3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Custas no valor de R$ 602,63, calculadas sobre o valor líquido da
desemprego ou indenização correspondente”.
condenação de R$ 30131,63 (trinta mil cento e trinta e um reais e
A sentença de mérito (id. ee06580) condenou a parte reclamada a
sessenta e três centavos), pela reclamada.
indenizar o benefício do seguro-desemprego, considerando que o
Intimem-se as partes.
reclamante já tinha pleiteado o benefício no órgão competente, mas
fora indeferido.
JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO
A sentença de embargos, por sua vez, não acolheu a tese de
Juiz do Trabalho Substituto
omissão do julgado quanto ao pleito de liberação das guias de
seguro-desemprego.
Vara Federal do Trabalho de Parnaíba
Notificação
No presente momento, o reclamante atravessa nova petição
pedindo a reconsideração da sentença de embargos de declaração,
requerendo seja autorizado a habilitação no seguro-desemprego,
Processo Nº ATSum-0000369-13.2021.5.22.0101
AUTOR
FRANCISCO MARCOS BARROS DA
SILVA
ADVOGADO
MAYARA BORGES PORTELA(OAB:
18263/PI)
ADVOGADO
ROSELIA MARIA SOARES SANTOS
DREHER(OAB: 205-B/PI)
ADVOGADO
ROSANE MARIA SOARES
SANTOS(OAB: 6211/PI)
RÉU
CONSTRUTORA ROCHA BATISTA
LTDA - EPP
ADVOGADO
ALYSSON VICTOR MONCAO
BEZERRA(OAB: 15013/PI)
RÉU
MENDES JUNIOR TRADING E
ENGENHARIA S A
ADVOGADO
GUSTAVO LUIZ DE MATOS
XAVIER(OAB: 86896/MG)
alegando que o motivo que levou ao indeferimento do benefício, já
fora retificado na sentença de mérito (data de admissão anotada
errada na CTPS – a data correta que para constar na CTPS deve
ser 29/01/2021, conforme os demais documentos dos autos e
determinado retificação na sentença).
Considerando que não haverá prejuízo financeiro para a reclamada,
eis que, uma vez concedido o benefício pelos órgãos competentes,
esta parcela não mais será cobrada quando da execução da
sentença.
Assim, DEFIRO o pleito de habilitação do benefício do segurodesemprego.
Intimado(s)/Citado(s):
A presente Decisão, assinada por esta magistrada, juntamente
- CONSTRUTORA ROCHA BATISTA LTDA - EPP
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A
com a cópia das sentenças, constitui-se documento hábil para
habilitação ao benefício Seguro-desemprego (Lei n. 8.900/94),
independentemente das respectivas guias e do Termo de
Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo, a autoridade
PODER JUDICIÁRIO
administrativa da Superintendência Regional do Trabalho,
JUSTIÇA DO
adotar as providências necessárias em prol da liberação ora
determinada, sob pena de responder pelo descumprimento de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86883c4
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de ID d0e6c2f
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de renúncia formulado pelo
patrono da parte reclamada Construtora Rocha Batista Ltda -EPP,
ao mandato que lhe foi outorgado, eis que não preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 112, do CPC (“O advogado poderá
renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma
prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a
fim de que este nomeie sucessor”).
Petição de ID 505116f
Na inicial, a parte reclamante FRANCISCO MARCOS BARROS DA
SILVA (CPF: 022.240.823-55) requereu “Liberar as guias do seguroCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 182728
ordem judicial.
FIXO, ainda, esta data, como marco inicial para a contagem do
prazo estabelecido no artigo 14, da Resolução nº 392, de
08/06/2014, do CODEFAT, não se justificando a negativa de
processamento do mencionado benefício caso o trabalhador se
apresente ao órgão competente dentro do prazo de 120 dias,
munido da cópia das sentenças e da presente decisão.
Cumpra-se.
PARNAIBA/PI, 18 de maio de 2022.
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATSum-0000369-13.2021.5.22.0101
AUTOR
FRANCISCO MARCOS BARROS DA
SILVA
ADVOGADO
MAYARA BORGES PORTELA(OAB:
18263/PI)
ADVOGADO
ROSELIA MARIA SOARES SANTOS
DREHER(OAB: 205-B/PI)