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TRT23 02/09/2021 -Pág. 1213 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 02/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3301/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Setembro de 2021

1213

empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de

de grau médio,pois através da análise da Ficha Individual de EPI

tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente

contida nos autos, foi constatado que o autor não recebeu e não fez

e do tempo de exposição aos seus efeitos (artigo 189 da CLT).

uso de todos os equipamentos de proteção individual, com

Nesse sentido, em que pese tenha o autor tenha asseverado

propriedades térmicas, capazes de proteger a sua epiderme,

que estava submetido a trabalho insalubre em grau médio (20%), o

ficando exposto a ação nociva do frio presente em seu labor,

laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17 eID. 8febf1f - Pág. 18foi

restando confirmado que não houve a entrega de todos os EPIs

conclusivo em certificar que “as condições laborais desenvolvidas

necessários para a completa proteção da reclamante frente ao

pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 14 – AGENTE

agente nocivo frio, no período de sua admissão até 03.10.2018 (ID.

BIOLOGICO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e

8febf1f - Pág. 17), demonstrando claramente que o reclamante

atividade SALUBRE, pois através da verificação in loco, coleta de

estava, sim, submetido a labor em condição insalubre.

informações no momento da perícia e análise dos dados nos autos,

Além do mais, não bastasse a circunstância do revestimento

foi constatado que a Reclamante não desenvolvia suas atividades

de algodão, por si só, não revelar o isolamento térmico intrínseco e

em contato permanente com agentes biológicos conforme

inquestionável como quis fazer crer a ré, a aprovação do capacete

estabelece a norma,visto que a mesma laborava em uma área

de C.A. 25.856, do protetor auricular de C.A. 5.745, da bota de PVC

classificada como limpa. [...]que as condições laborais

de C.A. 15.475, da meia de segurança de C.A. 19.726, do conjunto

desenvolvidas pela Reclamante, conforme NR 15 Anexo 01 –

de moletom de C.A. 21.280 e 21.282, da luva de segurança de C.A.

RUÍDO – da Portaria 3.214/78 considera-se como ambiente e

18.907, do protetor auditivo de C.A. 5.745, das meias de C.A.

atividade SALUBRE, pois através da coleta quantitativa, coleta de

17.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor auditivo

informações no momento da perícia e análise dosdados nos autos,

de C.A. 5.745, das luvas de C.A. 18.907, das meias protetor de C.A.

foi constatado que o Reclamante recebeu e fez uso de EPI’s

19.726, da bota de C.A. 15.475, do protetor aud. de C.A. 5.745, do

eficientes para a completa proteção frente a ação nociva do ruído

conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.280, das meias de

presente em seu labor”.

C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 18.907, do protetor aud.

Por outro lado, a despeito da reclamada haver aduzido que a

de C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A.

obreira realizava suas atividades sem qualquer contato com os

21.282, das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A.

agentes insalubres listados, que, todavia, se existiu, fora

14.788, do protetor aud. de C.A. 5.745, da bota de C.A. 15.475, das

eliminado/neutralizado pelos qualificados equipamentos de proteção

meias de C.A. 19.726, das luvas de C.A. 14.788, do protetor aud. de

individual – EPIs (Acreditados e com Certificados de Aprovação {CA

C.A. 5.745, do conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282,

-ID. 2d37e03 - Pág. 4}) entregues à obreira, os quais ofereceram a

das meias de C.A. 19.726, das luvas de proteção de C.A. 14.788,

eficácia necessária para o controle da exposição ao risco e o

do protetor auditivo de C.A. 5.745, das luvas de segurança de C.A.

conforto térmico no trabalho, cujos registros de entregas e

14.788, das meias de C.A. 19.726, do protetor de C.A. 5.745, do

substituições constam na ficha anexa, a qual fora firmada pela

conjunto de moletom de C.A. 21.280 e C.A. 21.282, do protetor

obreira, que laborou nas seções elencadas na ficha de registro de

auditivo de C.A. 16.196, das meias de C.A. 15.646, das luvas de

empregado, conhecidas como área limpa, rigorosamente

C.A. 17.924, dos óculos de C.A. 14.990, do conjunto de moletom de

inspecionada pelo Serviço de Inspeção Federal e pelo controle de

C.A. 21.280 e C.A. 21.282,da bota de C.A. 29.043, do protetor

qualidade, sem nenhum contato permanente com dejetos de

auditivo de C.A. 16.196, do mangote de C.A. 33.258, da bota de

animais ou animais portadores de doenças infectocontagiosas (ID.

C.A. 25.766, do mangote de C.A. 33.528, da perneira de C.A.

2d37e03 - Pág. 4), o laudo pericial deID. 8febf1f - Pág. 17foi

21.217, do conjunto higiene de C.A. 30.354 e C.A. 30.355, do

expresso em certificar que, analisando os dados coletados in locoe

protetor auditivo de C.A. 16.196, do protetor auricular de C.A.

confrontando com as normas regulamentadoras e bibliografias

11.512, dos óculos de C.A. 33.405, do protetor aud. de C.A. 5.745,

citadas em anexo, verificava-se a presença de agentes insalubres

dos óculos de C.A. 33.407, do Protetor Auricular Plug de C.A. 5.745,

com intensidade, tempo de exposição e concentração capazes de

dos óculos de C.A. 9.722, do uniforme de C.A 21.280 e C.A. 21.282,

ocasionar danos à saúde e integridade físico-psicológica da

da luva térmica de C.A. 17.924, da bota de C.A. 37.773, da luva de

reclamante, que, de acordo com as constatações periciais, a

C.A 18.907, da luva térmica de C.A. 17.924, da luva de C.A. 18.907,

legislação trabalhista e as condições laborais desenvolvidas pela

das meias de C.A. 36.933, do protetor aud. de C.A. 11.512, dos

reclamante, conforme NR-15 Anexo 09 – FRIO– da Portaria

óculos de C.A. 15.649, da bota PVC de C.A. 37.773, dos óculos de

3.214/78, considerava-se como ambiente e atividade INSALUBRE

C.A. 15.649, da luva anticorte de C.A. 18.908, da luva térmica de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170651

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