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TRT23 16/05/2016 -Pág. 404 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 16/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

1978/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Maio de 2016

ADVOGADO
16/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
RECORRENTE
ADVOGADO

(destaquei).
Cumpre registrar que, conforme o acórdão supra, o Pleno do TST
uniformizou o entendimento de que os empregados atuantes no

RECORRENTE
ADVOGADO

Banco Postal não têm os mesmos direitos do empregado bancário,
uma vez que as atividades desenvolvidas são acessórias, e não

RECORRENTE
ADVOGADO

tipicamente bancárias.
Pelos motivos expostos, impende manter a sentença, por seus

RECORRIDO

404
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
JOAO CARLOS RUIZ LIPPE
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
JOSIAS DOS SANTOS
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
IVANI ALVES FROIS
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO

próprios fundamentos.
Intimado(s)/Citado(s):

Nego provimento.
Conclusão do recurso
Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário do Autor, bem como
das contrarrazões e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da
fundamentação.
Acórdão
ISSO POSTO:
A Egrégia Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do

- ARISTILIANO BRUNO BEBER
- IVANI ALVES FROIS
- JOAO CARLOS RUIZ LIPPE
- JOSIAS DOS SANTOS
- LIDOMAR MENDES SANTOS
- MARCELO PASTORELLO
- MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
- OSMAR GOMES CASTANHO
- VALDECIR CUSTODIO DE BRITO

Trabalho da 23ª Região na 13ª Sessão Ordinária, realizada nesta
data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário
do Autor, bem como das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe

PODER JUDICIÁRIO

provimento, nos termos do voto do Juiz Relator, seguido pelo Juiz

JUSTIÇA DO TRABALHO

Convocado Aguimar Peixoto e pelo Desembargador Tarcísio

PROCESSO nº 0000939-17.2014.5.23.0036 (RO)

Valente.
Obs.: Ausentes os Exmos. Desembargador Edson Bueno, em
virtude de férias regulamentares, e o Desembargador Bruno Weiler,
por motivo de afastamento para realização de curso de mestrado. O
Exmo. Desembargador Tarcísio Valente presidiu a sessão.
Sala de Sessões, terça-feira, 03 de maio de 2016.

RECORRENTE: ARISTILIANO BRUNO BEBER, IVANI ALVES
FROIS, JOAO CARLOS RUIZ LIPPE, JOSIAS DOS SANTOS,
LIDOMAR MENDES SANTOS, MARCELO PASTORELLO, MARIA
DE LOURDES DE OLIVEIRA, OSMAR GOMES CASTANHO,
VALDECIR CUSTODIO DE BRITO

(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
NICANOR FAVERO FILHO
Relator

RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO
GROSSO

DECLARAÇÕES DE VOTO

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000939-17.2014.5.23.0036
Relator
NICANOR FAVERO FILHO
RECORRENTE
MARCELO PASTORELLO
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
RECORRENTE
LIDOMAR MENDES SANTOS
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
RECORRENTE
OSMAR GOMES CASTANHO
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
RECORRENTE
MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
RECORRENTE
VALDECIR CUSTODIO DE BRITO
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
6813/MT)
RECORRENTE
ARISTILIANO BRUNO BEBER

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95610

RELATOR: Juiz Convocado NICANOR FÁVERO FILHO
EMENTA
AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL UNIFORMIZADO. OFENSA À COISA
JULGADA E AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO. É matéria já sedimentada no âmbito do TST o
entendimento de que o ajuizamento de ação autônoma para
reconhecimento de responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços pelas parcelas deferidas em ação anterior, da qual não
integrou o polo passivo, viola os princípios constitucionais da coisa
julgada, ampla defesa e contraditório. No caso, a sentença está em
harmonia com a atual jurisprudência da Corte Superior, razão pela
qual se nega provimento ao recurso.

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