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TRT24 27/04/2018 -Pág. 525 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 27/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

525

impugnação, à medida que o ônus não será por ela suportado,
podendo ser deferido até mesmo de ofício pelo julgador. Recursos
desprovidos.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE
SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA
SÚMULA N. 331, ITEM IV DO COLENDO TST E ART. 10, § 7º, DA
LEI 13.429/2017 - Comprovado o inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela prestadora, responde a tomadora subsidiariamente
pelo cumprimento, nos termos do previsto na Lei 13.429/2017 com
as alterações constantes da Lei 13.467/2017 e Medida Provisória
808/2017 e Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

RELATÓRIO

se descurou do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações
para com os trabalhadores pela empresa contratada.

2. NÃO EXIBIÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. EFEITOS - Se
a parte demandada, mesmo intimada à exibição dos controles de
ponto, deixa de cumprir a determinação judicial, sem qualquer
justificativa, deve prevalecer a jornada declinada na inicial alusiva
ao período em que os controles não foram exibidos. Prevalência do
entendimento consubstanciado na Súmula 338, item I, do Colendo

Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024687

Tribunal Superior do Trabalho.

-06.2015.5.24.0072-RO), em que são partes as acima indicadas.

3. HORAS EXTRAS. PARTE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO

Com o objetivo de reformar a r. sentença da lavra da Juíza Patrícia

IMPUGNADOS. PREVALÊNCIA - Não impugnados os registros de

Balbuena de Oliveira Bello, em auxílio perante a 2ª Vara do

ponto de parte vínculo, exibidos pelo empregador e comprobatórios

Trabalho de Três Lagoas - MS, que acolheu parcialmente as

da jornada, devem prevalecer, quando reconhecidos pelo

pretensões postas na inicial, recorrem as partes.

trabalhador e não se demonstra qualquer equívoco nas anotações.
Recolhimento do depósito recursal e das custas comprovado.
4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO DA NATUREZA
INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA. NÃO INTEGRAÇÃO À

Contrarrazões oportunamente apresentadas.

REMUNERAÇÃO - Tendo sido pactuado em norma coletiva a
natureza indenizatória do auxílio alimentação, que deve ser

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,

prestigiada em obséquio ao princípio da autodeterminação coletiva

nos termos do art. 84 do RITRT.

como, aliás, previsto nos arts. 7º, XXVI, da Carta de 1988 e 611-A
da Consolidação das Leis do Trabalho o que, aliás, vem sendo
estimulada desde a criação da Organização Internacional do
Trabalho em 1919, não há cogitar de integração do beneficio à
remuneração do trabalhador.

5. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL. DIMENSÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA- Comprovado
pelo trabalhador os requisitos para o benefício da gratuidade
judicial, dimensão do direito de acesso à justiça, deve ser
contemplado, não tendo a empresa sequer legitimidade para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118463

É o relatório.

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