3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021
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empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de
de grau médio,pois através da análise da Ficha Individual de EPI
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente
contida nos autos, foi constatado que o autor não recebeu e não fez
e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT).
uso de todos os equipamentos de proteção individual, com
Nesse sentido, em que pese tenha o autor tenha asseverado
propriedades térmicas, capazes de proteger a sua epiderme,
que estava submetido a trabalho insalubre em grau médio (20%), o
ficando exposto a ação nociva do frio presente em seu labor,
laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17 eID. 8febf1f - Pág. 18foi
restando confirmado que não houve a entrega de todos os EPIs
conclusivo em certificar que “as condições laborais desenvolvidas
necessários para a completa proteção da reclamante frente ao
pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 14 – AGENTE
agente nocivo frio, no período de sua admissão até 03.10.2018 (ID.
BIOLOGICO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e
8febf1f - Pág. 17), demonstrando claramente que o reclamante
atividade SALUBRE, pois através da verificação in loco, coleta de
estava, sim, submetido a labor em condição insalubre.
informações no momento da perícia e análise dos dados nos autos,
Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento
foi constatado que a Reclamante não desenvolvia suas atividades
de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e
em contato permanente com agentes biológicos conforme
inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação do capacete
estabelece a norma,visto que a mesma laborava em uma área
de C.A. 25.856, do protetor auricular de C.A. 5.745, da bota de PVC
classificada como limpa. [...]que as condições laborais
de C.A. 15.475, da meia de segurança de C.A. 19.726, do conjunto
desenvolvidas pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 01 –
de moletom de C.A. 21.280 e 21.282, da luva de segurança de C.A.
RUÍDO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e
18.907, do protetor auditivo de C.A. 5.745, das meias de C.A.
atividade SALUBRE, pois através da coleta quantitativa, coleta de
17.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor auditivo
informações no momento da perícia e análise dosdados nos autos,
de C.A. 5.745, das luvas de C.A. 18.907, das meias protetor de C.A.
foi constatado que o Reclamante recebeu e fez uso de EPI’s
19.726, da bota de C.A. 15.475, do protetor aud. de C.A. 5.745, do
eficientes para a completa proteção frente a ação nociva do ruído
conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.280, das meias de
presente em seu labor”.
C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor aud.
Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido que a
de C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A.
obreira realizava suas atividades sem qualquer contato com os
21.282, das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A.
agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora
14.788, do protetor aud. de C.A. 5.745, da bota de C.A. 15.475, das
eliminado/neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção
meias de C.A. 19.726, das luvas de C.A. 14.788, do protetor aud. de
individual – EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {CA
C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282,
-ID. 2d37e03 - Pág. 4}) entregues à obreira, os quais ofereceram a
das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 14.788,
eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o
do protetor auditivo de C.A. 5.745, das luvas de segurança de C.A.
conforto térmico no trabalho, cujos registros de entregas e
14.788, das meias de C.A. 19.726, do protetor de C.A. 5.745, do
substituições constam na ficha anexa, a qual fora firmada pela
conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282, do protetor
obreira, que laborou nas seções elencadas na ficha de registro de
auditivo de C.A. 16.196, das meias de C.A. 15.646, das luvas de
empregado, conhecidas como área limpa, rigorosamente
C.A. 17.924, dos óculos de C.A. 14.990, do conjunto de moletom de
inspecionada pelo Serviço de Inspeção Federal e pelo controle de
C.A. 21.280 e C.A. 21.282,da bota de C.A. 29.043, do protetor
qualidade, sem nenhum contato permanente com dejetos de
auditivo de C.A. 16.196, do mangote de C.A. 33.258, da bota de
animais ou animais portadores de doenças infectocontagiosas (ID.
C.A. 25.766, do mangote de C.A. 33.528, da perneira de C.A.
2d37e03 - Pág. 4), o laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17foi
21.217, do conjunto higiene de C.A. 30.354 e C.A. 30.355, do
expresso em certificar que, analisando os dados coletados in locoe
protetor auditivo de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.
confrontando com as normas regulamentadoras e bibliografias
11.512, dos óculos de C.A. 33.405, do protetor aud. de C.A. 5.745,
citadas em anexo, verificava-se a presença de agentes insalubres
dos óculos de C.A. 33.407, do Protetor Auricular Plug de C.A. 5.745,
com intensidade, tempo de exposição e concentração capazes de
dos óculos de C.A. 9.722, do uniforme de C.A 21.280 e C.A. 21.282,
ocasionar danos à saúde e integridade físico-psicológica da
da luva térmica de C.A. 17.924, da bota de C.A. 37.773, da luva de
reclamante, que, de acordo com as constatações periciais, a
C.A 18.907, da luva térmica de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.907,
legislação trabalhista e as condições laborais desenvolvidas pela
das meias de C.A. 36.933, do protetor aud. de C.A. 11.512, dos
reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 – FRIO– da Portaria
óculos de C.A. 15.649, da bota PVC de C.A. 37.773, dos óculos de
3.214/78, considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE
C.A. 15.649, da luva anticorte de C.A. 18.908, da luva térmica de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170651