3614/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Dezembro de 2022
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espécie de tomador dos serviços prestados pela FUNSAUD, a toda
Participaram deste julgamento:
evidência, ela não ostenta a condição de empresa terceirizada.
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
E neste sentido, afastou a aplicação da Súmula n. 331 do TST.
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª
Asseverou que o Decreto de Intervenção adotou as providências
Turma); e
necessárias a fim de assegurar o cumprimento das obrigações
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva.
contraídas pela FUNSAUD, inclusive trabalhista.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
In casu, em verdade os reclamantes pretendes a condenação do
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia
Município subsidiariamente ou solidariamente apenas com a
Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima
finalidade de resguardar um direito futuro, posto que não postulam o
Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos
pagamento de qualquer verba rescisória, assim como não noticiam
recursos dos reclamantes e da primeira reclamada, assim como
a extinção do contrato de trabalho e da empregadora.
das contrarrazões dos reclamantes e dos reclamados; no mérito,
Outrossim, o pedido formulado pela parte autora em decorrência de
negar provimento ao recurso da reclamada, nos termos do voto
uma futura suposta extinção da Fundação depende de diversos
do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Relator); ainda
fatores, sobretudo de situações que serão trazidas no momento
no mérito, relativamente ao recurso dos reclamantes: a) por
oportuno, não se identificando no caso concreto motivos para
maioria, dar-lhe parcial provimento quanto ao tópico
responsabilizar o 2º reclamado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, nos termos do voto do
Quanto a responsabilidade solidária, como sabido, decorre de lei ou
Desembargador Francisco das C. Lima Filho, vencido em parte o
da vontade das partes, conforme disposição expressa do artigo 265
Desembargador relator; b) por unanimidade, negar-lhe provimento
do Código Civil, não sendo, portanto presumível.
quanto ao mais, nos termos do voto do Desembargador relator.
Assim, mantenho a sentença de primeiro grau e nego provimento ao
Campo Grande, MS, 30 de novembro de 2022.
recurso dos reclamantes.
Quanto ao prequestionamento pretendido pelo reclamante, a
adoção de tese explícita na decisão recorrida é capaz de permitir o
cotejo e o seguimento do recurso de natureza extraordinária. Sendo
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
desnecessária a menção aos dispositivos legais mencionados, nos
Desembargador Federal do Trabalho
termos da Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST.
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 07 de dezembro de 2022.
DEBORAH NAZARETH DANTAS
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0025151-47.2019.5.24.0021
Relator
JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
RECORRENTE
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Dourados
RECORRENTE
SONIA DONIZETE DE PAULA
OLIVEIRA
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 10918/MS)
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
ADVOGADO
ALEXANDRE LIMA SIQUEIRA(OAB:
15752/MS)
RECORRENTE
VERA PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO
RAFAEL MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 10918/MS)
ADVOGADO
WANDER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 8446/MS)
ADVOGADO
FAGNER MEDEIROS ARENA DA
COSTA(OAB: 15064/MS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192979