2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
826
VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ
Travessa dos Poderes, 183 - Jardim Ipanema, Ponta Porã, MS -
3. Deixo de prosseguir com a execução das custas (R$508,90) e
CEP. 79904-192
das contribuições previdenciárias (R$4.340,92), porquanto o valor
(67) 3431-4911 - [email protected]
exigido pela exeqüente União não basta para pagar sequer os
Processo Judicial Eletrônico - Pje
custos da movimentação processual, de forma que o credor não
Nº.: 0024021-28.2012.5.24.0066
terá proveito econômico ao final da ação. O Estado (União) terá
Autor: EDMUNDO PEREIRA DE SOUZA
gastos bem superiores ao que se pretende arrecadar com a
Réu: A.C.OLIVEIRA DOS SANTOS - EPP e outros
movimentação do judiciário. Logo, não há interesse processual da
EDITAL DE INTIMAÇÃO
União na presente execução, razão pela julgo extingo extinta, com
fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC.
Considerando os termos da Portaria GP/DGCJ nº 012/2009, do Eg.
De ordem, a Doutora PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA
TRT/24ª Região, bem como a Portaria MF nº 176/2010 e os termos
BELLO, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Ponta Porã, MS, no
do ofício nº 009/2010/AGU/PGF/PF-MS/EFT, fica dispensada a
uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que virem o
intimação da União.
presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em
especialA.C.OLIVEIRA DOS SANTOS - EPP - CNPJ:
Intime-se o autor (dejt) e os réus (edital).
11.252.914/0001-66 e HUDSON SARMENTO DE LIMA - CPF:
909.944.691-87, atualmente em lugar incerto e não sabido, que
4. Transitada em julgado, dê-se baixa no BNDT, SERASA e
através do presente, ficam intimados do despacho proferidos nos
RENAJUD, se houverem, e arquivem-se os autos definitivamente".
autos em epigrafe nos seguintes termos:
E para que chegue ao conhecimento do interessado, foi expedido o
"Vistos,
presente Edital, que será levado a público pela Imprensa Oficial e,
1. A exeqüente não indicou qualquer hipótese de suspensão ou
ainda, afixado em local costumeiro nesta Vara do Trabalho.
interrupção da prescrição (certidão f. fed7687).
O documento do processo poderão ser acessado pelo site:
O fato de não terem sido encontrados bens do devedor por ocasião
http://pje.trt24.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo:
do arquivamento provisório do feito não confere ao exeqüente o
Documentos associados ao processo
direito de permanecer inerte durante longo período, cabendo-lhe
indicar meios para a busca de bens e prosseguimento na execução.
A CLT, no art. 884, prevê a aplicação da prescrição intercorrente,
possibilidade que também já foi reconhecida pelo STF (súmula
Título
Tipo
Chave de acesso**
Sentença
Sentença
327). O art. 40 da LEF prevê a decretação da prescrição
intercorrente de ofício, não havendo incompatibilidade de tal
dispositivo legal com qualquer outro dispositivo da CLT e tampouco
18020615381548900
000010172179
com os princípios que regem o direito processual do trabalho.
Ainda, o TRT da 24ª Região editou a Súmula Vinculante n. 12,
Caso V.Sª não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer
reconhecendo a aplicabilidade do instituto da prescrição
à sede da Vara do Trabalho de Ponta Porá/MS para ter acesso a
intercorrente, impondo condições para seu reconhecimento - todas
eles ou receber orientações.
presentes no presente caso.
O nome do signatário do presente documento consta em sua
assinatura eletrônica.
2. Diante disso, tendo decorrido 1 ano de suspensão do processo e
Documento digitado por REINALDO NUNES DE OLIVEIRA.
mais 2 anos sem o impulso do exeqüente (LEF, art. 40), declaro a
9 de Fevereiro de 2018.
prescrição intercorrente e, nos termos dos arts. 269, IV, c/c 794, II,
ambos do CPC, julgo extinta a execução dos créditos trabalhistas,
com resolução do mérito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115535
Edital
Processo Nº RTSum-0024234-97.2013.5.24.0066
AUTOR
RITA NUNES CARDOSO
ADVOGADO
Isabel Cristina do Amaral(OAB: 8516A/MS)