2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020
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Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido quea
porém eram insuficientes para sua completa proteção, conforme
obreira realizava suas atividades sem qualquer contato com os
constava na FISPQ, que o produto BRACSAN era detergente
agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora eliminado/
alcalino desengordurante que possuía em sua composição produtos
neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção individual
altamente ácidos e alcalinos e a não utilização de todos os EPIs
– EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {CA - ID.
descritos na ficha fazia com que a autora ficasse vulnerável ao
cf76594 - Pág. 2}) entregues à obreira, os quais ofereceram a
agente químico manuseado por ela (ID. 3d361d6 - Pág. 22),
eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o
demonstrando claramente que a reclamante estava, sim,
conforto térmico no trabalho, cujos registros de entregas e
submetida a labor em condição insalubre.
substituições constam na ficha anexa, a qual fora firmada pela
Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
obreira, que o exercício da atividade de limpeza industrial era
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
realizado após o término da produção, logo, não havia necessidade
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de
de refrigeração, portanto, inexistia o agente físico (frio), ora alegado
C.A. 16.353, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de
pela obreira quando laborou na limpeza industrial, e que inexistia
C.A. 16.196, da luva látex de C.A. 14.754, da luva de C.A. 14.788,
contato com agentes químicos a ensejar o pagamento do adicional,
das meias de C.A. 19.726, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da
haja vista que por se tratar de uma indústria de alimentos não havia
roupa “P” de C.A. 14.818 e 14.819, da luva de C.A. 14.788, da luva
utilização de produtos “alcalinos ou cáusticos” na higienização (ID.
látex de C.A. 14.754, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da bota
cf76594 - Pág. 3), o laudo pericial deID. 3d361d6 - Pág. 21 e ID.
de C.A. 25.766, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A
3d361d6 - Pág. 22 foi expresso em certificar que, analisando os
14.754, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 14.788, do
dados coletados in locoe confrontando com as normas
avental de aço de C.A. 6.170, da luva de aço de C.A. 6.257, do
regulamentadoras e bibliografias citadas em anexo, verificava-se a
protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.
presença de agentes insalubres com intensidade, tempo de
16.196, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A. 16.353, da luva
exposição e concentração capazes de ocasionar danos à saúde e
de C.A. 17.924, do protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor
integridade físico-psicológica da reclamante, que, de acordo com as
auricular de C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.907, das
constatações periciais, a legislação trabalhista e as condições
meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A.
laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR-15 Anexo 09
18.907, do protetor auricular de C.A. 11.512, do par de botas de
– FRIO– da Portaria 3.214/78, considerava-se como ambiente e
C.A. 37.773, dos óculos de segurança de C.A. 33.467, do protetor
atividade INSALUBRE de grau médio,pois através da análise da
auricular plug de C.A. 5.745, do par luvas de C.A. 17.924, das
Ficha Individual de EPI contida nos autos, foi constatado que a
meias de C.A. 36.993, dos óculos de segurança de C.A. 33.407, das
autora não recebeu e não fez uso de todos os equipamentos de
meias de C.A. 36.993, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do
proteção individual, com propriedades térmicas, eficientes para a
capacete de C.A. 34.414, da luva anticorte de C.A. 18.908, da meia
proteção de seus membros inferiores e cabeça, restando
térmica de C.A. 36.933, da luva térmica de C.A. 17.924, do protetor
confirmado que não houve a entrega de todos os EPIs necessários
plug de C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, da luva térmica de
para a completa proteção da reclamante frente ao agente nocivo frio
C.A. 17.924, das meias de C.A. 36.933, da luva anticorte de C.A.
(ID. 3d361d6 - Pág. 21), bem como que, de acordo comas
18.911, do protetor concha de C.A. 16.198, dos óculos de C.A.
constatações periciais, a legislação trabalhista e as condições
33.467, da touca térmica de C.A. 16.028, do capacete de C.A.
laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR-15 Anexo 13
25.856, da bota de C.A. 15.475, do protetor auditivo de C.A. 16.196,
– AGENTE QUÍMICO– da Portaria 3.214/78 considerava-se como
do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da touca de C.A. 10.979, da
ambiente e atividade INSALUBRE, de grau médio,pois através de
luva de C.A. 14.788, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A.
inspeção no ambiente laboral, analises das Fichas de Informação
15.475, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor auricular de C.A.
de Segurança de Produtos Químicos e análise da Ficha Individual
16.196, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor solar de C.A.
de EPI da reclamante, constatou-se que a mesma encontrava-se
29.302, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.908, do plug de
exposto a ação dos agentes químicos nocivos a sua saúde e a sua
C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, das meias de C.A. 36.933, do
integridade, por não ter recebido todos os EPIs necessários para
protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de segurança de C.A.
sua proteção como: luva de PVC, bota de PVC ou borracha, avental
15.649 e da bota de PVC de C.A. 37.773, entregues,
de PVC e óculos, que os EPIs entregues possuíam a função de
respectivamente, em 03.11.2014, 19.02.2015, 08.04.2015,
protegê-la contra os agentes químicos presentes no seu labor,
09.06.2015, 17.06.2015, 03.09.2015, 08.10.2015, 28.12.2015,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906