrar até
alcança R$12.301,79). Ocorre que é notório que a TR tem
esta data que deixou de existir a situação de insuficiência de
apresentado percentuais muito baixos, estando, inclusive, zerada
recursos da parte autora, sob pena de extinção da obrigação da
desde 2018. Portanto, não é crível que atinja o valor indicado pela
parte demandante.
exequente, ainda que seu termo inicial remonte à extinção do
Publique-se.
contrato de trabalho. Inclusive, na mesma peça, a referida parte
TERESINA/PI, 08 de julho de 2020.
informou índice total de apenas 5,537404%.
Diante do exposto, remetam-se os autos para a SCLJ, a fim de
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
serem apurados os juros de mora e correção monetária sobre o
Juiz do Trabalho Substituto
valor fixado na condenação (R$6.708,46), bem como custas
processuais, determinando-se, assim, o valor total da execução.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ConPag-0002813-09.2013.5.22.0001
CONSIGNANTE
CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S
LTDA - EPP
ADVOGADO
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
CONSIGNATÁRIO
OLIVALDO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO
LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO(OAB:
3508/PI)
ADVOGADO
PAULO GERMANO MARTINS
ARAGAO(OAB: 5128/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO DE SALES E SILVA
PALHA DIAS(OAB: 1223/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153302
TERESINA/PI, 08 de julho de 2020.
SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ConPag-0002813-09.2013.5.22.0001
CONSIGNANTE
CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S
LTDA - EPP
ADVOGADO
MIRELA MENDES MOURA
GUERRA(OAB: 3401/PI)
CONSIGNATÁRIO
OLIVALDO RIBEIRO LIMA
ADVOGADO
LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO(OAB:
3508/PI)
ADVOGADO
PAULO GERMANO MARTINS
ARAGAO(OAB: 5128/PI)
ADVOGADO
FRANCISCO DE SALES E SILVA
PALHA DIAS(OAB: 1223/PI)