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TRT23 08/06/2020 -Pág. 790 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 08/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

2989/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2020

790

Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido quea

porém eram insuficientes para sua completa proteção, conforme

obreira realizava suas atividades sem qualquer contato com os

constava na FISPQ, que o produto BRACSAN era detergente

agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora eliminado/

alcalino desengordurante que possuía em sua composição produtos

neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção individual

altamente ácidos e alcalinos e a não utilização de todos os EPIs

– EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {CA - ID.

descritos na ficha fazia com que a autora ficasse vulnerável ao

cf76594 - Pág. 2}) entregues à obreira, os quais ofereceram a

agente químico manuseado por ela (ID. 3d361d6 - Pág. 22),

eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o

demonstrando claramente que a reclamante estava, sim,

conforto térmico no trabalho, cujos registros de entregas e

submetida a labor em condição insalubre.

substituições constam na ficha anexa, a qual fora firmada pela

Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento

obreira, que o exercício da atividade de limpeza industrial era

de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e

realizado após o término da produção, logo, não havia necessidade

inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação da bota de

de refrigeração, portanto, inexistia o agente físico (frio), ora alegado

C.A. 16.353, do capacete de C.A. 25.856, do protetor auricular de

pela obreira quando laborou na limpeza industrial, e que inexistia

C.A. 16.196, da luva látex de C.A. 14.754, da luva de C.A. 14.788,

contato com agentes químicos a ensejar o pagamento do adicional,

das meias de C.A. 19.726, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da

haja vista que por se tratar de uma indústria de alimentos não havia

roupa “P” de C.A. 14.818 e 14.819, da luva de C.A. 14.788, da luva

utilização de produtos “alcalinos ou cáusticos” na higienização (ID.

látex de C.A. 14.754, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da bota

cf76594 - Pág. 3), o laudo pericial deID. 3d361d6 - Pág. 21 e ID.

de C.A. 25.766, do protetor auditivo de C.A. 16.196, da luva de C.A

3d361d6 - Pág. 22 foi expresso em certificar que, analisando os

14.754, das meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 14.788, do

dados coletados in locoe confrontando com as normas

avental de aço de C.A. 6.170, da luva de aço de C.A. 6.257, do

regulamentadoras e bibliografias citadas em anexo, verificava-se a

protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.

presença de agentes insalubres com intensidade, tempo de

16.196, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A. 16.353, da luva

exposição e concentração capazes de ocasionar danos à saúde e

de C.A. 17.924, do protetor auricular de C.A. 16.196, do protetor

integridade físico-psicológica da reclamante, que, de acordo com as

auricular de C.A. 16.196, da luva anticorte de C.A. 18.907, das

constatações periciais, a legislação trabalhista e as condições

meias de C.A. 19.726, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A.

laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR-15 Anexo 09

18.907, do protetor auricular de C.A. 11.512, do par de botas de

– FRIO– da Portaria 3.214/78, considerava-se como ambiente e

C.A. 37.773, dos óculos de segurança de C.A. 33.467, do protetor

atividade INSALUBRE de grau médio,pois através da análise da

auricular plug de C.A. 5.745, do par luvas de C.A. 17.924, das

Ficha Individual de EPI contida nos autos, foi constatado que a

meias de C.A. 36.993, dos óculos de segurança de C.A. 33.407, das

autora não recebeu e não fez uso de todos os equipamentos de

meias de C.A. 36.993, do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, do

proteção individual, com propriedades térmicas, eficientes para a

capacete de C.A. 34.414, da luva anticorte de C.A. 18.908, da meia

proteção de seus membros inferiores e cabeça, restando

térmica de C.A. 36.933, da luva térmica de C.A. 17.924, do protetor

confirmado que não houve a entrega de todos os EPIs necessários

plug de C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, da luva térmica de

para a completa proteção da reclamante frente ao agente nocivo frio

C.A. 17.924, das meias de C.A. 36.933, da luva anticorte de C.A.

(ID. 3d361d6 - Pág. 21), bem como que, de acordo comas

18.911, do protetor concha de C.A. 16.198, dos óculos de C.A.

constatações periciais, a legislação trabalhista e as condições

33.467, da touca térmica de C.A. 16.028, do capacete de C.A.

laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR-15 Anexo 13

25.856, da bota de C.A. 15.475, do protetor auditivo de C.A. 16.196,

– AGENTE QUÍMICO– da Portaria 3.214/78 considerava-se como

do uniforme de C.A. 21.280 e 21.282, da touca de C.A. 10.979, da

ambiente e atividade INSALUBRE, de grau médio,pois através de

luva de C.A. 14.788, das meias de C.A. 19.726, da bota de C.A.

inspeção no ambiente laboral, analises das Fichas de Informação

15.475, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor auricular de C.A.

de Segurança de Produtos Químicos e análise da Ficha Individual

16.196, da luva látex de C.A. 14.754, do protetor solar de C.A.

de EPI da reclamante, constatou-se que a mesma encontrava-se

29.302, da luva de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.908, do plug de

exposto a ação dos agentes químicos nocivos a sua saúde e a sua

C.A. 11.512, da bota de C.A. 37.773, das meias de C.A. 36.933, do

integridade, por não ter recebido todos os EPIs necessários para

protetor concha de C.A. 16.196, dos óculos de segurança de C.A.

sua proteção como: luva de PVC, bota de PVC ou borracha, avental

15.649 e da bota de PVC de C.A. 37.773, entregues,

de PVC e óculos, que os EPIs entregues possuíam a função de

respectivamente, em 03.11.2014, 19.02.2015, 08.04.2015,

protegê-la contra os agentes químicos presentes no seu labor,

09.06.2015, 17.06.2015, 03.09.2015, 08.10.2015, 28.12.2015,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 151906

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