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TRT24 14/02/2018 -Pág. 826 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 14/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018

826

VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ
Travessa dos Poderes, 183 - Jardim Ipanema, Ponta Porã, MS -

3. Deixo de prosseguir com a execução das custas (R$508,90) e

CEP. 79904-192

das contribuições previdenciárias (R$4.340,92), porquanto o valor

(67) 3431-4911 - [email protected]

exigido pela exeqüente União não basta para pagar sequer os

Processo Judicial Eletrônico - Pje

custos da movimentação processual, de forma que o credor não

Nº.: 0024021-28.2012.5.24.0066

terá proveito econômico ao final da ação. O Estado (União) terá

Autor: EDMUNDO PEREIRA DE SOUZA

gastos bem superiores ao que se pretende arrecadar com a

Réu: A.C.OLIVEIRA DOS SANTOS - EPP e outros

movimentação do judiciário. Logo, não há interesse processual da

EDITAL DE INTIMAÇÃO

União na presente execução, razão pela julgo extingo extinta, com
fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.

Considerando os termos da Portaria GP/DGCJ nº 012/2009, do Eg.
De ordem, a Doutora PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA

TRT/24ª Região, bem como a Portaria MF nº 176/2010 e os termos

BELLO, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Ponta Porã, MS, no

do ofício nº 009/2010/AGU/PGF/PF-MS/EFT, fica dispensada a

uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que virem o

intimação da União.

presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em
especialA.C.OLIVEIRA DOS SANTOS - EPP - CNPJ:

Intime-se o autor (dejt) e os réus (edital).

11.252.914/0001-66 e HUDSON SARMENTO DE LIMA - CPF:
909.944.691-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, que

4. Transitada em julgado, dê-se baixa no BNDT, SERASA e

através do presente, ficam intimados do despacho proferidos nos

RENAJUD, se houverem, e arquivem-se os autos definitivamente".

autos em epigrafe nos seguintes termos:

E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o

"Vistos,

presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e,

1. A exeqüente não indicou qualquer hipótese de suspensão ou

ainda, afixado em local costumeiro nesta Vara do Trabalho.

interrupção da prescrição (certidão f. fed7687).
O documento do processo poderão ser acessado pelo site:
O fato de não terem sido encontrados bens do devedor por ocasião

http://pje.trt24.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo:

do arquivamento provisório do feito não confere ao exeqüente o

Documentos associados ao processo

direito de permanecer inerte durante longo período, cabendo-lhe
indicar meios para a busca de bens e prosseguimento na execução.
A CLT, no art. 884, prevê a aplicação da prescrição intercorrente,
possibilidade que também já foi reconhecida pelo STF (súmula

Título

Tipo

Chave de acesso**

Sentença

Sentença

327). O art. 40 da LEF prevê a decretação da prescrição
intercorrente de ofício, não havendo incompatibilidade de tal
dispositivo legal com qualquer outro dispositivo da CLT e tampouco

18020615381548900
000010172179

com os princípios que regem o direito processual do trabalho.

Ainda, o TRT da 24ª Região editou a Súmula Vinculante n. 12,

Caso V.Sª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer

reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição

à sede da Vara do Trabalho de Ponta Porá/MS para ter acesso a

intercorrente, impondo condições para seu reconhecimento - todas

eles ou receber orientações.

presentes no presente caso.

O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.

2. Diante disso, tendo decorrido 1 ano de suspensão do processo e

Documento digitado por REINALDO NUNES DE OLIVEIRA.

mais 2 anos sem o impulso do exeqüente (LEF, art. 40), declaro a

9 de Fevereiro de 2018.

prescrição intercorrente e, nos termos dos arts. 269, IV, c/c 794, II,
ambos do CPC, julgo extinta a execução dos créditos trabalhistas,
com resolução do mérito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115535

Edital
Processo Nº RTSum-0024234-97.2013.5.24.0066
AUTOR
RITA NUNES CARDOSO
ADVOGADO
Isabel Cristina do Amaral(OAB: 8516A/MS)

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