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TRT23 27/07/2017 -Pág. 1152 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 27/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

1152

Secretaria a fim de levantar o Alvará Judicial, no prazo de 05 (cinco)

A primeira tentativa de conciliação restou infrutífera.

dias.

Regularmente notificadas as reclamadas não compareceram à
audiência inaugural, sendo requerida a revelia e confissão ficta das

VÁRZEA GRANDE, 26 de Julho de 2017.

mesmas.
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução

CARLINHO DE AMORIM

processual.
Razões finais orais remissivas pela autora. Prejudicada a proposta
conciliatória final.
É, em síntese, o relatório.

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000732-31.2016.5.23.0106
RECLAMANTE
ROSILENE DA SILVA
ADVOGADO
MARCELLE DOMINGUES TINOCO
SAAD(OAB: 9913/MT)
ADVOGADO
RONE RUBENS DA SILVA
GONSALES(OAB: 17665-O/MT)
RECLAMADO
KARINE FILGUEIRA LOPES EIRELI
RECLAMADO
L SANTOS COSTA - ME
RECLAMADO
EDUARDO VAZ - ME
RECLAMADO
JOSE GERALDO LOPES
RECLAMADO
JOSE YUZI KANAKANI
RECLAMADO
K FILGUEIRA LOPES - ME

Decide-se:
- II FUNDAMENTAÇÃO

GRUPO ECONÔMICO - SÓCIO DE FATO
Postula o autor a condenação de forma solidária das rés, alegando
a existência de grupo econômico e alegando ainda que o quinto e
sexto reclamados (José Geraldo Lopes e José Yuzi Kanakani) são
sócios de fato das mesmas.
Ante a revelia dos réus reconheço que o quinto e sexto reclamado -

Intimado(s)/Citado(s):

José Geraldo Lopes e José Yuzi Kanakani, são sócios de fato das

- ROSILENE DA SILVA
demais reclamadas, reconheço ainda a existência de grupo
econômico entre a primeira, segunda, terceira e quarta requeridas,
sendo que defiro o pedido de responsabilidade solidária das rés
PODER JUDICIÁRIO

pelas parcelas eventualmente deferidas nesta sentença.

JUSTIÇA DO TRABALHO
VERBAS RESCISÓRIAS

PODER JUDICIÁRIO

Ante a revelia das requeridas, tenho como incontroverso que a

JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE
RTOrd 0000730-61.2016.5.23.0106
RECLAMANTE: ROSILENE DA SILVA
RECLAMADO: K FILGUEIRA LOPES - ME, KARINE FILGUEIRA
LOPES EIRELI, L SANTOS COSTA - ME, EDUARDO VAZ - ME,
JOSE GERALDO LOPES, JOSE YUZI KANAKANI
SENTENÇA
-IRELATÓRIO
ROSILENE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos do
processo em epígrafe, propôs reclamação trabalhista em face de K
FILGUEIRA LOPES - ME, KARINE FILGUEIRA LOPES EIRELI, L
SANTOS COSTA ME, EDUARDO VAZ ME, JOSÉ GERALDO
LOPES, JOSÉ YUZI KANAKAN alegando os fatos e direitos
conforme petição inicial, com base nos quais formulou os pleitos
elencados no rol de pedidos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Juntou procuração e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109425

autora foi contratada em 12.11.2014, para exercer a função de
operadora de caixa, recebendo como remuneração o valor de R$
1.500,00, sendo dispensada sem justa causa em 03.02.2015.
A ré deverá dar baixa na CTPS da autora, no prazo de 05 dias
contados da intimação para tanto, sob pena do encargo ser
assumido pela secretaria desta Vara do Trabalho e remessa de
ofício à DRT/MT para aplicação de multa.
Desta feita, levando em conta que a rescisão ocorreu em
03.02.2015, fato incontroverso, ante a revelia das reclamadas, julgo
parcialmente procedentes os seguintes pedidos:
- aviso prévio indenizado (30 dias);
- férias proporcionais acrescidas do terço constitucional - 4/12 avos;
- 13º proporcional (4/12 avos);
Sendo incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias,
determino a aplicação da multa previsto no art. 467 da CLT, a
incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias
proporcionais +1/3, e 13º proporcional.
Defiro ainda a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º da
CLT, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento das

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