3528/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
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PODER JUDICIÁRIO
Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios
JUSTIÇA DO
sucumbenciais aos procuradores da reclamada no percentual de
10% sobre o valor dado a causa.
Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a
INTIMAÇÃO
exigibilidade do crédito, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b9565b
Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.010,93, calculadas
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
sobre o valor dado à causa, de R$50.546,58, nos termos do artigo
III - DISPOSITIVO
789, inciso II, da CLT, de cujo pagamento fica isento, conforme
Ante o exposto, DECIDO, nos termos da fundamentação, que
disposto no art. 790-A, caput, da CLT.
integra este dispositivo para todos os fins legais, julgar
Intimem-se as partes.
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente
reclamatória trabalhista por JOSE MAR DA SILVAem face
ANDREIA TOMASI RAUBUST
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
deVILSON APARECIDO DATORE,para condenar o reclamado ao
pagamento das seguintes parcelas:
- o valor deR$ 947,00, descontado na rescisão contratual;
Processo Nº HTE-0000670-61.2021.5.23.0026
REQUERENTE
TATIANE VIEIRA DE LIMA
ADVOGADO
ELCI JACQUES ANDRADE(OAB:
12924-O/MT)
REQUERIDO
MORAES COMERCIO DE VEICULOS
AUTOMOTORES EIRELI
ADVOGADO
REINALDO AMERICO
ORTIGARA(OAB: 9552/MT)
-FGTS dos meses de agosto de 2020 e setembro de 2020.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Condeno o reclamado a pagar ao procurador do reclamante
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em
benefício do procurador do reclamado, no importe de 10%, que
Intimado(s)/Citado(s):
incidirá sobre os pedidos rejeitados integralmente, conforme
- TATIANE VIEIRA DE LIMA
entendimento sedimentado deste Tribunal.
Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, suspendo a
exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao mesmo,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4° do art. 791
INTIMAÇÃO
-A da CLT.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8424e8
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários periciais
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
médicos, no valor de R$ 1.000,00, observado o disposto no art.
3°Resolução CSJT nº 66/2010.
HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR
Diante da concessão da gratuidade de justiça ao reclamante,
Juiz(a) do Trabalho Titular
determino seja expedido ofício ao Tribunal a fim de que seja
realizado os pagamentos dos honorários periciais, nos termos do
Processo Nº ATSum-0000132-80.2021.5.23.0026
RECLAMANTE
JOSE MAR DA SILVA
ADVOGADO
ALEX FERREIRA DE ABREU(OAB:
18260-O/MT)
RECLAMADO
VILSON APARECIDO DATORE
ADVOGADO
MICHEL RIBEIRO RODRIGUES
SILVA(OAB: 12081-O/MT)
PERITO
MARLOS PEREIRA DE REZENDE
art. 5° daResolução CSJT nº 66/2010.
A sentença é líquida.
Autorizo a dedução.
Os juros e correção monetária serão pelo IPCA-E até o ajuizamento
da ação e, após, pela taxa SELIC.
Contribuições Previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368,
Intimado(s)/Citado(s):
- VILSON APARECIDO DATORE
III e VI do TST.
A contribuição previdenciária quota do empregado deve ser
descontada de seu crédito, tal como previsto no inciso II da Súmula
368 do TST.
Observem-se os Provimentos pertinentes da Corregedoria Geral da
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